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Processo 1000920-36.2026.4.01.3603

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 1000920-36.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO NUNES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AUGUSTO FERNANDES - MT32104/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação proposta por RODRIGO NUNES DOS SANTOS em face da CEF, na qual a parte autora questiona a existência de débito no valor de R$ 659,88 registrado em seu nome no sistema de informações de crédito do Banco Central, alegando não ter sido previamente cientificada da inscrição. Requer a exclusão do registro, o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão de ID 2241918968 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da CEF para que esclarecesse a natureza da dívida e se o autor tinha prévia ciência da inscrição. A citação não foi confirmada pelo destinatário no Domicílio Judicial Eletrônico, tendo sido certificado o decurso do prazo, conforme ID 2243276653. É o necessário. Decido. Considerando o decurso do prazo para contestação, decreto a revelia da CEF, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo ser examinados os elementos constantes dos autos. Fixo como ponto controvertido a existência e a exigibilidade do débito de R$ 659,88 registrado em nome da parte autora pela CEF no sistema de informações de crédito do Banco Central, a regularidade da respectiva inscrição, especialmente quanto à prévia ciência do consumidor, e a existência de danos materiais e morais dela decorrentes. A causa encontra-se suficientemente delimitada para prosseguimento, não havendo, neste momento, necessidade de outras providências de natureza processual. Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP

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