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TJSP · Foro de Iguape - 2ª Vara
Processo 1000920-30.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nidia Lucia Rocha Witashi - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade da taxa de juros aplicada aos contratos nº 998000543749 e 998000625259, determinando a sua revisão, para adequação da taxa de juros para a taxa média prevista pelo Bacen no momento da contratação (5,75% ao mês e de 95,58% ao ano para o contrato nº 998000543749 e 5,69% ao mês e 94,23% ao ano para o contrato nº 998000625259), bem como para condenar a parte ré à devolução, em dobro, dos valores pagos em excesso pela parte autora, equivalentes à diferença entre o valor pago e o valor da parcela revisada, corrigidos desde a data do desembolso e com juros de mora a partir da citação, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. No que tange à correção monetária, serão aplicados os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerada a aplicação do IPCA a partir de 30/08/2024, conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros de mora, será aplicada a taxa Selic menos a atualização monetária, nos termos do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, e da tese firmada no Tema 1.368 do STJ. Em razão da sucumbência majoritária, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), GABRIEL FAZANARO DE OLIVEIRA (OAB 487073/SP)
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