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Tribunal
TST
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Intimação
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB EDCiv RRAg 1000917-31.2023.5.02.0255 EMBARGANTE: IC TRANSPORTES LTDA. EMBARGADO: A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (34d01fe) proferida nos autos do processo 1000917-31.2023.5.02.0255 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 1000917-31.2023.5.02.0255 EMBARGANTE: IC TRANSPORTES LTDA. ADVOGADA: Dra. AMANDA PEREIRA REIS DE PAULA CARDOSO ADVOGADA: Dra. ANA PAULA GONCALVES MAIA ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA EMBARGADO: DEOLUCIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. WELLINGTON LUIZ SANTOS GMLC/rcm D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e deu provimento ao recurso de revista, ambos interpostos pelo ora embargante. O reclamado opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão na decisão. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos da decisão embargada, na fração de interesse: AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de recurso interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Intimada a parte para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Manifestação do MPT não apresentada. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE:IC TRANSPORTES LTDA. [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "Conforme a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, introduzida pela Lei n° 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita será concedido para parte que receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, bem como, nos termos do § 4º do artigo 790 da CLT, resta viabilizada a concessão da justiça gratuita a todas as partes que comprovarem insuficiência de recursos. Observa-se que a CLT sequer proibiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a quem recebe acima de 40% do teto do RGPS, apenas exigindo que estes demonstrem a hipossuficiência (art. 790, §4º, da CLT). Considerando que o autor juntou declaração de hipossuficiência (ID. 6795a4c / fl. 25), a qual goza de presunção de veracidade, mantenho os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Ressalto, que o fato de o obreiro estar representado por advogado particular não altera esse entendimento. Inclusive, esse é o entendimento firmado no art. 99§4º do CPC[4], de aplicação subsidiária ao processo do trabalho." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o art. 3º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10 /2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Nesse sentido: Ag-RR-20379-76.2021.5.04.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 15/12/2023; RR-0020473- 07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12 /2023; Ag-AIRR-10744-68.2021.5.03.0112, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023; RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12 /2023; Ag-AIRR-1001191-60.2020.5.02.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/11/2022, RR182-18.2021.5.21.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg1000007- 62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 5.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 3.5 DO CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DE GÁS 3. 6 DAS PERNOITES E DIÁRIAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que as matérias, tal como tratadas no v. acórdão e postas nas razões recursais, revestem-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): Sustenta que há cláusula normativa estabelecendo que o pagamento de refeição implica no reconhecimento expresso da fruição integral dos intervalos intra e interjornadas, sendo indevidas as horas extras pretendidas a tais títulos; que os controles de ponto juntados demonstram a regular fruição dos respectivos intervalos, não tendo o recorrido se desincumbido de comprovar eventuais irregularidades. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355- 81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07 /10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR- 2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08 /04/2022; AIRR21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. [...] 9.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / HIPOTECA JUDICIÁRIA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a hipoteca judiciária é compatível com o processo do trabalho (art. 769 da CLT), cabendo, inclusive, sua aplicação de ofício e a despeito da condição econômica da empresa. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-57500- 74.2010.5.17.0131, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 25/05 /2018; RR-185200-27.2009.5.03.0044, 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 30/05/2014; ARR-1823-06.2012.5.08.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/05/2014; AIRR-10746-68.2014.5.15.0138, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 20/04/2018; RR-148500-48.2009.5.03.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/05/2014; RR-160-69.2013.5.02.0040, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018; RR801-18.2011.5.03.0099, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/3/2017; RR10192-17.2013.5.14.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/02/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória. Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte [...]”