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TJMT · 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000916-46.2026.8.11.0059 Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por JOSIVAN BELEZA MOREIRA, devidamente qualificado nos autos. Conforme decisão de ID. 243246490, constatou-se que os documentos apresentados pela parte autora não eram suficientes para demonstrar o alegado erro no registro civil, notadamente porque a certidão de nascimento juntada no ID. 223940499 já contém o nome “JOSIVAN BELEZA MOREIRA”, em conformidade com os demais documentos pessoais acostados aos autos. Naquela oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, mediante a juntada de documentos aptos à adequada instrução da pretensão de retificação, sob pena de indeferimento da inicial. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar que a parte autora a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece expressamente que, não cumprida a diligência determinada, o juiz indeferirá a petição inicial. No mesmo sentido, o art. 330, IV, do Código de Processo Civil prevê o indeferimento da petição inicial quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 do mesmo diploma legal. No caso concreto, foi oportunizada à parte autora a regularização da petição inicial, tendo a decisão de ID. 243246490 especificado os documentos necessários à adequada instrução da pretensão e advertido expressamente acerca da consequência decorrente do descumprimento. Todavia, apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo concedido sem apresentar os documentos solicitados ou qualquer justificativa para o descumprimento da determinação judicial. Ressalte-se que a pretensão de retificação de registro civil, disciplinada pelo art. 109 da Lei n. 6.015/1973, deve ser instruída com os documentos aptos a demonstrar a existência da inexatidão ou erro cuja correção se pretende. No caso, a ausência da documentação determinada impede o regular prosseguimento do feito, sobretudo porque a certidão de nascimento já apresentada nos autos contém o nome que o próprio requerente afirma ser o correto. Assim, diante do não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, impõe-se o seu indeferimento. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de formação de relação processual contenciosa. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Data constante na certificação digital. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria nº 85/2026-GAB-CGJ, de 17 de agosto de 2026.
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