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1000917-40.2019.5.02.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000917-40.2019.5.02.0071 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO SAMPAIO MACEDO RECLAMADO: CONSORCIO MENDES JUNIOR-ISOLUX CORSAN E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fa699c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, decido: JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do CONSÓRCIO OAS/MENDES JUNIOR (CNPJ: 11.743.993/0001-08), nos termos do artigo 485, IV, do CPC, ante a falta de citação e ausência de indicação de endereço válido. JULGAR IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação à suscitada ANDRÉA GUIMARÃES MENDES (CPF: 029.626.576-48), ante a comprovação de sua atuação exclusiva como administradora sem demonstração de atos ilícitos ou dolo (art. 158 da Lei nº 6.404/1976 e art. 50 do Código Civil). JULGAR PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por MARIA DO CARMO SAMPAIO MACEDO para determinar a inclusão no polo passivo da execução principal e o redirecionamento dos atos expropriatórios contra os suscitados: CONSÓRCIO METROTEC (CNPJ: 02.780.449/0001-45) CONSÓRCIO ANDRADE GUTIERREZ MENDES JUNIOR (CNPJ: 11.144.512/0001-65) CONSÓRCIO MENDES JUNIOR-ISOLUX CORSAN (CNPJ: 15.651.815/0001-72) DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: Incluam-se os suscitados CONSÓRCIO METROTEC, CONSÓRCIO ANDRADE GUTIERREZ MENDES JUNIOR e CONSÓRCIO MENDES JUNIOR-ISOLUX CORSAN no polo passivo. Exclua-se ANDRÉA GUIMARÃES MENDES da autuação incidental e de eventuais restrições judiciais atreladas a este feito. Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo do processo principal para dele constar os sócios ora responsabilizados. Intimem-se os sócios executados, por seus patronos cadastrados nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito atualizado ou, subsidiariamente, indiquem à penhora bens livres e desembaraçados bastantes para a garantia da execução, observada a ordem legal de preferência (arts. 880 e 882 da CLT). AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA GUIMARAES MENDES - CONSORCIO ANDRADE GUTIERREZ-MENDES JUNIOR-KTY - MENDES JUNIOR EMPREENDIMENTOS,MONTAGENS E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000917-40.2019.5.02.0071 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO SAMPAIO MACEDO RECLAMADO: CONSORCIO MENDES JUNIOR-ISOLUX CORSAN E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fa699c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, decido: JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do CONSÓRCIO OAS/MENDES JUNIOR (CNPJ: 11.743.993/0001-08), nos termos do artigo 485, IV, do CPC, ante a falta de citação e ausência de indicação de endereço válido. JULGAR IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação à suscitada ANDRÉA GUIMARÃES MENDES (CPF: 029.626.576-48), ante a comprovação de sua atuação exclusiva como administradora sem demonstração de atos ilícitos ou dolo (art. 158 da Lei nº 6.404/1976 e art. 50 do Código Civil). JULGAR PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por MARIA DO CARMO SAMPAIO MACEDO para determinar a inclusão no polo passivo da execução principal e o redirecionamento dos atos expropriatórios contra os suscitados: CONSÓRCIO METROTEC (CNPJ: 02.780.449/0001-45) CONSÓRCIO ANDRADE GUTIERREZ MENDES JUNIOR (CNPJ: 11.144.512/0001-65) CONSÓRCIO MENDES JUNIOR-ISOLUX CORSAN (CNPJ: 15.651.815/0001-72) DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: Incluam-se os suscitados CONSÓRCIO METROTEC, CONSÓRCIO ANDRADE GUTIERREZ MENDES JUNIOR e CONSÓRCIO MENDES JUNIOR-ISOLUX CORSAN no polo passivo. Exclua-se ANDRÉA GUIMARÃES MENDES da autuação incidental e de eventuais restrições judiciais atreladas a este feito. Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo do processo principal para dele constar os sócios ora responsabilizados. Intimem-se os sócios executados, por seus patronos cadastrados nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito atualizado ou, subsidiariamente, indiquem à penhora bens livres e desembaraçados bastantes para a garantia da execução, observada a ordem legal de preferência (arts. 880 e 882 da CLT). AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO SAMPAIO MACEDO

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