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TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1000918-19.2026.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.D.O.F. - Vistos. Trata-se de ação de interdição entre as partes em epígrafe. Tendo em vista o falecimento do requerido, comprovado pela certidão de óbito de fls. 139, bem como considerando que se trata de ação intransmissível, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes a arcar com os ônus sucumbenciais, por se tratar de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento em fato superveniente não imputável a qualquer dos litigantes, a tornar descabida aludida condenação, dada a impossibilidade de se atribuir a qualquer delas a causa pelo ajuizamento desta ação, bem como a inadequação de juízo hipotético sobre eventual vencedor. Nesse sentido: REVISIONAL DE ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta sem julgamento do mérito a demanda, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, em razão do superveniente óbito da ré alimentada. Insurgência dos advogados da ré restrita aos ônus da sucumbência. Alegação de que a sucumbência deveria ser atribuída ao autor, que deu causa ao ajuizamento da demanda. Inviável a condenação em honorários na hipótese de extinção do feito por perda superveniente de seu objeto, não atribuível a qualquer dos litigantes. Inadequação de se fazer juízo hipotético do que teria ocorrido na hipótese de julgamento de mérito. Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1127372-76.2018.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020). RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE PARA TRATAMENTO MÉDICO. FALECIMENTO DO AUTOR. Autor que falece no curso do processo. Ação intransmissível ante a natureza do direito pleiteado, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito. Descabimento de condenação em honorários advocatícios, pois desconhecido o resultado final da ação. Princípio da causalidade. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1005321-73.2019.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - Demanda em que foi determinada, em liminar, a entrega do medicamento e, posteriormente, houve o falecimento do autor Direito personalíssimo Impossibilidade de fixação de honorários advocatícios, na espécie, sem apreciação do mérito, para definição de quem deu causa à demanda Precedente desta C. Câmara Sentença reformada, no aspecto. Apelos providos (TJSP; Apelação Cível 1025146-80.2019.8.26.0577; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2021; Data de Registro: 05/03/2021). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as devidas formalidades legais e independentemente de nova determinação. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: TIAGO PEGORARI ESPOSITO (OAB 215940/SP)
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