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TRT2 · 49ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000919-32.2026.5.02.0049 RECLAMANTE: KAYKE MEIRELES PEREIRA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a60717 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO KAYKE MEIRELES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A., também devidamente qualificada, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 56.374,16 e apresentou documentos. Conciliação recusada. Defesa(s) escrita(s) apresentada(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende(m) que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar. A parte autora impugnou a defesa e documentos apresentados pela parte reclamada. Houve a colheita dos depoimentos pessoais, assim como da prova testemunhal. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual, sem outras provas. Conciliação final recusada. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Valores indicados pela parte autora. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação. Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. Não há necessidade, por outro lado, de apresentação de cálculos detalhados, mas apenas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Tanto é assim que não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879 da CLT. Os valores indicados pela parte autora, no caso, estão devidamente estimados, assim como o valor da causa. Impugnação aos documentos juntados pelas partes. Rejeito as impugnações da parte reclamante e da parte reclamada atinentes aos documentos acostados aos autos respectivamente com a(a) peça(s) defensiva(s) e petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais (artigo 11, § 1º, da Lei 11.419/2006; e artigo 14, "caput", da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Impugnações de audiência. As perguntas indeferidas em audiência eram flagrantemente capciosas, vagas e impertinentes, na tentativa de conduzir indevidamente o testemunho em direção ao interesse almejado pela parte, o que não se pode admitir, na forma do art. 765 da CLT e do parágrafo único do art. 370 do CPC. Impugnações rejeitadas. Término do vínculo empregatício. Por se tratar de medida extrema e considerando os nefastos efeitos decorrentes de sua aplicação na vida profissional e até mesmo pessoal do trabalhador, exige-se, para a caracterização da justa causa, a produção de sólidos elementos de prova. Neste contexto, para que se dê validade a dispensa por justa causa, alguns requisitos deverão estar presentes de forma cumulativa: tipicidade da conduta obreira, dolosa ou com culpa grave; o nexo causal; a imediatidade da punição; ausência de perdão, inclusive tácito; a legalidade, ou seja, a conduta do empregador deve estar respaldada em lei; o caráter pedagógico da pena; histórico funcional do empregado; circunstâncias fáticas relativas ao contexto do ato faltoso; ausência de dupla punição; compatibilidade entre a natureza da conduta obreira e a gravidade da medida extrema de encerramento do vínculo. Em suma, a justa causa não é uma pena que se aplica a uma pessoa como forma de "dar exemplo" aos demais empregados, potencializando o estado de sujeição do empregado ao empregador ou um mecanismo para simplesmente demonstrar força. De fato, a interpretação restritiva da justa causa do empregado é uma decorrência do sistema da relação de emprego no país. No Brasil, o empregador tem, conforme entendimento predominante, a possibilidade de dispensar seu empregado sem dar qualquer explicação sobre os motivos que o levaram a essa decisão. De um dia para o outro, a pessoa se vê sem emprego, sem renda, sem fonte de sustento para si e sua família, sem que possa, sequer, exigir a motivação da conduta. Nesse contexto, é evidente que a justa causa do empregado não pode ser apenas um ato grave; deve ser muito grave. Tão grave que não deixe margem a dúvidas acerca da inexigibilidade de manutenção do vínculo ou pagamento de verbas legais pelo empregador na hipótese do rompimento imotivado. Em suma: in dubio pro operário. Não se pode ignorar ainda que, pela prevalência do princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus de comprovar o motivo ensejador da despedida é do empregador, nos termos do art. 818 da CLT. Nesse sentido, também, a Súmula nº 212 do TST, segundo a qual: “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. No caso, a reclamada acena em defesa com o art. 482, “e”, da CLT, ou seja, desídia. Na hipótese de alegação de desídia, caracterizada por comportamento negligente reiterado do empregado, o empregador deve demonstrar sua atuação pedagógica antes da aplicação da pena disciplinar de dispensa por justa causa. A figura da desídia, nessa esteira, exige a demonstração de um desinteresse completo pelo serviço, o que se caracterizaria pelo reiterado e notório descumprimento das obrigações por parte do empregado, evidenciando comportamento negligente, preguiçoso, indolente, descomprometido e descompromissado com o empregador e com o trabalho, sem