. (RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019). O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTERJORNADA – PERÍODO SUPRIMIDO – NATUREZA JURÍDICA CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: XI - Do intervalo interjornada. Consoante exaustivamente tratado, a reclamada não apresentou documentação válida para fins de comprovação da jornada efetivamente cumprida. Por conseguinte, não há que se falar em ausência do apontamento de diferenças ou de fracionamento do intervalo (ID 34a81ba / fl. 852). Também a norma coletiva deve respeitar o princípio da adequação setorial negociada, conforme já analisado. Mantida a jornada arbitrada na r. sentença, resta mantida, por conseguinte, a condenação ao pagamento do intervalo interjornada suprimido. Por derradeiro, a condenação já limitou-se às horas laboradas quando houve infração ao intervalo interjornada (ID ff0f829 / fl. 795). Destaque-se que o art. 71§4º da CLT aplica-se expressamente ao intervalo intrajornada. Nada a prover, portanto. Nas razões recursais, afirma que a natureza jurídica do intervalo interjornada suprimido deve observar a aplicação analógica do artigo 71, §4º da CLT, razão pela qual a condenação deve se dar somente quanto ao período suprimido, com natureza indenizatória. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Ao exame. Note-se que o TRT entendeu que a natureza do intervalo interjornada não se confunde com a do intervalo intrajornada, uma vez que o art. 71, §4º da CLT é taxativo ao mencionar que o referido comando legal se aplica somente ao intervalo intrajornada. No entanto, a jurisprudência da SBDI-1 do TST é no sentido de que, em se tratando de período suprimido de intervalos interjornada, deve-se aplicar analogicamente o teor do art. 71, §4º, da CLT, de modo a se reconhecer que, após a data de 11/11/2017, quando passou a viger a Lei 13.467/17, a supressão do mencionado intervalo importa no pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória. Registre-se, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 23, firmou tese vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. No caso, conforme consignado no acórdão regional, o contrato de trabalho vigorou de 30/01/2017 a 11/08/2022, de modo que, quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 11/11/2017, incide a disciplina introduzida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido é o seguinte precedente da SBDI-1 do TST: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 23. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou tese vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Com efeito, o contrato de trabalho encerra relação jurídica de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, entende-se que, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido à lei anterior. No caso, discute-se a forma de pagamento e a natureza jurídica da parcela decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada e do intervalo interjornada. No caso, a Eg. 5ª Turma consignou que a redação conferida pela Lei 13.467/2017, no que tange ao §4º do art. 71 da CLT, limitou o pagamento dos intervalos intrajornada e interjornada ao período suprimido, sem reflexos, em razão da alteração da natureza da parcela. De fato, o § 4º do art. 71, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Portanto, quanto ao intervalo intrajornada, a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Aplica-se, por analogia, a nova redação disposta no art. 71, § 4º, da CLT, ao intervalo interjornada, de forma que a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes também limita-se ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória. O acórdão embargado encontra-se em consonância com esse entendimento, de modo que os embargos encontram óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Emb-Ag-RR-0000809-51.2020.5.17.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2025). Assim, o aresto paradigma transcrito no recurso de revista, oriundo do TRT da 12ª Região, ao consignar que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a parcela decorrente da supressão do intervalo interjornada possui natureza indenizatória, discrepa da tese adotada pela Corte Regional. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer, quanto ao período posterior a 11/11/2017, a natureza indenizatória da parcela decorrente da supressão do intervalo interjornada, excluindo da condenação os respectivos reflexos. CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fulcro nos art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento. Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento, para reconhecer, quanto ao período posterior a 11/11/2017, a natureza indenizatória da parcela decorrente da supressão do intervalo interjornada, excluindo da condenação os respectivos reflexos. O embargante sustenta que a decisão embargada restou omissa, uma vez que deixou de se pronunciar acerca do tema “desoneração da folha de pagamento – Lei 12.546/11”, que havia sido admitido no juízo de admissibilidade do TRT. Pois bem. Assiste razão à parte embargante. De plano, constata-se que a decisão embargada, efetivamente, deixou de analisar o tema que havia sido admitido no juízo prévio de admissibilidade pela Corte Regional, motivo pelo qual acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, passar à analise do tema, nos termos da fundamentação a seguir, que passa a integrar a decisão embargada: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/11. ADESÃO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se o trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: XIX - Da desoneração tributária. A incidência do artigo 7º, III, da Lei nº 12.546/2011 está condicionada à comprovação de que, durante o contrato de trabalho, estava vigente a aderência da empregadora a tal regime de tributação. Uma vez que não houve juntada de documentos que comprovem referida condição, descabe o acolhimento da pretensão recursal (ID 34a81ba / fl. 873). Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUJEIÇÃO AO REGIME DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Para que a empresa se beneficie do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, prevista na Lei 12.546/11, deve comprovar que se enquadra no regime diferenciado de recolhimento previdenciário e, ainda, apresentar toda a documentação comprobatória exigida pela aludida lei. No caso dos autos, o Tribunal Regional assentou que o Tribunal Regional assentou que a executada não comprovou o seu enquadramento no regime de recolhimento sobre a receita bruta, ressaltando que sequer fora comprovado que havia coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e a data da prestação de serviços. Nesse contexto, para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-301-35.2021.5.19.0008, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema "EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO FISCAL", conforme se verifica do acórdão regional, não há registro de aderência da agravante ao sistema da Lei 12.546/11, de modo a evidenciar sua condição de beneficiária do regime de desoneração fiscal. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-1001485-45.2018.5.02.0086, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/09/2022). Nego provimento. Com relação ao tema, esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a Lei nº 12.546/2011 se aplica aos créditos decorrentes de condenação judicial pela Justiça do Trabalho. No caso, todavia, o e. TRT, soberano no exame das provas, consignou que "A incidência do artigo 7º, III, da Lei nº 12.546/2011 está condicionada à comprovação de que, durante o contrato de trabalho, estava vigente a aderência da empregadora a tal regime de tributação. Uma vez que não houve juntada de documentos que comprovem referida condição, descabe o acolhimento da pretensão recursal". Assim, ao indeferir o benefício por ausência de comprovação dos requisitos para sua concessão, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, consoante julgados seguir: "(...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/11. ADESÃO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA Cinge-se a controvérsia ao direito da reclamada à incidência dos termos do denominado "Plano Brasil Maior", tratado na Lei nº 12.546/2011, que, dentre outras regras, determina a substituição da contribuição patronal previdenciária de 20%, pela contribuição sobre a receita bruta auferida por determinados grupos de empresas. Consta da decisão regional que, "no caso em tela, em que pese o período de vigência do contrato de trabalho da reclamante seja posterior ao advento da Lei nº 12.546/2011, a recorrente não colacionou aos autos nenhuma prova de ter feito opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta, nos moldes do referido diploma legal. A juntada de informações do ‘Plano Brasil Maior’ e de matéria sobre o assunto, Id's fbda154 e c55530d, bem como a mera alegação de que a atividade da empresa é abrangida pelos setores beneficiados pela medida de desoneração da folha de pagamento e que se enquadra na categoria que tem o amparo da Lei da Desoneração da Folha de Pagamento não são suficientes para isentá-la do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III, do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991" . Registra-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou entendimento de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Todavia, na hipótese, a Corte de origem decidiu a questão sobre o enfoque fático de que as reclamadas não comprovaram a opção da empregadora pela contribuição previdenciária sobre sua receita bruta (para o período imprescrito a partir de 01/12/2015), nos termos exigidos pelo artigo 7º, " caput ", da Lei nº 12.546/2011, de modo que não fazem jus ao regime especial de tributação. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho . Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declara-se prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido. (...)" (RRAg-0000273-74.2020.5.20.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/12/2025). "(...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI N° 12.546/2011. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 do TST, é que a reclamada "não fez prova de ter optado pelo enquadramento especial após 30.11.2015, através do recolhimento do tributo sobre a renda bruta, na forma dos itens I e I, § 6º, do art. 1º da IN 1436/13 da RFB, com as alterações subsequentes, posto que não colacionou ao feito qualquer documento comprobatório nesse sentido", motivo pelo qual declarou a incidência da contribuição previdenciária imposta no julgamento em relação a quota-parte da reclamada. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual tem firme entendimento no sentido de que, para a aplicação nas decisões da Justiça do Trabalho de regime mais benéfico de recolhimento previdenciário previsto na Lei nº 12.546/2011, torna-se necessário que a empresa comprove os períodos em que esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme os arts. 6º e 18, §§ 1º ao 4º, da IN nº 1.436/13, editada pela Receita Federal. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido." (AIRR-0000741-87.2021.5.06.0171, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024). "(...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a Lei nº 12.546/2011 se aplica aos créditos decorrentes de condenação judicial pela Justiça do Trabalho. Contudo, não há no acórdão recorrido elementos fáticos que permitam o enquadramento da recorrente no grupo 422 do CNAE fiscal, como alegado pela nas razões recursais, de forma a demonstrar a sua inclusão no sistema de tributação previdenciária prevista na Lei nº 12.546/2011, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10450-65.2020.5.03.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/08/2023). (grifei) Nesse sentido, aplica-se o teor restritivo do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, pelo que não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090411072059000000202690458. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090411072059000000202690458?