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1000916-19.2026.5.02.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000916-19.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: ELOIZIA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: TRILHA MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9c645e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas e, quanto ao mérito em si, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ELOIZIA FERREIRA DA SILVA em face de TRILHA MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA e COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA para condenar as reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária, ao pagamento das verbas que seguem: a) Indenização relativa ao período de estabilidade provisória da gestante, compreendido entre a demissão da autora (14.01.2026) e cinco meses após o parto, equivalente aos salários devidos no período e respectivos reflexos em 13º salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS. A reclamante deverá apresentar a certidão de nascimento do filho no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, para fins de liquidação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno as reclamadas a pagarem, em favor do patrono da reclamante, honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre os valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade. Considerando que o STF na ADI 5766 declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, os honorários sucumbenciais aos quais a autora foi condenada ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, após esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - TRILHA MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000916-19.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: ELOIZIA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: TRILHA MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9c645e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas e, quanto ao mérito em si, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ELOIZIA FERREIRA DA SILVA em face de TRILHA MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA e COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA para condenar as reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária, ao pagamento das verbas que seguem: a) Indenização relativa ao período de estabilidade provisória da gestante, compreendido entre a demissão da autora (14.01.2026) e cinco meses após o parto, equivalente aos salários devidos no período e respectivos reflexos em 13º salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS. A reclamante deverá apresentar a certidão de nascimento do filho no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, para fins de liquidação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno as reclamadas a pagarem, em favor do patrono da reclamante, honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre os valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade. Considerando que o STF na ADI 5766 declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, os honorários sucumbenciais aos quais a autora foi condenada ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, após esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELOIZIA FERREIRA DA SILVA

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