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1000918-29.2024.5.02.0013

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA RR 1000918-29.2024.5.02.0013 RECORRENTE: JEAN SOARES SANTOS RECORRIDO: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000918-29.2024.5.02.0013 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/lm RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO. PERÍODOS SEM CONTROLE DE PONTO. ÔNUS DO EMPREGADOR. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA MÉDIA. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a ausência de juntada de cartões de ponto de alguns períodos do contrato de trabalho não invalida a integralidade dos documentos, devendo ser utilizada a média dos horários apurados para tais períodos faltantes, por ser critério mais próximo da realidade. 2. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho entende que a juntada parcial de cartões de ponto implica presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial quanto aos períodos faltantes, não sendo possível que se utilize a média dos horários apurados. Inteligência da Súmula 338, I, do TST. 3. Assim, o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência majoritária deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000918-29.2024.5.02.0013, em que é RECORRENTE JEAN SOARES SANTOS, são RECORRIDOS ESPERANCA VIGILANCIA LTDA, KW LIMA SERVICOS LTDA, PALMA & NOGUEIRA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DE SAO PAULO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região, por intermédio do v. acórdão de id. e46a0e9, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e deu parcial provimento ao recurso ordinário da primeira ré para conceder a gratuidade de justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de revista, que foi recebido pelo Presidente do Tribunal Regional apenas no tema “jornada de trabalho – cartões de ponto faltantes” por possível contrariedade à Súmula 338, I, do c. TST. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte recorrida. O d. Ministério Público do Trabalho emitiu parecer opinando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade, representação processual e preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.1 – JORNADA DE TRABALHO. PERÍODOS SEM CONTROLE DE PONTO. ÔNUS DO EMPREGADOR. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA MÉDIA Em seu recurso de revista, a parte autora se insurge contra o entendimento do Tribunal Regional de que a juntada parcial dos cartões de ponto não invalidaria os documentos apresentados e que os períodos sem registro poderiam ser apurados pela média dos horários constantes dos controles. Alega que o acórdão regional contraria a Súmula n.º 338, I, do c. TST, pois a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, e não a média dos registros apresentados. Aponta ofensa aos arts. 74, §2º, 818, da CLT, 373, II, do CPC, e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob os seguintes fundamentos (grifos do recorrente): JORNADA DE TRABALHO Pretende o reclamante a ampliação da condenação das reclamadas para que seja incluído o pagamento de intervalo intrajornada, bem como para que, nos meses em que não houve juntada dos cartões de ponto, seja fixada a jornada noticiada na petição inicial. Sem razão. A primeira reclamada acostou aos autos os controles de jornada do pacto laboral, os quais contém anotações de dias, horários de entrada e de saída e intervalos variáveis (Id. e916142). Saliente-se que a ausência de juntada de cartões de ponto de alguns períodos da contratualidade não tem o condão de invalidar a integralidade dos documentos, possibilitando a apuração dos períodos faltantes pela média nos horários apurados, por ser o critério mais próximo da realidade (exegese da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-I do C. TST). Portanto, cabia ao reclamante demonstrar a invalidade desses documentos e comprovar diferenças de parcelas relacionadas à jornada de trabalho que lhe seriam devidas (artigo 818, I, CLT), encargo do qual não se desvencilhou. A única testemunha ouvida durante a instrução processual nada disse sobre irregularidade nos cartões de ponto e, embora tenha relatado que o intervalo seria de 30 minutos, consta dos contracheques o pagamento do período suprimido sob a rubrica "Intrajornada Art 71". Em réplica, não demonstrou o reclamante, ainda que por amostragem, cotejando os cartões de ponto com os recibos de pagamento, diferenças de parcelas relacionadas a jornada de trabalho que não lhe teriam sido quitadas. Portanto, irretocável a r. sentença quanto aos temas. Nada a corrigir. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a ausência de juntada de cartões de ponto de alguns períodos do contrato de trabalho não invalida a integralidade dos documentos, devendo ser utilizada a média dos horários apurados para tais períodos, por ser critério mais próximo da realidade. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída para os estabelecimentos com mais de vinte empregados. De outro lado, a Súmula n.º 338, I, do c. TST, assim estabelece: I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Não há registro no acórdão regional de que a reclamada tenha apresentado justificativa plausível para a não apresentação da totalidade dos cartões de ponto do autor. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a juntada parcial de cartões de ponto implica presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial quanto aos períodos faltantes, não sendo possível que se utilize a média dos horários apurados. Assim, necessário o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior (destaques acrescidos): RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA MÉDIA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do item I da sua Súmula nº 338, esta Corte firmou o entendimento de que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte da empresa gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Como é ônus da ré a confecção e apresentação desses documentos, é indevida a aplicação da média das horas extras apuradas com base nos controles de ponto parcialmente acostados, para fins de fixação da jornada suplementar do período em que ausentes. No caso, desse ônus não se desincumbiu a ré, devendo, portanto, se submeter aos efeitos decorrentes da presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial quanto ao período em que não apresentou os cartões de ponto. Acrescente-se ser indevida a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST para a extensão das informações constantes dos cartões juntados para os períodos em que ausentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-1001451-85.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/06/2026). grifei II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO DE ALGUNS PERÍODOS (DIAS NOS QUAIS HOUVE INCONSISTÊNCIAS NOS REGISTROS REALIZADOS NOS CONTROLES DE PONTO, OU PROBLEMAS DE HARDWARE/SOFTWARE). APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST, EM DETRIMENTO DA OJ 233 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da apuração das horas extras referente aos períodos em que não apresentados os controles de ponto detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Debate sobre a incidência da Súmula 338, I, do TST, em detrimento da diretriz da OJ 233 da SBDI-I do TST, a períodos em que houve inconsistências nos registros realizados nos controles de ponto, ou problemas de hardware/software, equivalendo à não apresentação dos controles de jornada. A Súmula 338, I, do TST, preconiza "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida. A OJ 233 não pode, porém, ser um salvo-conduto para que a empresa se omita quanto à juntada de registro de ponto que revelem jornadas mais extensas, com o fim de beneficiar-se com a apuração da sobrejornada média. No caso em tela, o pacto laboral iniciou antes da Lei 13.467/2017, tendo o reclamado adotado sistema de controle de ponto durante todo o contrato de trabalho. O art. 74, §2º, da CLT (na redação anterior à eficácia da Lei 13.874/2019), e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, do TST, exigem que o reclamado apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo o reclamado se desincumbido do seu ônus probandi, porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário da reclamante (considerando-se assim os dias nos quais houve inconsistências nos registros realizados nos controles de ponto, ou problemas de hardware/software) , deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RRAg-0000079-32.2023.5.05.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2026). (grifei) III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM CONTROLE DE PONTO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista que a reclamada não apresentou todos os cartões de ponto referentes ao contrato de trabalho nem justificou a sua não apresentação, não é possível aplicar a média do período com registro, como determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho, sendo inaplicável a disposição da OJ 233 da SDI-1 desta Corte, de maneira que deve ser considerada a jornada indicada na inicial, nos moldes da Súmula 338, I, do TST. (...) (RRAg-1001224-10.2018.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 31/03/2026). III –RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. Hipótese em que se discute a aplicabilidade do item I da Súmula 338 do TST aos casos em que o empregador deixa de apresentar parte dos cartões de ponto. O TRT, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST, indeferiu o pagamento de horas extras por entender que a ausência dos controles de jornada entre os meses de dezembro/2011 a novembro/2012 não era suficiente para ensejar o pagamento de horas extras, uma vez que os controles apresentados demonstraram o correto pagamento das horas extras realizadas em todo contrato de trabalho, pois, além de válidos, abrangeram grande parte do período imprescrito. A Súmula 338 e a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1, ambos desta Corte, são verbetes que se complementam, pois fornecem instrumentos eficazes para a solução do litígio, em consonância com o princípio da persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC, o qual garante ao julgador liberdade na avaliação das provas. A Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST disciplina hipótese distinta da verificada nos autos, qual seja, a juntada parcial dos controles de ponto, admitindo-se que os registros apresentados sejam utilizados como meio de prova para aferição da jornada nos períodos faltantes, desde que haja identidade de condições. No caso, infere-se que o empregador simplesmente deixou de apresentar os cartões de ponto de determinado período contratual, não sendo possível estender, de forma ampliativa, os efeitos da Orientação Jurisprudencial 233 para suprir a ausência total dos registros. Ademais, nos termos da Súmula 338, I, do TST, constitui ônus do empregador apresentar os controles de frequência, sendo que a não apresentação injustificada implica a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial. Referida presunção somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso em análise. Convém ressaltar que os recibos de pagamento de horas extras não se prestam a substituir os cartões de ponto, pois demonstram apenas a existência de pagamentos efetuados pelo empregador, mas não permitem aferir a real extensão da jornada cumprida. Tais documentos podem, quando muito servir como elemento de prova parcial, mas não afastam a aplicação da Súmula 338, I, do TST. Portanto, a ausência dos controles de jornada do período de dezembro/2011 a novembro/2012 não pode ser suprida pela simples existência de recibos de pagamento ou pelo fato de que, em outros períodos, os registros foram reputados válidos. Conclusão em sentido contrário implicaria esvaziar o comando vinculante da Súmula 338, I, do TST e fragilizar a garantia de proteção ao trabalhador quanto à fidedignidade dos registros de sua jornada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-1124-56.2014.