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- IC TRANSPORTES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB EDCiv RRAg 1000917-31.2023.5.02.0255 EMBARGANTE: IC TRANSPORTES LTDA. EMBARGADO: A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (34d01fe) proferida nos autos do processo 1000917-31.2023.5.02.0255 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 1000917-31.2023.5.02.0255 EMBARGANTE: IC TRANSPORTES LTDA. ADVOGADA: Dra. AMANDA PEREIRA REIS DE PAULA CARDOSO ADVOGADA: Dra. ANA PAULA GONCALVES MAIA ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA EMBARGADO: DEOLUCIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. WELLINGTON LUIZ SANTOS GMLC/rcm D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e deu provimento ao recurso de revista, ambos interpostos pelo ora embargante. O reclamado opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão na decisão. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos da decisão embargada, na fração de interesse: AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de recurso interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Intimada a parte para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Manifestação do MPT não apresentada. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE:IC TRANSPORTES LTDA. [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "Conforme a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, introduzida pela Lei n° 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita será concedido para parte que receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, bem como, nos termos do § 4º do artigo 790 da CLT, resta viabilizada a concessão da justiça gratuita a todas as partes que comprovarem insuficiência de recursos. Observa-se que a CLT sequer proibiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a quem recebe acima de 40% do teto do RGPS, apenas exigindo que estes demonstrem a hipossuficiência (art. 790, §4º, da CLT). Considerando que o autor juntou declaração de hipossuficiência (ID. 6795a4c / fl. 25), a qual goza de presunção de veracidade, mantenho os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Ressalto, que o fato de o obreiro estar representado por advogado particular não altera esse entendimento. Inclusive, esse é o entendimento firmado no art. 99§4º do CPC[4], de aplicação subsidiária ao processo do trabalho." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o art. 3º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10 /2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Nesse sentido: Ag-RR-20379-76.2021.5.04.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 15/12/2023; RR-0020473- 07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12 /2023; Ag-AIRR-10744-68.2021.5.03.0112, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023; RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12 /2023; Ag-AIRR-1001191-60.2020.5.02.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/11/2022, RR182-18.2021.5.21.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg1000007- 62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 5.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 3.5 DO CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DE GÁS 3. 6 DAS PERNOITES E DIÁRIAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que as matérias, tal como tratadas no v. acórdão e postas nas razões recursais, revestem-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): Sustenta que há cláusula normativa estabelecendo que o pagamento de refeição implica no reconhecimento expresso da fruição integral dos intervalos intra e interjornadas, sendo indevidas as horas extras pretendidas a tais títulos; que os controles de ponto juntados demonstram a regular fruição dos respectivos intervalos, não tendo o recorrido se desincumbido de comprovar eventuais irregularidades. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355- 81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07 /10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR- 2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08 /04/2022; AIRR21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. [...] 9.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / HIPOTECA JUDICIÁRIA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a hipoteca judiciária é compatível com o processo do trabalho (art. 769 da CLT), cabendo, inclusive, sua aplicação de ofício e a despeito da condição econômica da empresa. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-57500- 74.2010.5.17.0131, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 25/05 /2018; RR-185200-27.2009.5.03.0044, 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 30/05/2014; ARR-1823-06.2012.5.08.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/05/2014; AIRR-10746-68.2014.5.15.0138, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 20/04/2018; RR-148500-48.2009.5.03.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/05/2014; RR-160-69.2013.5.02.0040, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018; RR801-18.2011.5.03.0099, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/3/2017; RR10192-17.2013.5.14.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/02/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória. Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte [...]”