que este último tenha dado qualquer motivo para tanto. A defesa narra, em concreto, que o reclamante apresentou reiteradas falhas relacionadas aos procedimentos de atendimento e à utilização das pausas, apesar da aplicação de medidas disciplinares gradativas. Na espécie, a documentação dos autos indica que houve retorno avaliativo formal em junho de 2025, advertência em 04/09/2025, suspensão de um dia em 03/11/2025, nova suspensão de um dia em 20/04/2026 e outra suspensão, também de um dia, em 22/04/2026, em razão de procedimentos indevidos em atendimento e utilização irregular de pausas. Lembre-se que o próprio reclamante admitiu ter recebido duas suspensões. No mais, tenho que o relato da testemunha Ramon prevalece quanto ao histórico disciplinar do reclamante. Ora, ele, além de ter sido seu supervisor em período próximo ao término do vínculo, aplicou pessoalmente as duas suspensões que antecederam a justa causa, revelando conhecimento mais próximo dos fatos. Pedro, por sua vez, embora tenha trabalhado na mesma equipe, soube do motivo da justa causa pelo próprio reclamante. De toda forma, confirmou que havia regras específicas quanto à utilização das pausas e orientações relacionadas ao atendimento dos clientes. A circunstância de o reclamante ter progredido no curso do vínculo não afasta, por si só, a ocorrência posterior das faltas disciplinares. A última suspensão documentada é de 22/04/2026. A justa causa foi aplicada após a ocorrência de novo fato, em 27/04/2026, quando o reclamante, durante atendimento, permaneceu em silêncio sem posicionar a cliente e encerrou a interação sem oferecer solução, realizar tentativa de retorno ou agendar nova chamada. Por outro lado, o tempo transcorrido para o empregador realizar investigações, a princípio, não macula o requisito da atualidade na aplicação da justa causa: “A conduta se afigura atual quando é recente, não tendo decorrido tempo bastante para que, em cada caso e sempre com apoio no princípio da razoabilidade, possa se inferir o perdão tácito. Conforme Evaristo de Moraes Filho, ‘a justa causa deve ser atual, isto é, contemporânea ao próprio ato de rescisão contratual. E isto tanto é verdadeiro para decisão do empregador, como para a do empregado’. Mas doutrina e jurisprudência têm ponderado, desde algum tempo, acerca da necessidade de mitigar-se a vetusta lição de Evaristo em dois aspectos: primeiro, a consideração de que o tempo despendido, pelo empregador, em sindicâncias internas ou investigações sérias, visando à certeza sobre a prática da conduta faltosa, sua dimensão e autoria, não desfigura a atualidade, pois, ao revés, convém que a imputação de falta, com sequelas imprevisíveis, seja precedida de apuração e, sendo possível ou exigível por norma regulamentar ou coletiva, com a observância do contraditório”. (CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho: curso e discurso. 3.ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 470) No caso, o fato ocorreu em 27/04/2026, o procedimento disciplinar foi instaurado no dia seguinte e a aplicação da justa causa foi aprovada em 29/04/2026. A documentação dos autos indica que o término da relação de emprego ocorreu em 06/05/2026. Com efeito, essa é a data da comunicação da justa causa, do último dia trabalhado e dos documentos relativos ao desligamento. Embora o TRCT indique 01/06/2026 como data de afastamento, tal registro não prevalece diante dos demais elementos dos autos, inclusive porque a própria parte autora narra na petição inicial ter trabalhado até 06/05/2026. Assim, o prazo entre o fato e a dispensa não descaracteriza a imediatidade, pois se mostrou razoável e compatível com a necessária apuração interna da falta, não havendo elementos indicativos de perdão tácito. Nesse contexto, a reclamada aplicou diversas punições como medidas pedagógicas diante da conduta faltosa do reclamante, que, contudo, não surtiram efeito, pois as falhas continuaram ocorrendo, mesmo logo após sanções, culminando com a dispensa por justa causa. Lembre-se ainda que houve formalização de documento sobre o motivo da dispensa. Nessa esteira, ficam julgados improcedentes os pedidos relativos às obrigações decorrentes do pedido de reversão da justa causa, inclusive no que tange às guias postuladas. Lembre-se que a parte autora não conseguiu apurar, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças quanto aos valores indicados em TRCT, que, de toda forma, são aqueles de praxe e compatíveis com a modalidade de término de vínculo de emprego apontada. Por outro lado, fixado o término do vínculo em 06/05/2026, o pagamento das parcelas rescisórias em 09/06/2026 não observou o prazo do art. 477, §6º, da CLT. Ocorre que o próprio TRCT contempla a multa do art. 477, §8º, da CLT, no importe de R$ 2.823,65, sendo certo que o comprovante de fl. 196 demonstra o pagamento do valor líquido indicado no termo. Assim, não há diferenças devidas sob esse título. Enfim, os pedidos são improcedentes. Dano moral. O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família (art. 5º, V e X, da CF). Para haver direito à indenização, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e, em regra, a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CF). Não obstante a gravidade das alegações, não restaram comprovadas, culminando na improcedência. Honorários advocatícios. No caso em tela, verifica-se a sucumbência da parte reclamante. Destarte, em respeito ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte reclamada (comum), (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa (comum) e (iv) o trabalho e tempo despendidos pelos patronos (diminuto), fixo os honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) da(s) ré(s) no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos em relação aos quais a parte reclamante não se sagrou vencedora. Gratuidade judicial. Tendo em vista a atual redação do art. 790 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/17, a concessão da assistência judiciária gratuita no caso do § 3º independe de qualquer comprovação de insuficiência, presumindo-se, pela própria limitação do valor, a debilidade econômica. A comprovação, portanto, está restrita à hipótese do § 4º, com relação aos reclamantes cujo salário, no momento da propositura da reclamação, for superior ao limite estabelecido no § 3º. O legislador utilizou o verbo no presente, "perceberem", o que significa dizer que a situação pretérita pertinente ao eventual vínculo de emprego já cessado, objeto de discussão no processo, não interfere nessa avaliação. No mais, a comprovação da insuficiência de recurso pode ser realizada mediante a afirmação do interessado, nos moldes do art. 99 e 105 do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (art. 10 do diploma processual). A esse propósito, pondere-se que o §3º do art. 790 CLT aduz a necessidade da comprovação da insuficiência de recursos, simplesmente repetindo a expressão do texto constitucional (art. 5º, LXXIV), motivo pelo qual não afasta a força probatória da declaração de insuficiência econômica realizada pela própria pessoa. Presente nos autos a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante, defiro os benefícios da justiça gratuita, até mesmo porque sua remuneração, em termos líquidos, não superava constantemente o patamar do art. 790, §3º, da CLT, além de não poderem ser desconsiderados os notórios custos de vida da região metropolitana. Lembre-se ainda da jurisprudência vinculante do TST manifestada no tema 21 de IRR (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). Nos termos dos artigos 791-A, §4º, da CLT e 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o benefício da gratuidade judicial não abrange os honorários de sucumbência, cuja condenação fica em condição suspensiva, na forma do julgamento da ADI 5766 e da literalidade do voto condutor. Pondere-se que a “assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, na forma do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Importante ponderar que o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, diz respeito ao acesso à justiça, que é um elemento essencial da democracia. Obstáculos econômicos não podem mitigar o acesso à jurisdição, sendo que a eliminação de tais barreiras é a primeira onda de acesso à justiça traçada por Cappelletti e Garth. Alerte-se, evidentemente, que o mero recebimento de valores oriundos de condenação judicial não afasta a gratuidade, tendo em vista que simplesmente repõe o bem da vida a que a parte reclamante fazia jus, mas não lhe foi entregue, injustamente, no momento oportuno. Em outras palavras, a satisfação da execução não é suficiente para afastar a gratuidade processual da parte reclamante, porque simplesmente consiste na reparação de seu patrimônio, não modificando sua condição socioeconômica. Isso fica ainda mais nítido caso não se deixe de recordar que o montante integral da condenação, no processo do trabalho, decorre normalmente da soma de pequenas parcelas que, se recebidas no momento correto, não alterariam a situação ensejadora da gratuidade processual. Litigância de má-fé. Não foram observadas medidas protelatórias e desleais das partes a ponto de atrair a aplicação dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. Indefiro a pena. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes, assim como decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por KAYKE MEIRELES PEREIRA, em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sentença líquida. A parte reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamada(s) no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos em relação aos quais não se sagrou vencedora. Foi deferida a gratuidade judicial à parte reclamante, motivo pelo qual a condenação em honorários advocatícios fica em condição suspensiva. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 1.127,48, calculadas sobre o valor da causa (R$ 56.374,16) de cujo recolhimento ela é isenta, por força da gratuidade processual (art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELEPERFORMANCE CRM S.A.
