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1000916-51.2026.8.26.0472

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara

    Processo 1000916-51.2026.8.26.0472 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.M.S.S. - - C.F.C.O. - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a fim de DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e em consequência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, com julgamento de mérito e o faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Declaro cessados os deveres decorrentes da relação matrimonial. Configurada a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos, bem como do Ministério Público, que opinou favoravelmente. Diante disso certifique-se desde logo o trânsito em julgado da sentença. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Porto Ferreira, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 115865 01 55 2023 2 00073 160 0011771-91. Tendo em vista que não houve o acréscimo do sobrenome do marido ao sobrenome da esposa, não há necessidade de modificação de nome, mantendo-se CAMILE FERNANDA CARDOSO DE OLIVEIRA. O trânsito em julgado ocorreu nesta data (data automática). Oficio ainda ao MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Cartório de Registro Civil da Comarca de Porto Ferreira, encaminhando o mandado de averbação e solicitando exarar o seu respeitável "Cumpra-se", a fim de ser realizada a necessária retificação à margem do assento do(s) interessado(s). Não há condenação em verbas de sucumbência, pois as partes formularam pedido conjunto. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a)(s) patrono(a)(s) nomeado(a)(s) nos termos do Convênio DPE/OAB, se o caso. Arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Esta sentença serve como Mandado de Averbação e Ofício. P.I.C. Porto Ferreira, 04 de setembro de 2026. - ADV: RICARDO MARQUES CASTELHANO (OAB 194680/SP), RICARDO MARQUES CASTELHANO (OAB 194680/SP)

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