. (RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019). O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTERJORNADA – PERÍODO SUPRIMIDO – NATUREZA JURÍDICA CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: XI - Do intervalo interjornada. Consoante exaustivamente tratado, a reclamada não apresentou documentação válida para fins de comprovação da jornada efetivamente cumprida. Por conseguinte, não há que se falar em ausência do apontamento de diferenças ou de fracionamento do intervalo (ID 34a81ba / fl. 852). Também a norma coletiva deve respeitar o princípio da adequação setorial negociada, conforme já analisado. Mantida a jornada arbitrada na r. sentença, resta mantida, por conseguinte, a condenação ao pagamento do intervalo interjornada suprimido. Por derradeiro, a condenação já limitou-se às horas laboradas quando houve infração ao intervalo interjornada (ID ff0f829 / fl. 795). Destaque-se que o art. 71§4º da CLT aplica-se expressamente ao intervalo intrajornada. Nada a prover, portanto. Nas razões recursais, afirma que a natureza jurídica do intervalo interjornada suprimido deve observar a aplicação analógica do artigo 71, §4º da CLT, razão pela qual a condenação deve se dar somente quanto ao período suprimido, com natureza indenizatória. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Ao exame. Note-se que o TRT entendeu que a natureza do intervalo interjornada não se confunde com a do intervalo intrajornada, uma vez que o art. 71, §4º da CLT é taxativo ao mencionar que o referido comando legal se aplica somente ao intervalo intrajornada. No entanto, a jurisprudência da SBDI-1 do TST é no sentido de que, em se tratando de período suprimido de intervalos interjornada, deve-se aplicar analogicamente o teor do art. 71, §4º, da CLT, de modo a se reconhecer que, após a data de 11/11/2017, quando passou a viger a Lei 13.467/17, a supressão do mencionado intervalo importa no pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória. Registre-se, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 23, firmou tese vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. No caso, conforme consignado no acórdão regional, o contrato de trabalho vigorou de 30/01/2017 a 11/08/2022, de modo que, quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 11/11/2017, incide a disciplina introduzida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido é o seguinte precedente da SBDI-1 do TST: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 23. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou tese vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Com efeito, o contrato de trabalho encerra relação jurídica de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, entende-se que, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido à lei anterior. No caso, discute-se a forma de pagamento e a natureza jurídica da parcela decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada e do intervalo interjornada. No caso, a Eg. 5ª Turma consignou que a redação conferida pela Lei 13.467/2017, no que tange ao §4º do art. 71 da CLT, limitou o pagamento dos intervalos intrajornada e interjornada ao período suprimido, sem reflexos, em razão da alteração da natureza da parcela. De fato, o § 4º do art. 71, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Portanto, quanto ao intervalo intrajornada, a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Aplica-se, por analogia, a nova redação disposta no art. 71, § 4º, da CLT, ao intervalo interjornada, de forma que a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes também limita-se ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória. O acórdão embargado encontra-se em consonância com esse entendimento, de modo que os embargos encontram óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Emb-Ag-RR-0000809-51.2020.5.17.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2025). Assim, o aresto paradigma transcrito no recurso de revista, oriundo do TRT da 12ª Região, ao consignar que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a parcela decorrente da supressão do intervalo interjornada possui natureza indenizatória, discrepa da tese adotada pela Corte Regional. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer, quanto ao período posterior a 11/11/2017, a natureza indenizatória da parcela decorrente da supressão do intervalo interjornada, excluindo da condenação os respectivos reflexos. CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fulcro nos art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento. Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento, para reconhecer, quanto ao período posterior a 11/11/2017, a natureza indenizatória da parcela decorrente da supressão do intervalo interjornada, excluindo da condenação os respectivos reflexos. O embargante sustenta que a decisão embargada restou omissa, uma vez que deixou de se pronunciar acerca do tema “desoneração da folha de pagamento – Lei 12.546/11”, que havia sido admitido no juízo de admissibilidade do TRT. Pois bem. Assiste razão à parte embargante. De plano, constata-se que a decisão embargada, efetivamente, deixou de analisar o tema que havia sido admitido no juízo prévio de admissibilidade pela Corte Regional, motivo pelo qual acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, passar à analise do tema, nos termos da fundamentação a seguir, que passa a integrar a decisão embargada: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/11. ADESÃO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se o trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: XIX - Da desoneração tributária. A incidência do artigo 7º, III, da Lei nº 12.546/2011 está condicionada à comprovação de que, durante o contrato de trabalho, estava vigente a aderência da empregadora a tal regime de tributação. Uma vez que não houve juntada de documentos que comprovem referida condição, descabe o acolhimento da pretensão recursal (ID 34a81ba / fl. 873). Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUJEIÇÃO AO REGIME DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Para que a empresa se beneficie do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, prevista na Lei 12.546/11, deve comprovar que se enquadra no regime diferenciado de recolhimento previdenciário e, ainda, apresentar toda a documentação comprobatória exigida pela aludida lei. No caso dos autos, o Tribunal Regional assentou que o Tribunal Regional assentou que a executada não comprovou o seu enquadramento no regime de recolhimento sobre a receita bruta, ressaltando que sequer fora comprovado que havia coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e a data da prestação de serviços. Nesse contexto, para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-301-35.2021.5.19.0008, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema "EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO FISCAL", conforme se verifica do acórdão regional, não há registro de aderência da agravante ao sistema da Lei 12.546/11, de modo a evidenciar sua condição de beneficiária do regime de desoneração fiscal. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-1001485-45.2018.5.02.0086, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/09/2022). Nego provimento. Com relação ao tema, esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a Lei nº 12.546/2011 se aplica aos créditos decorrentes de condenação judicial pela Justiça do Trabalho. No caso, todavia, o e. TRT, soberano no exame das provas, consignou que "A incidência do artigo 7º, III, da Lei nº 12.546/2011 está condicionada à comprovação de que, durante o contrato de trabalho, estava vigente a aderência da empregadora a tal regime de tributação. Uma vez que não houve juntada de documentos que comprovem referida condição, descabe o acolhimento da pretensão recursal". Assim, ao indeferir o benefício por ausência de comprovação dos requisitos para sua concessão, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, consoante julgados seguir: "(...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/11. ADESÃO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA Cinge-se a controvérsia ao direito da reclamada à incidência dos termos do denominado "Plano Brasil Maior", tratado na Lei nº 12.546/2011, que, dentre outras regras, determina a substituição da contribuição patronal previdenciária de 20%, pela contribuição sobre a receita bruta auferida por determinados grupos de empresas. Consta da decisão regional que, "no caso em tela, em que pese o período de vigência do contrato de trabalho da reclamante seja posterior ao advento da Lei nº 12.546/2011, a recorrente não colacionou aos autos nenhuma prova de ter feito opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta, nos moldes do referido diploma legal. A juntada de informações do ‘Plano Brasil Maior’ e de matéria sobre o assunto, Id's fbda154 e c55530d, bem como a mera alegação de que a atividade da empresa é abrangida pelos setores beneficiados pela medida de desoneração da folha de pagamento e que se enquadra na categoria que tem o amparo da Lei da Desoneração da Folha de Pagamento não são suficientes para isentá-la do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III, do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991" . Registra-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou entendimento de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Todavia, na hipótese, a Corte de origem decidiu a questão sobre o enfoque fático de que as reclamadas não comprovaram a opção da empregadora pela contribuição previdenciária sobre sua receita bruta (para o período imprescrito a partir de 01/12/2015), nos termos exigidos pelo artigo 7º, " caput ", da Lei nº 12.546/2011, de modo que não fazem jus ao regime especial de tributação. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho . Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declara-se prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido. (...)" (RRAg-0000273-74.2020.5.20.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/12/2025). "(...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI N° 12.546/2011. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 do TST, é que a reclamada "não fez prova de ter optado pelo enquadramento especial após 30.11.2015, através do recolhimento do tributo sobre a renda bruta, na forma dos itens I e I, § 6º, do art. 1º da IN 1436/13 da RFB, com as alterações subsequentes, posto que não colacionou ao feito qualquer documento comprobatório nesse sentido", motivo pelo qual declarou a incidência da contribuição previdenciária imposta no julgamento em relação a quota-parte da reclamada. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual tem firme entendimento no sentido de que, para a aplicação nas decisões da Justiça do Trabalho de regime mais benéfico de recolhimento previdenciário previsto na Lei nº 12.546/2011, torna-se necessário que a empresa comprove os períodos em que esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme os arts. 6º e 18, §§ 1º ao 4º, da IN nº 1.436/13, editada pela Receita Federal. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido." (AIRR-0000741-87.2021.5.06.0171, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024). "(...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a Lei nº 12.546/2011 se aplica aos créditos decorrentes de condenação judicial pela Justiça do Trabalho. Contudo, não há no acórdão recorrido elementos fáticos que permitam o enquadramento da recorrente no grupo 422 do CNAE fiscal, como alegado pela nas razões recursais, de forma a demonstrar a sua inclusão no sistema de tributação previdenciária prevista na Lei nº 12.546/2011, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10450-65.2020.5.03.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/08/2023). (grifei) Nesse sentido, aplica-se o teor restritivo do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, pelo que não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090411072059000000202690458. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090411072059000000202690458?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- IC TRANSPORTES LTDA.