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TJSP · Foro de Nhandeara - Vara Única
Processo 1000920-38.2024.8.26.0576 - Separação Consensual - Dissolução - E.A.O. - - N.S.M. - Vistos. Fls. 342/344: Diante da ordem superior que reformou a decisão deste Juízo de primeiro grau, passo a adotar as providências necessárias para a imediata eficácia da tutela concedida, a qual visa resguardar o melhor interesse dos menores Manassés Matheus Moreira Oliveira e Ester Vitória Moreira Oliveira. I - DETERMINO a imediata transferência e matrícula da menor ESTER VITÓRIA MOREIRA OLIVEIRA, nascida em 23.Fevereiro.2018, para a rede de ensino do Município de São José do Rio Preto/SP, servindo a presente decisão possui força de ofício e autorização judicial para todos os fins de direito perante quaisquer secretarias de educação (estaduais ou municipais), diretorias de ensino, coordenações e estabelecimentos de ensino públicos ou privados. Fica autorizado o genitor, Sr. Edson Aparecido de Oliveira, CPF. N. 339.520.848-67, RG. 45.403.354-SSP-SP, ou quem este indicar, a realizar todos os atos burocráticos necessários para a efetivação da transferência e regularização da matrícula escolar da menor na referida comarca, devendo as instituições de ensino prestar a colaboração necessária e imediata. II -DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL da genitora-agravada, Sra. Nirlane dos Santos Moreira Oliveira, filha de Maria Nilza dos Santos Moreira e Edvaldo Moreira dos Santos, CPF. N. 362.059.358-21, RG. 40.503.571-8, atualmente residindo no cidade de Nova Luzitânia/SP, para que proceda à entrega imediata e voluntária do menor MANASSÉS MATHEUS MOREIRA OLIVEIRA ao genitor ou aos avós paternos, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da sua intimação. Fica a requerida expressamente advertida de que o descumprimento voluntário da ordem no prazo assinalado ensejará a expedição incontinenti de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, sem prejuízo da fixação de astreintes (multa diária) e da apuração de eventual crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Decorrido o prazo de 48 horas sem a entrega voluntária do menor e certificado o descumprimento pelo Oficial de Justiça, fica o Oficial de Justiça e o Conselho Tutelar do Município, desde já, autorizado a proceder à Busca e Apreensão do menor Manassés Matheus Moreira Oliveira, onde quer que ele se encontre, devendo entregá-lo imediatamente ao genitor ou aos avós paternos mediante termo de guarda/entrega nos autos. Para o cumprimento da busca e apreensão, ficam autorizados os benefícios dos parágrafos do art. 212 do Código de Processo Civil (cumprimento em horário especial e finais de semana). Autoriza-se, desde logo, o concurso de força policial e o arrombamento, se estritamente necessários para salvaguardar a integridade do menor e o cumprimento da ordem judicial, com a devida prudência e moderação que o caso requer. CUMPRA-SE. Servirá cópia da presente decisão, devidamente assinada digitalmente, como MANDADO E OFÍCIO. Intime-se. - ADV: JUCILÉA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 394392/SP), ADALBERTO MARTILIS COSTA (OAB 367116/SP), AMANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 347428/SP), GABRIELA FERNANDA ROCHA SILVA PEREZ (OAB 325265/SP)
TJSP · Foro de Nhandeara - Vara Única
Processo 1000920-38.2024.8.26.0576 - Separação Consensual - Dissolução - E.A.O. - - N.S.M. - Fls. 307/316: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a parte agravante se houve concessão do efeito suspensivo. Prazo: 5 dias. Considerando, ainda, que a presente demanda envolve interesses de menores, a exigir especial celeridade na prestação jurisdicional; Constatando-se que a carta precatória destinada à Comarca de São José do Rio Preto/SP, conforme fls. 189/190, cujo objeto é a realização de estudo psicossocial com o genitor, foi expedida em 15 de julho de 2026 e que, até a presente data, não houve comunicação acerca de seu cumprimento; Diante da urgência que o caso requer para a salvaguarda dos direitos dos menores, DETERMINO a imediata expedição de ofício ao Juízo Deprecado solicitando informações atualizadas sobre o andamento e a previsão de cumprimento do ato. Serve a presente decisão como OFÍCIO, a ser transmitido por meio eletrônico institucional ao Juízo de Direito de uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto - SP, instruído com cópia da precatória expedida. Solicita-se a Vossa Excelência que informe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a situação atual do cumprimento da referida carta precatória. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: AMANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 347428/SP), ADALBERTO MARTILIS COSTA (OAB 367116/SP), JUCILÉA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 394392/SP), GABRIELA FERNANDA ROCHA SILVA PEREZ (OAB 325265/SP)
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