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1000917-82.2026.5.02.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000917-82.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: ALEXANDRE BUENO GARCIA RECLAMADO: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f953a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos pela reclamada ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. para sanar a omissão verificada, a fim de determinar a desconsideração do depoimento da testemunha Eder de Moura Santos, e JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos pelo reclamante ALEXANDRE BUENO GARCIA, condenando o reclamante a quitar uma multa em favor da reclamada, no importe equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável ao caso por força do art. 769 da CLT tudo nos termos da fundamentação supra. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE BUENO GARCIA

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000917-82.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: ALEXANDRE BUENO GARCIA RECLAMADO: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f953a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos pela reclamada ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. para sanar a omissão verificada, a fim de determinar a desconsideração do depoimento da testemunha Eder de Moura Santos, e JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos pelo reclamante ALEXANDRE BUENO GARCIA, condenando o reclamante a quitar uma multa em favor da reclamada, no importe equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável ao caso por força do art. 769 da CLT tudo nos termos da fundamentação supra. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.

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