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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 PROCESSO Nº 1000918-81.2026.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: ARQUIAS LEAO NETO, GERCILIA ROSA DA SILVA LEAO RÉUS: GLORIA SUELI VIEIRA DE JESUS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. 2. Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo o ESPÓLIO DE DINIZ SOUZA DE JESUS. 3. Cite(m)-se o(s) réu(s), facultando-lhe(s) oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 e ss. do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a parte autora para comprovar a quitação do financiamento habitacional, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, CPC), tendo em vista o desinteresse manifestado previamente pela Caixa Econômica Federal – CEF (Ofício nº 49/2016 – Jurídico Regional da CEF em Goiás), sem prejuízo da análise de sua conveniência em momento posterior (art. 139, VI, CPC). 6. Caso o(s) réu(s) não seja(m) localizado(s), determino a consulta aos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo em busca de novos endereços, renovando-se a diligência citatória na seguinte ordem: I. Mandado por oficial de justiça, que poderá lançar mão dos meios tecnológicos à sua disposição, dentre os quais WhatsApp e redes sociais, desde que registre a inequívoca ciência da parte contrária, conforme a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 159.560/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022); II. Carta com aviso de recebimento em mão própria (ARMP), se o endereço localizar-se em área territorial não abrangida pela atuação dos oficiais de justiça lotados neste Juízo – Súmula nº 429/STJ; III. Carta precatória como última hipótese, com prazo de 30 (trinta) dias, findos os quais a parte autora deverá comprovar documentalmente haver diligenciado o seu cumprimento junto ao juízo deprecado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Na oportunidade, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado do réu não localizado, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Caso não seja localizado novo endereço ou se após as novas diligências o(s) réu(s) não for(em) encontrado(s), mister a citação por edital, consoante o previsto no art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Para tanto, expeça-se edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as formalidades do art. 257 do Código de Processo Civil e com a advertência de que será nomeado curador especial na hipótese de revelia. Nas citações fictas – com hora certa ou por edital – não há a certeza de que o réu tenha, de fato, tomado ciência do chamamento ao processo para exercer a sua defesa. Assim, diante da precariedade da citação ficta, deve ser nomeado ao revel assim incorporado à relação processual um curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Caracterizada a revelia, nomeie-se curador especial via sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita), tendo em vista que a Defensoria Pública da União não possui representação nesta Subseção Judiciária. Em seguida, intime-se o advogado da nomeação para o encargo, bem como para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante os arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. 9. Indefiro desde já pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora). Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória. Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso das partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Luziânia/GO, datado e assinado eletronicamente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal