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1000919-78.2024.5.02.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000919-78.2024.5.02.0606 RECLAMANTE: MARCELO DE JESUS SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 257cdde proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 10 de setembro de 2026 STELA GIORGIANI AMARAL BORGES DESPACHO Vistos. A 3ª Reclamada (Condomínio Reserva das Palmeiras), mediante petição de ID ac79b57, noticiou que adiantou o pagamento da quantia de R$ 3.135,67 diretamente à conta da sociedade patrona do Reclamante, por meio de transferência bancária via PIX realizada em 25/06/2026 (ID c29f137), em razão de tratativas de acordo. Destacou que, ante a não homologação da transação (ID 6a8d5f5) e a manutenção da integralidade dos bloqueios judiciais via SISBAJUD no importe de R$ 31.356,63, restou caracterizado pagamento em duplicidade. Requereu, assim, a restituição do montante ou, subsidiariamente, a retenção/abatimento do valor no crédito a ser liberado ao autor, com transferência à peticionante e consequente extinção da execução em seu desfavor (ID ac79b57). Instado, o Reclamante manifestou-se no ID cce10ec, confirmando expressamente o recebimento de R$ 3.135,67 pago pelo Condomínio Reserva das Palmeiras e anuindo com o abatimento pretendido sobre o seu crédito exequendo. Diante da concordância expressa do exequente (ID cce10ec – Pág. 1) e da prova da efetiva transferência bancária (ID c29f137 – Pág. 1), DEFIRO o abatimento da importância de R$ 3.135,67 do montante líquido devido ao Reclamante. Considerando que a execução se encontra integralmente garantida pelos bloqueios judiciais mantidos no feito (R$ 31.356,63): 1- com a liberação em favor da parte autora do importe de R$ 14.037,82 referente ao crédito líquido; 2- com a liberação em favor do patrono da parte autora do importe de R$ 900,98 referente aos honorários advocatícios; 3- com a transferência ao INSS do importe de R$ 4.932,09, sendo R$ 846,14 referente ao INSS quota parte reclamante e R$ 4.085,95 referente ao INSS quota parte reclamada; 4- com a liberação em favor do perito engenheiro do importe de R$ 4.160,10 referente aos honorários periciais técnicos; 5- com a liberação em favor do perito contador do importe de R$ 3.565,80 referente aos honorários periciais contábeis; 6- com a transferência aos cofres públicos da União do importe de R$ 624,22, referente às custas processuais. Quanto ao valor remanescente R$ 3.135,67, proceda a Secretaria a liberação em favor da 3ª reclamada (CONDOMINIO RESERVA DAS PALMEIRAS), pelos fundamentos acima. Poderão os interessados, no prazo de cinco dias, indicar dados bancários para transferência de valores. Atentem as partes e interessados aos valores acima especificados. No prazo de 05 dias, sob pena de preclusão, querendo, poderão apontar, fundamentadamente, eventuais divergências, erros ou inconsistências. O silêncio será tido como concordância. Não é necessário qualquer peticionamento, caso os valores estejam corretos. Ainda, atente(m)-se as partes aos termos do artigo 689 e seus parágrafos, da Nova Consolidação das Normas da Corregedoria Regional deste E.TRT da 2ª Região (Provimento GP/CR nº 4/2026), notadamente aos prazos ali fixados para liberação dos alvarás judiciais, em até 30 (trinta) dias, a contar dos marcos processuais ali definidos. Ao final, nada pendente, venham conclusos para declaração de extinção da execução, registro de valores pagos e arquivamento em definitivo. Int. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. - CONDOMINIO RESIDENCIAL MONT SERRAT - CONDOMINIO RESERVA DAS PALMEIRAS - Condomínio Metrocasa Vila Matilde

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000919-78.2024.5.02.0606 RECLAMANTE: MARCELO DE JESUS SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 257cdde proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 10 de setembro de 2026 STELA GIORGIANI AMARAL BORGES DESPACHO Vistos. A 3ª Reclamada (Condomínio Reserva das Palmeiras), mediante petição de ID ac79b57, noticiou que adiantou o pagamento da quantia de R$ 3.135,67 diretamente à conta da sociedade patrona do Reclamante, por meio de transferência bancária via PIX realizada em 25/06/2026 (ID c29f137), em razão de tratativas de acordo. Destacou que, ante a não homologação da transação (ID 6a8d5f5) e a manutenção da integralidade dos bloqueios judiciais via SISBAJUD no importe de R$ 31.356,63, restou caracterizado pagamento em duplicidade. Requereu, assim, a restituição do montante ou, subsidiariamente, a retenção/abatimento do valor no crédito a ser liberado ao autor, com transferência à peticionante e consequente extinção da execução em seu desfavor (ID ac79b57). Instado, o Reclamante manifestou-se no ID cce10ec, confirmando expressamente o recebimento de R$ 3.135,67 pago pelo Condomínio Reserva das Palmeiras e anuindo com o abatimento pretendido sobre o seu crédito exequendo. Diante da concordância expressa do exequente (ID cce10ec – Pág. 1) e da prova da efetiva transferência bancária (ID c29f137 – Pág. 1), DEFIRO o abatimento da importância de R$ 3.135,67 do montante líquido devido ao Reclamante. Considerando que a execução se encontra integralmente garantida pelos bloqueios judiciais mantidos no feito (R$ 31.356,63): 1- com a liberação em favor da parte autora do importe de R$ 14.037,82 referente ao crédito líquido; 2- com a liberação em favor do patrono da parte autora do importe de R$ 900,98 referente aos honorários advocatícios; 3- com a transferência ao INSS do importe de R$ 4.932,09, sendo R$ 846,14 referente ao INSS quota parte reclamante e R$ 4.085,95 referente ao INSS quota parte reclamada; 4- com a liberação em favor do perito engenheiro do importe de R$ 4.160,10 referente aos honorários periciais técnicos; 5- com a liberação em favor do perito contador do importe de R$ 3.565,80 referente aos honorários periciais contábeis; 6- com a transferência aos cofres públicos da União do importe de R$ 624,22, referente às custas processuais. Quanto ao valor remanescente R$ 3.135,67, proceda a Secretaria a liberação em favor da 3ª reclamada (CONDOMINIO RESERVA DAS PALMEIRAS), pelos fundamentos acima. Poderão os interessados, no prazo de cinco dias, indicar dados bancários para transferência de valores. Atentem as partes e interessados aos valores acima especificados. No prazo de 05 dias, sob pena de preclusão, querendo, poderão apontar, fundamentadamente, eventuais divergências, erros ou inconsistências. O silêncio será tido como concordância. Não é necessário qualquer peticionamento, caso os valores estejam corretos. Ainda, atente(m)-se as partes aos termos do artigo 689 e seus parágrafos, da Nova Consolidação das Normas da Corregedoria Regional deste E.TRT da 2ª Região (Provimento GP/CR nº 4/2026), notadamente aos prazos ali fixados para liberação dos alvarás judiciais, em até 30 (trinta) dias, a contar dos marcos processuais ali definidos. Ao final, nada pendente, venham conclusos para declaração de extinção da execução, registro de valores pagos e arquivamento em definitivo. Int. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE JESUS SANTANA DOS SANTOS

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