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TJMG · Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO TR Nº 1000917-23.2026.8.13.9000/MG AGRAVADO: LUZIA PEREIRA PROENCA ADVOGADO(A): GLAUCIA ELENA SILVA DE LIMA (OAB MG172639) DECISÃO Vistos, etc. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Minas Gerais, em razão do inconformismo em relação à decisão do MM. Juiz do Juizado Especial da Comarca de Monte Santo de Minas, nos autos da ação nº 1000136-97.2026.8.13.0432, determinando que o Estado de Minas Gerais promova o custeio e a prévia disponibilização dos materiais de alto custo (OPME), consistentes em stents recobertos e eventuais insumos correlatos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para a realização da cirurgia de reconstrução da bifurcação aortoilíaca com angioplastia e implante de stents na paciente Luzia Pereira Proença. É o relatório do necessário. Decido. O Estado de Minas Gerais requereu o efeito suspensivo. Para que seja deferida tal medida é necessário que estejam presentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo do dano, o que não se vislumbra no caso em tela. Extrai-se dos autos que a autora necessita do procedimento cirúrgico com a disponibilização dos materiais indicados pelo médico assistente para o tratamento de sua patologia. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 793, consignou expressamente que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas demandas de saúde. Embora a referida tese oriente o direcionamento da execução conforme as regras administrativas de repartição de competências, tal divisão organizacional interna do SUS não pode sobressair ou servir de óbice ao atendimento imediato do cidadão quando demonstrada a urgência da medida pleiteada. Ademais, no que tange ao Tema 1234 do STF, a pretensão de fornecimento de OPME não padronizada vinculada a procedimento cirúrgico não ilide primariamente a responsabilidade do Estado perante o usuário do sistema público, especialmente em sede de cognição sumária, haja vista a necessidade de resguardar o bem da vida e a integridade física da parte agravada. A repartição dos custos, a regulação da alta complexidade e os eventuais ressarcimentos entre os entes públicos (União, Estado e Município) deverão ser solucionados administrativamente ou no julgamento definitivo do feito, não justificando a suspensão liminar da prestação de saúde deferida pelo Juízo a quo. Assim, prevalece o risco de dano inverso à saúde do paciente sobre os eventuais impactos financeiros alegados pelo ente público. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito pugnado. Comunique-se o juízo de origem para ciência. Intime-se a agravada para responder no prazo legal. Cumpridas as providências, volvam-se os autos conclusos para relatório, voto e inclusão em pauta de julgamento, Intime-se. Cumpra-se.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO TR Nº 1000917-23.2026.8.13.9000/MG AGRAVADO: LUZIA PEREIRA PROENCA ADVOGADO(A): GLAUCIA ELENA SILVA DE LIMA (OAB MG172639) DECISÃO Vistos, etc. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Minas Gerais, em razão do inconformismo em relação à decisão do MM. Juiz do Juizado Especial da Comarca de Monte Santo de Minas, nos autos da ação nº 1000136-97.2026.8.13.0432, determinando que o Estado de Minas Gerais promova o custeio e a prévia disponibilização dos materiais de alto custo (OPME), consistentes em stents recobertos e eventuais insumos correlatos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para a realização da cirurgia de reconstrução da bifurcação aortoilíaca com angioplastia e implante de stents na paciente Luzia Pereira Proença. É o relatório do necessário. Decido. O Estado de Minas Gerais requereu o efeito suspensivo. Para que seja deferida tal medida é necessário que estejam presentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo do dano, o que não se vislumbra no caso em tela. Extrai-se dos autos que a autora necessita do procedimento cirúrgico com a disponibilização dos materiais indicados pelo médico assistente para o tratamento de sua patologia. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 793, consignou expressamente que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas demandas de saúde. Embora a referida tese oriente o direcionamento da execução conforme as regras administrativas de repartição de competências, tal divisão organizacional interna do SUS não pode sobressair ou servir de óbice ao atendimento imediato do cidadão quando demonstrada a urgência da medida pleiteada. Ademais, no que tange ao Tema 1234 do STF, a pretensão de fornecimento de OPME não padronizada vinculada a procedimento cirúrgico não ilide primariamente a responsabilidade do Estado perante o usuário do sistema público, especialmente em sede de cognição sumária, haja vista a necessidade de resguardar o bem da vida e a integridade física da parte agravada. A repartição dos custos, a regulação da alta complexidade e os eventuais ressarcimentos entre os entes públicos (União, Estado e Município) deverão ser solucionados administrativamente ou no julgamento definitivo do feito, não justificando a suspensão liminar da prestação de saúde deferida pelo Juízo a quo. Assim, prevalece o risco de dano inverso à saúde do paciente sobre os eventuais impactos financeiros alegados pelo ente público. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito pugnado. Comunique-se o juízo de origem para ciência. Intime-se a agravada para responder no prazo legal. Cumpridas as providências, volvam-se os autos conclusos para relatório, voto e inclusão em pauta de julgamento, Intime-se. Cumpra-se.
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