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/12/2025). RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELOS CONTROLES DE PONTO. JORNADA APURADA PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 338, I, DO TST. 1. Este Tribunal Superior tem entendimento de que a juntada parcial de cartões de ponto implica presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial quanto ao período em relação ao qual não foram apresentados os registros de horários de trabalho, conforme disposto na Súmula n. 338, I, do TST. 2. No caso dos autos, a decisão regional nem sequer se fundamentou em elementos probatórios que justificassem a elisão da presunção relativa prevista na Súmula n. 338, I, do TST, limitando-se a afirmar que, " nos termos do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-1 do C. TST, a falta de alguns controles de ponto não invalida a prova documental, nem enseja o reconhecimento da veracidade da jornada narrada na petição inicial e, portanto, não prospera o inconformismo recursal do reclamante que pretende a condenação das reclamadas no pagamento de horas extras do período em que não houve juntada dos cartões de ponto ." Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1002174-33.2023.5.02.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2025). Desta forma, conheço o recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 338, I, do c. TST. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 338, I, do c. TST, seu provimento é a consequência lógica, razão pela qual dou provimento ao recurso de revista para determinar que na apuração das horas extras porventura devidos seja considerada a jornada descrita na inicial para os períodos em que não há juntada de cartões de ponto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o recurso de revista por contrariedade à Súmula 338, I, do c. TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que na apuração das horas extras porventura devidos seja considerada a jornada descrita na inicial para os períodos em que não há juntada de cartões de ponto. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ESPERANCA VIGILANCIA LTDA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA RR 1000918-29.2024.5.02.0013 RECORRENTE: JEAN SOARES SANTOS RECORRIDO: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000918-29.2024.5.02.0013 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/lm RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO. PERÍODOS SEM CONTROLE DE PONTO. ÔNUS DO EMPREGADOR. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA MÉDIA. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a ausência de juntada de cartões de ponto de alguns períodos do contrato de trabalho não invalida a integralidade dos documentos, devendo ser utilizada a média dos horários apurados para tais períodos faltantes, por ser critério mais próximo da realidade. 2. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho entende que a juntada parcial de cartões de ponto implica presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial quanto aos períodos faltantes, não sendo possível que se utilize a média dos horários apurados. Inteligência da Súmula 338, I, do TST. 3. Assim, o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência majoritária deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000918-29.2024.5.02.0013, em que é RECORRENTE JEAN SOARES SANTOS, são RECORRIDOS ESPERANCA VIGILANCIA LTDA, KW LIMA SERVICOS LTDA, PALMA & NOGUEIRA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DE SAO PAULO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região, por intermédio do v. acórdão de id. e46a0e9, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e deu parcial provimento ao recurso ordinário da primeira ré para conceder a gratuidade de justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de revista, que foi recebido pelo Presidente do Tribunal Regional apenas no tema “jornada de trabalho – cartões de ponto faltantes” por possível contrariedade à Súmula 338, I, do c. TST. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte recorrida. O d. Ministério Público do Trabalho emitiu parecer opinando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade, representação processual e preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.1 – JORNADA DE TRABALHO. PERÍODOS SEM CONTROLE DE PONTO. ÔNUS DO EMPREGADOR. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA MÉDIA Em seu recurso de revista, a parte autora se insurge contra o entendimento do Tribunal Regional de que a juntada parcial dos cartões de ponto não invalidaria os documentos apresentados e que os períodos sem registro poderiam ser apurados pela média dos horários constantes dos controles. Alega que o acórdão regional contraria a Súmula n.