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1000919-32.2026.8.26.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pederneiras - 1ª Vara

    Processo 1000919-32.2026.8.26.0431 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.P. - - Y.H.R.S. - Vistos Trata-se de ação de regulamentação de guarda e fixação convivência paterna proposta por M.D.S.P. em relação a A.H.T.D.S., cumulada com pedido de alimentos e tutela de urgência proposto pelo incapaz Y.H.R.D.S., representado por sua genitora, em relação ao requerido. Narra a primeira Requerente que manteve com o Requerido um relacionamento, sendo fruto dessa relação o menor Y.H.R.D.S., nascido em 03/06/2025. Desde o término do relacionamento, é a autora quem vem cuidando, sustentando e provendo todas as necessidades da criança; que o alimentado vem passando por inúmeras privações, pois só o auxílio materno, não é suficiente pra suprir todos os seus reclamos, necessitando, enfim, da colaboração paterna. Diante disso, requer liminarmente a fixação dos alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, se estiver trabalhando com carteira de trabalho registrada, autônomo e recebendo qualquer tipo de auxílio previdenciário, e, no caso de desemprego, que seja fixado o valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo federal; bem como a regulamentação da guarda unilateral provisória em favor da Requerente. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da guarda provisória unilateral da criança à genitora e pela fixação dos alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, caso empregado ou beneficiário da Previdência Social, ou em um terço do salário mínimo, se desempregado ou trabalhador informal, mediante depósito na conta indicada na inicial (fl. 23). Passo a decidir 1- Ante a documentação apresentada às fls.08/13 concedo aos requerentes os beneficios da justiça gratuita e nomeio seu patrono o advogado indicado. 2-Considerando que o filho conta atualmente com pouco mais de um ano de idade e está residindo na companhia da genitora desde a separação do casal, visando preservar o bem estar do mesmo, concedo a guarda provisória do menor I.H.R.D.S. à genitora, ora requerente. 3-A necessidade dos alimentos decorre de presunção legal (artigo 1.696 do CC). Assim, ante a falta de informação quanto aos reais ganhos do requerido, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre o décimo terceiro, férias, horas extras, exceto contribuição para o INSS, desconto de imposto de renda, quando empregado, e, em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo. O valor deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta 16865-3, agencia 43 do Banco Bradesco, em nome da genitora do menor, acima qualificada, ou via PIX (chave - CPF - 450.569.028-88). 4-REMETAM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 5- O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO SERÁ DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS E FLUIRÁ A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA ACIMA MENCIONADA 6-Com o retorno do CEJUSC, CITE-SE e INTIME-SE o requerido acima qualificado. 7- A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 8- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, acompanhado de SENHA para acesso integral aos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUILHERME RAMINELLI PEREIRA (OAB 484659/SP), GUILHERME RAMINELLI PEREIRA (OAB 484659/SP)

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