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1000919-57.2026.4.01.3504

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000919-57.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIRENE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE BASTOS ARAUJO AQUINO - GO31915 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora VALDIRENE PEREIRA DA SILVA postula a concessão do benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Foi realizado laudo médico pericial (ID 2257922512), com manifestação pela parte autora por meio de Impugnação ao Laudo Pericial (ID 2260390914). Devidamente citado, o INSS apresentou Contestação (ID 2260091545). II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A Lei n. 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença. Transcrevo o dispositivo: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez. Transcrevo o dispositivo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm como requisito comum a incapacidade da parte postulante, temporária ou permanente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual. Ausente este requisito, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício. Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado. No caso dos autos, o perito judicial concluiu de forma clara e fundamentada que a autora não apresenta incapacidade laborativa atual. Conforme consignado no laudo pericial (ID 2257922512), a demandante, atualmente com 51 anos de idade, exerce a atividade de doméstica e apresenta quadro de transtorno depressivo recorrente em remissão (CID-10 F33.4), transtorno ansioso (CID-10 F41) e outros transtornos dos tecidos moles (CID-10 M79), encontrando-se em tratamento psiquiátrico regular desde 2022, com uso de Duloxetina, Pregabalina e Nortriptilina. Após análise da documentação médica constante dos autos e realização do exame clínico, o expert concluiu expressamente que as enfermidades se encontram em remissão com o tratamento instituído, inexistindo incapacidade laborativa além do período em que a autora já usufruiu benefício previdenciário. Na anamnese, o perito concluiu que o quadro clínico atual se encontra estabilizado, sem repercussão incapacitante para o exercício da atividade habitual. Ao exame clínico, o expert constatou que a autora se apresentava em bom estado geral, corada, hidratada, afebril, eupneica e sem alterações físicas relevantes. Observou, ainda, que a pericianda possuía insight preservado, juízo crítico íntegro, capacidade de autodeterminação mantida, além de atenção, memória, concentração, abstração, inteligência, volição e pragmatismo preservados, inexistindo limitações funcionais decorrentes das patologias psiquiátricas que inviabilizassem o desempenho da atividade de doméstica. O perito respondeu, ainda, que a autora é portadora das enfermidades descritas, porém estas não se enquadram entre as doenças graves legalmente previstas e, sobretudo, não geram incapacidade laborativa, esclarecendo que não houve incapacidade pretérita além do período em que já esteve em gozo de benefício previdenciário. Destacou, por fim, que não foram identificadas limitações funcionais relacionadas às exigências físicas ou intelectuais da profissão habitual, reafirmando a inexistência de incapacidade laborativa atual, conclusão que se mostra coerente com os achados do exame clínico e com a avaliação técnica realizada. A autora, por meio da Impugnação ao Laudo Pericial (ID 2260390914), sustentou, em síntese, que: (i) os documentos médicos particulares atestariam que ela é portadora de episódio depressivo, transtornos ansiosos e transtornos dissociativos, enfermidades que comprometeriam sua capacidade laborativa; (ii) a conclusão pericial seria equivocada ao afirmar que o transtorno depressivo recorrente se encontra em remissão, uma vez que a autora continua apresentando sintomas como ansiedade, baixa tolerância à frustração, oscilações de humor, irritabilidade, labilidade emocional, inquietação, choro fácil, crises de ansiedade e insônia, sem qualquer melhora clínica; (iii) os atestados e relatórios emitidos pelos médicos assistentes recomendam seu afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado, circunstância que demonstraria a persistência da incapacidade; (iv) o Juízo não estaria adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir dos demais elementos de prova constantes dos autos, inclusive das condições pessoais da autora; e (v) por tais razões, requereu o afastamento das conclusões da perícia judicial e a procedência dos pedidos formulados na inicial. Todavia, as alegações da impugnação não possuem força suficiente para desconstituir a prova técnica produzida em Juízo. O laudo pericial foi elaborado por médico de confiança do Juízo, após avaliação clínica presencial, exame psíquico minucioso e análise dos documentos médicos apresentados pela própria autora. O expert não ignorou a existência das patologias psiquiátricas alegadas. Ao contrário, reconheceu expressamente que a demandante é portadora de transtorno depressivo recorrente em remissão (CID F33.4), transtorno ansioso (CID F41) e outros transtornos dos tecidos moles (CID M79), registrando, ainda, que ela se encontra em acompanhamento psiquiátrico regular desde 2022 e faz uso contínuo de medicação. Apesar disso, concluiu que as enfermidades encontram-se estabilizadas com o tratamento, inexistindo incapacidade laborativa atual ou incapacidade além do período em que a autora já esteve em gozo de benefício previdenciário. A divergência entre a conclusão do perito judicial e os relatórios dos médicos assistentes, por si só, não autoriza o afastamento da prova pericial, especialmente quando esta se mostra coerente, fundamentada e compatível com os achados do exame clínico. Igualmente não merece acolhimento a alegação de que os atestados particulares deveriam prevalecer sobre a perícia judicial. Embora tais documentos constituam elementos probatórios relevantes, eles refletem a avaliação do médico assistente, cuja finalidade primordial é o tratamento da paciente. Já o laudo judicial foi elaborado por profissional equidistante das partes, especificamente nomeado para aferir, sob o crivo do contraditório, a existência de incapacidade laborativa para fins previdenciários, razão pela qual possui maior força probatória, sobretudo quando elaborado de forma clara, objetiva e fundamentada. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Vê-se que o perito respondeu os quesitos necessários ao esclarecimento da causa, sendo dispensada qualquer complementação. Dessa forma, considerando que a parte autora possui 51 anos de idade e não trouxe elementos bastantes para ilidir as conclusões do perito de confiança do Juízo que permitam a superação da perícia, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nada obstante, havendo agravamento do quadro, poderá a parte autora postular novamente o benefício, após novo requerimento administrativo, para o que não haverá o óbice da coisa julgada, tendo em vista a modificação da causa de pedir. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe. P. R. I. Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/GPT

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