Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000917-90.2019.5.02.0604 RECLAMANTE: ALEXANDRE AMARAL GOMES RECLAMADO: MERCADO MUITO MAIS ECONOMIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 584db1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que REINALDO NOGUEIRA DE SOUZA, CPF: 304.750.168-82 seja(m) integrado(s) ao polo passivo da ação trabalhista e responda(m) pela satisfação da dívida, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte reclamante. Intime-se o executados REINALDO NOGUEIRA DE SOUZA, CPF: 304.750.168-82 por edital para ciência da presente sentença e para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento ou indicar bens da pessoa jurídica, sob pena de penhora. Decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento, inclua(m)-se o(s) executado no BNDT. Em caso de inércia do suscitado em realizar o pagamento, a parte autora deverá, no prazo sucessivo de 30 dias e independentemente de nova intimação, indicar meios de prosseguimento da execução. No silêncio ou apresentando medida de execução inócua, terá início o prazo prescricional intercorrente, previsto no artigo 11-A da CLT. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE AMARAL GOMES
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000917-90.2019.5.02.0604 RECLAMANTE: ALEXANDRE AMARAL GOMES RECLAMADO: MERCADO MUITO MAIS ECONOMIA EIRELI E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: REINALDO NOGUEIRA DE SOUZA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA o(s) destinatário(s)para tomar ciência da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou as sua inclusão de forma definitiva no polo passivo da ação, bem como para pagamento, no prazo de 15 (quinze dias), na forma do artigo 880 da CLT, ou para indicar bens da sociedade, sob pena de penhora, a dívida detalhada a seguir, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito: 1.Principal2.FGTS/Cta vinc.3.Juros4.Leiloeiros5.Editais6.INSS rteR$ 25.995,95R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,007.INSS rdo8.Custas9.Emolumentos10.IRRF11.Multas12.Hon. Adv.R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,0013.Hon.Peric.14.OutrosTOTALData de AtualizaçãoR$ 0,00R$ 0,00R$ 25.995,95 08/09/2026 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada ATACADAO BOM BOX LTDA CNPJ: 27.537.765/0001-11; no qual o reclamante, ora suscitante, requer o início da execução em face do(s) sócio(s) REINALDO NOGUEIRA DE SOUZA, CPF: 304.750.168-82, ora suscitado(s). O suscitante juntou ficha cadastral da JUCESP. Citado para se manifestar em 15 (quinze) dias, o(s) suscitado permaneceu inerte. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A finalidade primordial do processo é assegurar ao trabalhador a satisfação das verbas reconhecidas no título condenatório, impondo-se a utilização de todos os meios legalmente admitidos para a quitação integral do crédito. Frustradas as tentativas de constrição do patrimônio da pessoa jurídica executada, mostrou-se necessária a desconsideração da personalidade jurídica. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e destina-se à garantia da subsistência do trabalhador, que não pode ser onerado com os riscos da atividade empresarial nem com os prejuízos decorrentes de gestão negligente, os quais, via de regra, resultam no esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica e na preservação do patrimônio dos sócios, em detrimento daquele que contribuiu para o funcionamento da empresa e para o consequente incremento patrimonial das pessoas físicas amparadas pela personalidade jurídica. O CPC regulamenta o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, cujos requisitos, dependendo do tipo de relação, são regulados por diversos dispositivos de lei, dentre eles o artigo 50 do CC; o artigo 28 do CDC; o artigo 2º, § 2º da CLT; o artigo 135 do CTN; o artigo 4º da Lei nº 9.605/1998; o artigo 18, § 3º da Lei nº 9.847/1999; o artigo 34 da Lei nº 12.529/2011; e os artigos 117, 158, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976. Na Justiça do Trabalho, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica com base nos princípios da subsidiariedade material (CLT, artigo 8º e seu § 1º) e da subsidiariedade processual (CLT, artigos 769 e 889). Quanto aos requisitos, adota-se a teoria de que basta a ausência de bens da empresa para que ocorra a desconsideração de sua personalidade. Assim, aplica-se o disposto no artigo 4º da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 28, § 5º do CDC e, ainda, a inteligência do Código Civil, em seus artigos 1.001 e 1.032. Assim, decido. Analisando-se a ficha cadastral da JUCESP juntada pelo suscitante, observa-se que compõe(m) o quadro societário da empresa ATACADAO BOM BOX LTDA CNPJ: 27.537.765/0001-11; o(s) suscitado(s) REINALDO NOGUEIRA DE SOUZA, CPF: 304.750.168-82. Constata-se que o reclamante laborou na reclamada pelo período compreendido entre 01/09/2017 a 28/02/1019. Nem se cogite a necessidade de desvio de finalidade da empresa ou a confusão patrimonial entre os bens da sociedade e de seus sócios, pois é cediço que no âmbito do Direito do Trabalho, como regra, aplica-se a teoria menor, em que basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que seja direcionada a execução aos respectivos sócios, tornado prescindível o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil (abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial). No caso em exame, ao deixar de adimplir as verbas devidas ao trabalhador e, mesmo após regularmente instada judicialmente, permanecer inerte, a pessoa jurídica executada, de forma inequívoca, infringiu a lei e revela estado de insolvência, sendo evidente, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens aptos à satisfação do crédito trabalhista, que a manutenção da autonomia patrimonial tem se constituído em óbice ao cumprimento da obrigação. Por fim, registre-se que não incide, na espécie, a vedação fixada pelo STF no julgamento do Tema 1232, uma vez que tal precedente se restringe a empresas que não integraram a fase de conhecimento, não alcançando as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica voltadas à responsabilização dos integrantes do quadro societário, sejam eles atuais ou retirantes. Assim, a mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica autoriza a incursão nos sócios, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista, assim como a ordinária hipossuficiência do empregado, não se exigindo os requisitos da lei civil a fim de se excutir o patrimônio daqueles que compõem a sociedade empresária. Conforme se verifica, o suscitado REINALDO NOGUEIRA DE SOUZA, CPF: 304.750.168-82, já figurava no quadro societário por ocasião do contrato de trabalho da parte autora, e não se retirou no prazo estabelecido no artigo 10-A da CLT. Portanto, com fulcro nas previsões do artigo 4º da Lei nº 6.830/1980, do artigo 790, II do CPC e do artigo 28 do CDC, todos aplicáveis ao Processo do Trabalho subsidiariamente em razão do disposto nos artigos 8º, 769 e 889 da CLT, ACOLHO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada ATACADAO BOM BOX LTDA CNPJ: 27.537.765/0001-11; para que a execução dos autos atinja o(s) patrimônio(s) do(s) sócio(s) REINALDO NOGUEIRA DE SOUZA, CPF: 304.750.168-82. III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que REINALDO NOGUEIRA DE SOUZA, CPF: 304.750.168-82 seja(m) integrado(s) ao polo passivo da ação trabalhista e responda(m) pela satisfação da dívida, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte reclamante. Intime-se o executados REINALDO NOGUEIRA DE SOUZA, CPF: 304.750.168-82 por edital para ciência da presente sentença e para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento ou indicar bens da pessoa jurídica, sob pena de penhora. Decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento, inclua(m)-se o(s) executado no BNDT. Em caso de inércia do suscitado em realizar o pagamento, a parte autora deverá, no prazo sucessivo de 30 dias e independentemente de nova intimação, indicar meios de prosseguimento da execução. No silêncio ou apresentando medida de execução inócua, terá início o prazo prescricional intercorrente, previsto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular ----------------- E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO NOGUEIRA DE SOUZA