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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Estadual da Execução da Pena de Multa - VEEPEM
Processo 1000919-59.2022.8.26.0435 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Alex Rodrigo Cardoso - Vistos. Em atenção ao novo entendimento do STJ, publicado em fevereiro de 2024, sobre o tema 931, verifica-se que a hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, até porque foi localizado parte do valor devido nas contas bancárias do executado, elemento concreto suficiente para o afastamento, prima facie, da alegada hipossuficiência. Assim, o reconhecimento da hipossuficiência, neste momento, mostra-se prematuro, uma vez que há a possibilidade concreta de buscar o adimplemento do débito, ainda que de forma parcial, através dos instrumentos adequados que estão a disposição do juízo da execução, os quais se falharem no recebimento do valor devido, ensejarão a reapreciação da matéria. Ademais, o reconhecimento sem a utilização dos meios disponíveis para busca de ativos implicaria em cerceamento do direito de execução do Ministério Público, a quem cabe demonstrar a existência da possibilidade econômica de pagamento da multa penal. No mais, no presente feito houve o bloqueio parcial do valor devido. Assim, subsidiariamente, a Defesa pleiteia o cancelamento do bloqueio, alegando se tratar de verba salarial, portanto impenhorável. Ocorre que não há comprovação de que o valor bloqueado se enquadraria nas limitações do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que, por exemplo, não há prova de que seria proveniente de salário ou que tenha característica de poupança. Tem-se que parte relevante dos valores bloqueados foram localizados em conta do Mercado Pago, a qual não é utilizada para pagamento de salários. Nota-se que a impenhorabilidade dos valores em poupança até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, visa proteger a economia do poupador como garantia de seu futuro e da sua família. Desta forma, para configurar a impenhorabilidade, nesta hipótese, a parte tem que demonstrar que a conta em questão de fato é usada com a finalidade de poupança. Nesse sentido: CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA CONTA, UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE. CONTA, ADEMAIS, VINCULADA À CONTA-CORRENTE, COM RESGATES E APLICAÇÕES AUTOMÁTICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento. Impugnação contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de conta poupança. A conta poupança foi desvirtuada, utilizada que é como conta corrente. Conta poupança ademais, vinculada à conta corrente, com resgates e aplicações automáticos. Recurso não provido. (Rel. Des. J. B. Paula Lima, AI 2157913-16.2020.8.26.000, TJSP, j. em 14/08/2020). Além disso, esclareça-se, por oportuno, que o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de estender a impenhorabilidade de 40 salários mínimos a outras aplicações financeiras que não somente a poupança, não possui efeito vinculante, de modo que este juízo não se subordina a interpretações e decisões de outros magistrados, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Outrossim, ainda que assim não fosse, a aludida jurisprudência emanada pela Superior Corte protege os valores, mesmo em conta corrente, desde que destinados ao sustento próprio e da família - conforme já esclarecido - e que não restou configurado no caso. Nestes termos, mantenho a penhora do valor e determino o seu envio, oportunamente, ao Fundo Penitenciário, com objetivo de promover o adimplemento parcial do débito. Manifeste-se a Defesa sobre a contraproposta de parcelamento do Ministério Público. Dê-se ciência às partes dessa decisão. - ADV: HELEN OSEAS MANCINI (OAB 470344/SP)
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