Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000919-64.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: JOEMERSON SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SR SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e988048 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOEMERSON SILVA DE OLIVEIRA para reverter a justa causa aplicada ao autor, convolando-a em dispensa imotivada, com data efetiva do encerramento do contrato em 30.09.2025 (em razão da projeção do aviso prévio indenizado – OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST), condenando SR SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA nas seguintes obrigações: a) DE FAZER : 1) proceder à retificação da modalidade de encerramento do contrato de trabalho do reclamante para fazer constar que a dispensa se deu sem justa causa, com data efetiva do encerramento do contrato em 30.09.2025 (em razão da projeção do aviso prévio indenizado – OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST), sendo que a anotação da baixa na CTPS deverá ser realizada por meio do e-Social, fazendo a ré a devida comunicação eletrônica, comprovando no processo com a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 8 dias, a contar da intimação para tanto, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$500,00 em favor do reclamante, pelo prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, sem prejuízo da execução da astreinte, o registro será efetuado de forma eletrônica, pela Secretaria da Vara, através do E-Social (evento S-8299), no módulo WEB-Judiciário. e 2) efetuar o depósito, em conta vinculada, do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias asseguradas ao autor por meio desta sentença, no que couber, assim como da multa rescisória, correspondente a 40% da totalidade dos depósitos fundiários, no prazo de dez dias, a contar da intimação para tanto, após o trânsito em julgado desta sentença, arcando com todos os encargos decorrentes da mora, notadamente a multa do art. 22 da Lei nº 8.036/90. Na inércia da ré, o valor será executado e repassado à CEF para crédito na conta vinculada da reclamante. Comprovado o crédito na conta vinculada, expeça-se alvará para levantamento em favor do autor. b) DE PAGAR : 1) saldo de salário de 30 dias; aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (30 dias), décimo terceiro salário proporcional (6/12) e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (6/12), devendo serem compensados os valores quitados por meio do TRCT acostado à defesa sob idênticos títulos; 2) multa prevista no art. 477, §8° da CLT, em valor correspondente ao derradeiro salário nominal do autor; 3) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e 4) indenização correspondente a 1 (uma) hora por dia efetivamente trabalhado, a título de intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50%, observados os dias efetivamente trabalhados. O(a) reclamante deverá obter o aplicativo "Carteira de Trabalho Digital", disponível no site "Google Play" (Play Store), para fazer prova aos órgãos competentes do contrato de trabalho havido e data de seu término. Na hipótese de o(a) reclamante pretender a anotação na CTPS física, poderá depositá-la na Secretaria da Vara, e a reclamada será intimada para fazer a anotação em 48 horas, a partir da intimação do depósito de tal documento, após o trânsito em julgado desta sentença, sendo que na inércia do empregador a providência será adotada pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando rejeitada a imposição de astreintes. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará ao reclamante para soerguimento do FGTS. Os valores dos títulos ilíquidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo sobre todos os títulos atualização monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Honorários advocatícios e periciais, se o caso, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Deverá a reclamada, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092). Na omissão da reclamada em relação ao cumprimento de tais obrigações, mormente na hipótese de execução do valor correspondente e repasse à União, será expedido ofício à SRF para aplicação da penalidade prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. A(s) reclamada(s) fica(m) absolvida(s) dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional à(ao) reclamante. CUSTAS pela(s) reclamada(s), no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 28.09.2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 30.09.2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União (artigo 832, §5º, CLT). RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEMERSON SILVA DE OLIVEIRA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000919-64.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: JOEMERSON SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SR SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e988048 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOEMERSON SILVA DE OLIVEIRA para reverter a justa causa aplicada ao autor, convolando-a em dispensa imotivada, com data efetiva do encerramento do contrato em 30.09.2025 (em razão da projeção do aviso prévio indenizado – OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST), condenando SR SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA nas seguintes obrigações: a) DE FAZER : 1) proceder à retificação da modalidade de encerramento do contrato de trabalho do reclamante para fazer constar que a dispensa se deu sem justa causa, com data efetiva do encerramento do contrato em 30.09.2025 (em razão da projeção do aviso prévio indenizado – OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST), sendo que a anotação da baixa na CTPS deverá ser realizada por meio do e-Social, fazendo a ré a devida comunicação eletrônica, comprovando no processo com a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 8 dias, a contar da intimação para tanto, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$500,00 em favor do reclamante, pelo prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, sem prejuízo da execução da astreinte, o registro será efetuado de forma eletrônica, pela Secretaria da Vara, através do E-Social (evento S-8299), no módulo WEB-Judiciário. e 2) efetuar o depósito, em conta vinculada, do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias asseguradas ao autor por meio desta sentença, no que couber, assim como da multa rescisória, correspondente a 40% da totalidade dos depósitos fundiários, no prazo de dez dias, a contar da intimação para tanto, após o trânsito em julgado desta sentença, arcando com todos os encargos decorrentes da mora, notadamente a multa do art. 22 da Lei nº 8.036/90. Na inércia da ré, o valor será executado e repassado à CEF para crédito na conta vinculada da reclamante. Comprovado o crédito na conta vinculada, expeça-se alvará para levantamento em favor do autor. b) DE PAGAR : 1) saldo de salário de 30 dias; aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (30 dias), décimo terceiro salário proporcional (6/12) e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (6/12), devendo serem compensados os valores quitados por meio do TRCT acostado à defesa sob idênticos títulos; 2) multa prevista no art. 477, §8° da CLT, em valor correspondente ao derradeiro salário nominal do autor; 3) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e 4) indenização correspondente a 1 (uma) hora por dia efetivamente trabalhado, a título de intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50%, observados os dias efetivamente trabalhados. O(a) reclamante deverá obter o aplicativo "Carteira de Trabalho Digital", disponível no site "Google Play" (Play Store), para fazer prova aos órgãos competentes do contrato de trabalho havido e data de seu término. Na hipótese de o(a) reclamante pretender a anotação na CTPS física, poderá depositá-la na Secretaria da Vara, e a reclamada será intimada para fazer a anotação em 48 horas, a partir da intimação do depósito de tal documento, após o trânsito em julgado desta sentença, sendo que na inércia do empregador a providência será adotada pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando rejeitada a imposição de astreintes. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará ao reclamante para soerguimento do FGTS. Os valores dos títulos ilíquidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo sobre todos os títulos atualização monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Honorários advocatícios e periciais, se o caso, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Deverá a reclamada, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092). Na omissão da reclamada em relação ao cumprimento de tais obrigações, mormente na hipótese de execução do valor correspondente e repasse à União, será expedido ofício à SRF para aplicação da penalidade prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. A(s) reclamada(s) fica(m) absolvida(s) dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional à(ao) reclamante. CUSTAS pela(s) reclamada(s), no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 28.09.2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 30.09.2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União (artigo 832, §5º, CLT). RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SR SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA