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TJSP · Foro de Altinópolis - Vara Única
Processo 1000918-84.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Osmarina Maria da Silva - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. A despeito da determinação de fls. 325, é certo que os autos encontram-se com trânsito em julgado, com depósito do valor da condenação e pedido de levantamento por parte da autora (fls. 328). No entanto, considerando os fatos aos quais este Juízo teve conhecimento, que deram ensejo ao Inquérito Policial 1505252-84.2026.8.26.0393 e ao Procedimento Investigatório Criminal nº 03/2026, além do expediente distribuído perante a OAB para apreciação da conduta do procurador da parte autora, determino SEJA SUSPENSO o pagamento e levantamento de valores diretamente ao procurador, devendo o levantamento da parte cabente à autora ser realizado em sua própria conta, facultando-se a apresentação de novo MLE, no prazo de 15 dias. Os valores pertencentes ao advogado, a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, PERMANECERÃO BLOQUEADOS até a conclusão da apuração dos fatos pelos órgãos competentes (Ministério Público e OAB), em especial para garantia de eventual ressarcimento às partes lesadas, facultando ao procurador a apresentação nos autos do contrato de honorários, no mesmo prazo assinalado, para reserva exata dos valores. Na hipótese de inércia do procurador, serão reservados apenas os honorários sucumbenciais, com levantamento do restante em nome da parte. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP)
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