º 338, I, do c. TST, pois a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, e não a média dos registros apresentados. Aponta ofensa aos arts. 74, §2º, 818, da CLT, 373, II, do CPC, e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob os seguintes fundamentos (grifos do recorrente): JORNADA DE TRABALHO Pretende o reclamante a ampliação da condenação das reclamadas para que seja incluído o pagamento de intervalo intrajornada, bem como para que, nos meses em que não houve juntada dos cartões de ponto, seja fixada a jornada noticiada na petição inicial. Sem razão. A primeira reclamada acostou aos autos os controles de jornada do pacto laboral, os quais contém anotações de dias, horários de entrada e de saída e intervalos variáveis (Id. e916142). Saliente-se que a ausência de juntada de cartões de ponto de alguns períodos da contratualidade não tem o condão de invalidar a integralidade dos documentos, possibilitando a apuração dos períodos faltantes pela média nos horários apurados, por ser o critério mais próximo da realidade (exegese da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-I do C. TST). Portanto, cabia ao reclamante demonstrar a invalidade desses documentos e comprovar diferenças de parcelas relacionadas à jornada de trabalho que lhe seriam devidas (artigo 818, I, CLT), encargo do qual não se desvencilhou. A única testemunha ouvida durante a instrução processual nada disse sobre irregularidade nos cartões de ponto e, embora tenha relatado que o intervalo seria de 30 minutos, consta dos contracheques o pagamento do período suprimido sob a rubrica "Intrajornada Art 71". Em réplica, não demonstrou o reclamante, ainda que por amostragem, cotejando os cartões de ponto com os recibos de pagamento, diferenças de parcelas relacionadas a jornada de trabalho que não lhe teriam sido quitadas. Portanto, irretocável a r. sentença quanto aos temas. Nada a corrigir. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a ausência de juntada de cartões de ponto de alguns períodos do contrato de trabalho não invalida a integralidade dos documentos, devendo ser utilizada a média dos horários apurados para tais períodos, por ser critério mais próximo da realidade. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída para os estabelecimentos com mais de vinte empregados. De outro lado, a Súmula n.º 338, I, do c. TST, assim estabelece: I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Não há registro no acórdão regional de que a reclamada tenha apresentado justificativa plausível para a não apresentação da totalidade dos cartões de ponto do autor. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a juntada parcial de cartões de ponto implica presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial quanto aos períodos faltantes, não sendo possível que se utilize a média dos horários apurados. Assim, necessário o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior (destaques acrescidos): RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA MÉDIA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do item I da sua Súmula nº 338, esta Corte firmou o entendimento de que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte da empresa gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Como é ônus da ré a confecção e apresentação desses documentos, é indevida a aplicação da média das horas extras apuradas com base nos controles de ponto parcialmente acostados, para fins de fixação da jornada suplementar do período em que ausentes. No caso, desse ônus não se desincumbiu a ré, devendo, portanto, se submeter aos efeitos decorrentes da presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial quanto ao período em que não apresentou os cartões de ponto. Acrescente-se ser indevida a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST para a extensão das informações constantes dos cartões juntados para os períodos em que ausentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-1001451-85.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/06/2026). grifei II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO DE ALGUNS PERÍODOS (DIAS NOS QUAIS HOUVE INCONSISTÊNCIAS NOS REGISTROS REALIZADOS NOS CONTROLES DE PONTO, OU PROBLEMAS DE HARDWARE/SOFTWARE). APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST, EM DETRIMENTO DA OJ 233 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da apuração das horas extras referente aos períodos em que não apresentados os controles de ponto detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Debate sobre a incidência da Súmula 338, I, do TST, em detrimento da diretriz da OJ 233 da SBDI-I do TST, a períodos em que houve inconsistências nos registros realizados nos controles de ponto, ou problemas de hardware/software, equivalendo à não apresentação dos controles de jornada. A Súmula 338, I, do TST, preconiza "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida. A OJ 233 não pode, porém, ser um salvo-conduto para que a empresa se omita quanto à juntada de registro de ponto que revelem jornadas mais extensas, com o fim de beneficiar-se com a apuração da sobrejornada média. No caso em tela, o pacto laboral iniciou antes da Lei 13.467/2017, tendo o reclamado adotado sistema de controle de ponto durante todo o contrato de trabalho. O art. 74, §2º, da CLT (na redação anterior à eficácia da Lei 13.874/2019), e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, do TST, exigem que o reclamado apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo o reclamado se desincumbido do seu ônus probandi, porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário da reclamante (considerando-se assim os dias nos quais houve inconsistências nos registros realizados nos controles de ponto, ou problemas de hardware/software) , deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RRAg-0000079-32.2023.5.05.