TRT2 · 49ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000919-32.2026.5.02.0049 RECLAMANTE: KAYKE MEIRELES PEREIRA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a60717 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO KAYKE MEIRELES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A., também devidamente qualificada, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 56.374,16 e apresentou documentos. Conciliação recusada. Defesa(s) escrita(s) apresentada(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende(m) que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar. A parte autora impugnou a defesa e documentos apresentados pela parte reclamada. Houve a colheita dos depoimentos pessoais, assim como da prova testemunhal. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual, sem outras provas. Conciliação final recusada. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Valores indicados pela parte autora. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação. Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. Não há necessidade, por outro lado, de apresentação de cálculos detalhados, mas apenas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Tanto é assim que não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879 da CLT. Os valores indicados pela parte autora, no caso, estão devidamente estimados, assim como o valor da causa. Impugnação aos documentos juntados pelas partes. Rejeito as impugnações da parte reclamante e da parte reclamada atinentes aos documentos acostados aos autos respectivamente com a(a) peça(s) defensiva(s) e petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais (artigo 11, § 1º, da Lei 11.419/2006; e artigo 14, "caput", da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Impugnações de audiência. As perguntas indeferidas em audiência eram flagrantemente capciosas, vagas e impertinentes, na tentativa de conduzir indevidamente o testemunho em direção ao interesse almejado pela parte, o que não se pode admitir, na forma do art. 765 da CLT e do parágrafo único do art. 370 do CPC. Impugnações rejeitadas. Término do vínculo empregatício. Por se tratar de medida extrema e considerando os nefastos efeitos decorrentes de sua aplicação na vida profissional e até mesmo pessoal do trabalhador, exige-se, para a caracterização da justa causa, a produção de sólidos elementos de prova. Neste contexto, para que se dê validade a dispensa por justa causa, alguns requisitos deverão estar presentes de forma cumulativa: tipicidade da conduta obreira, dolosa ou com culpa grave; o nexo causal; a imediatidade da punição; ausência de perdão, inclusive tácito; a legalidade, ou seja, a conduta do empregador deve estar respaldada em lei; o caráter pedagógico da pena; histórico funcional do empregado; circunstâncias fáticas relativas ao contexto do ato faltoso; ausência de dupla punição; compatibilidade entre a natureza da conduta obreira e a gravidade da medida extrema de encerramento do vínculo. Em suma, a justa causa não é uma pena que se aplica a uma pessoa como forma de "dar exemplo" aos demais empregados, potencializando o estado de sujeição do empregado ao empregador ou um mecanismo para simplesmente demonstrar força. De fato, a interpretação restritiva da justa causa do empregado é uma decorrência do sistema da relação de emprego no país. No Brasil, o empregador tem, conforme entendimento predominante, a possibilidade de dispensar seu empregado sem dar qualquer explicação sobre os motivos que o levaram a essa decisão. De um dia para o outro, a pessoa se vê sem emprego, sem renda, sem fonte de sustento para si e sua família, sem que possa, sequer, exigir a motivação da conduta. Nesse contexto, é evidente que a justa causa do empregado não pode ser apenas um ato grave; deve ser muito grave. Tão grave que não deixe margem a dúvidas acerca da inexigibilidade de manutenção do vínculo ou pagamento de verbas legais pelo empregador na hipótese do rompimento imotivado. Em suma: in dubio pro operário. Não se pode ignorar ainda que, pela prevalência do princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus de comprovar o motivo ensejador da despedida é do empregador, nos termos do art. 818 da CLT. Nesse sentido, também, a Súmula nº 212 do TST, segundo a qual: “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. No caso, a reclamada acena em defesa com o art. 482, “e”, da CLT, ou seja, desídia. Na hipótese de alegação de desídia, caracterizada por comportamento negligente reiterado do empregado, o empregador deve demonstrar sua atuação pedagógica antes da aplicação da pena disciplinar de dispensa por justa causa. A figura da desídia, nessa esteira, exige a demonstração de um desinteresse completo pelo serviço, o que se caracterizaria pelo reiterado e notório descumprimento das obrigações por parte do empregado, evidenciando comportamento negligente, preguiçoso, indolente, descomprometido e descompromissado com o empregador e com o trabalho, sem que este último tenha dado qualquer motivo para tanto. A defesa narra, em concreto, que o reclamante apresentou reiteradas falhas relacionadas aos procedimentos de atendimento e à utilização das pausas, apesar da aplicação de medidas disciplinares gradativas. Na espécie, a documentação dos autos indica que houve retorno avaliativo formal em junho de 2025, advertência em 04/09/2025, suspensão de um dia em 03/11/2025, nova suspensão de um dia em 20/04/2026 e outra suspensão, também de um dia, em 22/04/2026, em razão de procedimentos indevidos em atendimento e utilização irregular de pausas. Lembre-se que o próprio reclamante admitiu ter recebido duas suspensões. No mais, tenho que o relato da testemunha Ramon prevalece quanto ao histórico disciplinar do reclamante. Ora, ele, além de ter sido seu supervisor em período próximo ao término do vínculo, aplicou pessoalmente as duas suspensões que antecederam a justa causa, revelando conhecimento mais próximo dos fatos. Pedro, por sua vez, embora tenha trabalhado na mesma equipe, soube do motivo da justa causa pelo próprio reclamante. De toda forma, confirmou que havia regras específicas quanto à utilização das pausas e orientações relacionadas ao atendimento dos clientes. A circunstância de o reclamante ter progredido no curso do vínculo não afasta, por si só, a ocorrência posterior das faltas disciplinares. A última suspensão documentada é de 22/04/2026. A justa causa foi aplicada após a ocorrência de novo fato, em 27/04/2026, quando o reclamante, durante atendimento, permaneceu em silêncio sem posicionar a cliente e encerrou a interação sem oferecer solução, realizar tentativa de retorno ou agendar nova chamada. Por outro lado, o tempo transcorrido para o empregador realizar investigações, a princípio, não macula o requisito da atualidade na aplicação da justa causa: “A conduta se afigura atual quando é recente, não tendo decorrido tempo bastante para que, em cada caso e sempre com apoio no princípio da razoabilidade, possa se inferir o perdão tácito. Conforme Evaristo de Moraes Filho, ‘a justa causa deve ser atual, isto é, contemporânea ao próprio ato de rescisão contratual. E isto tanto é verdadeiro para decisão do empregador, como para a do empregado’. Mas doutrina e jurisprudência têm ponderado, desde algum tempo, acerca da necessidade de mitigar-se a vetusta lição de Evaristo em dois aspectos: primeiro, a consideração de que o tempo despendido, pelo empregador, em sindicâncias internas ou investigações sérias, visando à certeza sobre a prática da conduta faltosa, sua dimensão e autoria, não desfigura a atualidade, pois, ao revés, convém que a imputação de falta, com sequelas imprevisíveis, seja precedida de apuração e, sendo possível ou exigível por norma regulamentar ou coletiva, com a observância do contraditório”. (CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho: curso e discurso. 3.ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 470) No caso, o fato ocorreu em 27/04/2026, o procedimento disciplinar foi instaurado no dia seguinte e a aplicação da justa causa foi aprovada em 29/04/2026. A documentação dos autos indica que o término da relação de emprego ocorreu em 06/05/2026. Com efeito, essa é a data da comunicação da justa causa, do último dia trabalhado e dos documentos relativos ao desligamento. Embora o TRCT indique 01/06/2026 como data de afastamento, tal registro não prevalece diante dos demais elementos dos autos, inclusive porque a própria parte autora narra na petição inicial ter trabalhado até 06/05/2026. Assim, o prazo entre o fato e a dispensa não descaracteriza a imediatidade, pois se mostrou razoável e compatível com a necessária apuração interna da falta, não havendo elementos indicativos de perdão tácito. Nesse contexto, a reclamada aplicou diversas punições como medidas pedagógicas diante da conduta faltosa do reclamante, que, contudo, não surtiram efeito, pois as falhas continuaram ocorrendo, mesmo logo após sanções, culminando com a dispensa por justa causa. Lembre-se ainda que houve formalização de documento sobre o motivo da dispensa. Nessa esteira, ficam julgados improcedentes os pedidos relativos às obrigações decorrentes do pedido de reversão da justa causa, inclusive no que tange às guias postuladas. Lembre-se que a parte autora não conseguiu apurar, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças quanto aos valores indicados em TRCT, que, de toda forma, são aqueles de praxe e compatíveis com a modalidade de término de vínculo de emprego apontada. Por outro lado, fixado o término do vínculo em 06/05/2026, o pagamento das parcelas rescisórias em 09/06/2026 não observou o prazo do art. 477, §6º, da CLT. Ocorre que o próprio TRCT contempla a multa do art. 477, §8º, da CLT, no importe de R$ 2.823,65, sendo certo que o comprovante de fl. 196 demonstra o pagamento do valor líquido indicado no termo. Assim, não há diferenças devidas sob esse título. Enfim, os pedidos são improcedentes. Dano moral. O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família (art. 5º, V e X, da CF). Para haver direito à