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TJSP · Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
Processo 1000916-25.2026.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.H.S. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Indefiro, por ora, a fixação de alimentos provisórios, conforme requerido, porque não se faz presente a necessária prova inequívoca do vínculo de filiação que gere a verossimilhança do alegado. 1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 2. Designo audiência de Conciliação (híbrida) para o dia 03 de novembro de 2026, às 15 horas e 30 minutos, remetendo-se ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca (endereço no cabeçalho). A audiência será realizada por videoconferência, mediante a utilização da ferramenta Microsoft Teams, por meio do link de acesso à reunião virtual abaixo, ou acesso através do QR Code ao final impresso: https://tinyurl.com/y35e3v7k Observo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, neste caso fazendo o download do aplicativo Microsoft Teams. Na data e horário marcados, partes e patronos deverão acessar a audiência virtual pelo link enviado, com vídeo e áudio habilitados. Participantes externos - alheios aos quadros do Poder Judiciário -permanecerão primeiro no lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização de algum integrante desta Vara. Ao iniciar a audiência, as partes e advogados deverão de plano apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos 3. O mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência, não devendo acompanhar a cópia da petição inicial, nos termos do artigo 695, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.1. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é OBRIGATÓRIO, devendo as partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, § 4º, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, devendo as partes serem cientificadas de tanto, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. 3.2. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, se não houver composição. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.3. O senhor oficial de justiça deverá cumprir o mandado de citação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para audiência, nos termos do artigo 695, § 2º, do CPC. 4. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, acerca da audiência de conciliação, com advertência expressa sobre o item 3.1 acima. 5. Obtida a conciliação, a proposta será reduzida a termo; nesse caso, havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público (art. 698 do CPC) e, após, façam-se conclusos para homologação judicial. 6. Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica. 7. Cumprido o item anterior, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma dos artigos 179, inciso I e 698, do Código de Processo Civil. 8. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: VANESSA ARBID BUENO (OAB 224810/SP)
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