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2026). (grifei) III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM CONTROLE DE PONTO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista que a reclamada não apresentou todos os cartões de ponto referentes ao contrato de trabalho nem justificou a sua não apresentação, não é possível aplicar a média do período com registro, como determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho, sendo inaplicável a disposição da OJ 233 da SDI-1 desta Corte, de maneira que deve ser considerada a jornada indicada na inicial, nos moldes da Súmula 338, I, do TST. (...) (RRAg-1001224-10.2018.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 31/03/2026). III –RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. Hipótese em que se discute a aplicabilidade do item I da Súmula 338 do TST aos casos em que o empregador deixa de apresentar parte dos cartões de ponto. O TRT, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST, indeferiu o pagamento de horas extras por entender que a ausência dos controles de jornada entre os meses de dezembro/2011 a novembro/2012 não era suficiente para ensejar o pagamento de horas extras, uma vez que os controles apresentados demonstraram o correto pagamento das horas extras realizadas em todo contrato de trabalho, pois, além de válidos, abrangeram grande parte do período imprescrito. A Súmula 338 e a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1, ambos desta Corte, são verbetes que se complementam, pois fornecem instrumentos eficazes para a solução do litígio, em consonância com o princípio da persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC, o qual garante ao julgador liberdade na avaliação das provas. A Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST disciplina hipótese distinta da verificada nos autos, qual seja, a juntada parcial dos controles de ponto, admitindo-se que os registros apresentados sejam utilizados como meio de prova para aferição da jornada nos períodos faltantes, desde que haja identidade de condições. No caso, infere-se que o empregador simplesmente deixou de apresentar os cartões de ponto de determinado período contratual, não sendo possível estender, de forma ampliativa, os efeitos da Orientação Jurisprudencial 233 para suprir a ausência total dos registros. Ademais, nos termos da Súmula 338, I, do TST, constitui ônus do empregador apresentar os controles de frequência, sendo que a não apresentação injustificada implica a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial. Referida presunção somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso em análise. Convém ressaltar que os recibos de pagamento de horas extras não se prestam a substituir os cartões de ponto, pois demonstram apenas a existência de pagamentos efetuados pelo empregador, mas não permitem aferir a real extensão da jornada cumprida. Tais documentos podem, quando muito servir como elemento de prova parcial, mas não afastam a aplicação da Súmula 338, I, do TST. Portanto, a ausência dos controles de jornada do período de dezembro/2011 a novembro/2012 não pode ser suprida pela simples existência de recibos de pagamento ou pelo fato de que, em outros períodos, os registros foram reputados válidos. Conclusão em sentido contrário implicaria esvaziar o comando vinculante da Súmula 338, I, do TST e fragilizar a garantia de proteção ao trabalhador quanto à fidedignidade dos registros de sua jornada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-1124-56.2014.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/12/2025). RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELOS CONTROLES DE PONTO. JORNADA APURADA PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 338, I, DO TST. 1. Este Tribunal Superior tem entendimento de que a juntada parcial de cartões de ponto implica presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial quanto ao período em relação ao qual não foram apresentados os registros de horários de trabalho, conforme disposto na Súmula n. 338, I, do TST. 2. No caso dos autos, a decisão regional nem sequer se fundamentou em elementos probatórios que justificassem a elisão da presunção relativa prevista na Súmula n. 338, I, do TST, limitando-se a afirmar que, " nos termos do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-1 do C. TST, a falta de alguns controles de ponto não invalida a prova documental, nem enseja o reconhecimento da veracidade da jornada narrada na petição inicial e, portanto, não prospera o inconformismo recursal do reclamante que pretende a condenação das reclamadas no pagamento de horas extras do período em que não houve juntada dos cartões de ponto ." Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1002174-33.2023.5.02.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2025). Desta forma, conheço o recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 338, I, do c. TST. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 338, I, do c. TST, seu provimento é a consequência lógica, razão pela qual dou provimento ao recurso de revista para determinar que na apuração das horas extras porventura devidos seja considerada a jornada descrita na inicial para os períodos em que não há juntada de cartões de ponto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o recurso de revista por contrariedade à Súmula 338, I, do c. TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que na apuração das horas extras porventura devidos seja considerada a jornada descrita na inicial para os períodos em que não há juntada de cartões de ponto. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JEAN SOARES SANTOS

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