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TJSP · Foro de Agudos - 1ª Vara Judicial
Processo 1000917-17.2026.8.26.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.F.L. - - L.R.L. - - A.V.L. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento sentença que fixou alimentos em favor da(o) filha(o) menor. À vista da nomeação pelo Convênio da OAB/DPE-SP, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. Intime-se a parte executada, por mandado, para, em 3 dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 1.655,51 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (NCPC, art. 528). Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (NCPC, art. 528, § 2º). Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, será decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (NCPC, art. 528, § 3º), e protestada a dívida alimentar (NCPC, art. 528, § 1º). Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (NCPC, art. 528, § 7º). O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (NCPC, art. 528, § 5º). Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Servirá a presente decisão como mandado. - ADV: ELIANE XAVIER DE CAMPOS GRAIA (OAB 318949/SP), ELIANE XAVIER DE CAMPOS GRAIA (OAB 318949/SP), ELIANE XAVIER DE CAMPOS GRAIA (OAB 318949/SP)
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