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1000919-62.2025.8.26.0400

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1000919-62.2025.8.26.0400/SPAUTOR: SEBASTIAO CANDIDO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BARALDI (OAB SP161306) RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA ADVOGADO(A): SHILIAM SILVA SOUTO (OAB SP232454) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade de qualquer vínculo associativo ou contratual entre Sebastião Candido da Silva Filho e Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - AASAP, tornando definitiva a determinação de abstenção de novos descontos no benefício previdenciário do autor sob pena da multa já fixada; b) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora, a título de repetição de indébito em dobro, o valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do desconto (30/01/2025) e acrescido de juros de mora legais (taxa SELIC deduzido o IPCA) a contar da citação; c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais (taxa SELIC deduzido o IPCA) desde a data do evento danoso (30/01/2025), a teor da Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência substancial da parte requerida e tendo em vista que a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da advogada nomeada como Curadora Especial, no patamar máximo previsto na tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP (fl. 159). Oportunamente, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.

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