indenização, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e, em regra, a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CF). Não obstante a gravidade das alegações, não restaram comprovadas, culminando na improcedência. Honorários advocatícios. No caso em tela, verifica-se a sucumbência da parte reclamante. Destarte, em respeito ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte reclamada (comum), (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa (comum) e (iv) o trabalho e tempo despendidos pelos patronos (diminuto), fixo os honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) da(s) ré(s) no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos em relação aos quais a parte reclamante não se sagrou vencedora. Gratuidade judicial. Tendo em vista a atual redação do art. 790 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/17, a concessão da assistência judiciária gratuita no caso do § 3º independe de qualquer comprovação de insuficiência, presumindo-se, pela própria limitação do valor, a debilidade econômica. A comprovação, portanto, está restrita à hipótese do § 4º, com relação aos reclamantes cujo salário, no momento da propositura da reclamação, for superior ao limite estabelecido no § 3º. O legislador utilizou o verbo no presente, "perceberem", o que significa dizer que a situação pretérita pertinente ao eventual vínculo de emprego já cessado, objeto de discussão no processo, não interfere nessa avaliação. No mais, a comprovação da insuficiência de recurso pode ser realizada mediante a afirmação do interessado, nos moldes do art. 99 e 105 do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (art. 10 do diploma processual). A esse propósito, pondere-se que o §3º do art. 790 CLT aduz a necessidade da comprovação da insuficiência de recursos, simplesmente repetindo a expressão do texto constitucional (art. 5º, LXXIV), motivo pelo qual não afasta a força probatória da declaração de insuficiência econômica realizada pela própria pessoa. Presente nos autos a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante, defiro os benefícios da justiça gratuita, até mesmo porque sua remuneração, em termos líquidos, não superava constantemente o patamar do art. 790, §3º, da CLT, além de não poderem ser desconsiderados os notórios custos de vida da região metropolitana. Lembre-se ainda da jurisprudência vinculante do TST manifestada no tema 21 de IRR (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). Nos termos dos artigos 791-A, §4º, da CLT e 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o benefício da gratuidade judicial não abrange os honorários de sucumbência, cuja condenação fica em condição suspensiva, na forma do julgamento da ADI 5766 e da literalidade do voto condutor. Pondere-se que a “assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, na forma do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Importante ponderar que o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, diz respeito ao acesso à justiça, que é um elemento essencial da democracia. Obstáculos econômicos não podem mitigar o acesso à jurisdição, sendo que a eliminação de tais barreiras é a primeira onda de acesso à justiça traçada por Cappelletti e Garth. Alerte-se, evidentemente, que o mero recebimento de valores oriundos de condenação judicial não afasta a gratuidade, tendo em vista que simplesmente repõe o bem da vida a que a parte reclamante fazia jus, mas não lhe foi entregue, injustamente, no momento oportuno. Em outras palavras, a satisfação da execução não é suficiente para afastar a gratuidade processual da parte reclamante, porque simplesmente consiste na reparação de seu patrimônio, não modificando sua condição socioeconômica. Isso fica ainda mais nítido caso não se deixe de recordar que o montante integral da condenação, no processo do trabalho, decorre normalmente da soma de pequenas parcelas que, se recebidas no momento correto, não alterariam a situação ensejadora da gratuidade processual. Litigância de má-fé. Não foram observadas medidas protelatórias e desleais das partes a ponto de atrair a aplicação dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. Indefiro a pena. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes, assim como decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por KAYKE MEIRELES PEREIRA, em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sentença líquida. A parte reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamada(s) no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos em relação aos quais não se sagrou vencedora. Foi deferida a gratuidade judicial à parte reclamante, motivo pelo qual a condenação em honorários advocatícios fica em condição suspensiva. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 1.127,48, calculadas sobre o valor da causa (R$ 56.374,16) de cujo recolhimento ela é isenta, por força da gratuidade processual (art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAYKE MEIRELES PEREIRA
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