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1000916-16.2016.5.02.0312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000916-16.2016.5.02.0312 RECLAMANTE: EDNA MARIA BELINO RECLAMADO: VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ca23d7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 31 de agosto de 2026. CLAUDIO PITON BULHOES. SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre reclamante e reclamada, conforme detalhadamente descrito na minuta assinada pelas partes. Os ilustres advogados subscritores possuem poderes para transigir, conforme procurações juntadas aos autos. NATUREZA DAS VERBAS A reclamada informou na petição de #id:b934f2b que os tributos incidentes serão recolhidos nos termos da sentença de homologação proferida no cumprimento provisório - 1001640-05.2025.5.02.0312. Indenizatórias, sem recolhimentos fiscais e previdenciários: R$ 315.019,39. Salariais, com recolhimentos fiscais e previdenciários: R$31.824,44. Natureza remuneratória da verba, sujeita a recolhimentos fiscais: R$ 16.595,90 (honorários advocatícios sucumbenciais). Contribuição previdenciária (quota empregado - 1.670,04; quota empregador - 7.585,36), conforme sentença de liquidação homologada no cumprimento provisório - 1001640-05.2025.5.02.0312, a cargo da reclamada, a ser paga em 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, através de guia própria, sob pena de execução. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá comprovar o pagamento dos Honorários do perito contábil, ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO, R$ 2.943,95, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução. Constatado que não houve fixação dos honorários periciais devidos ao perito médico, em virtude da perícia e laudo realizados na fase de conhecimento, entendo que a omissão pode ser sanada na liquidação, sem que importe em ofensa à coisa julgada que nada dispôs sobre a matéria, sendo certo que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar terceiros (art.506 do CPC). Diante do exposto, arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.800,00, vigente nesta data, com correção até o efetivo pagamento, pois tal valor afigura-se compatível com a qualidade do trabalho, com o tempo estimado e até com despesas presumidamente incorridas para a realização do laudo, retribuindo com justiça e moderação o labor do auxiliar do Juízo. A reclamada deverá comprovar o pagamento dos Honorários do perito medico, FABIO BUENO DUJAK, R$ 1.800,00, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução. CUSTAS A reclamada deverá comprovar o pagamento das Custas remanescentes, R$ 200,00, no prazo de 30 (trinta) dias, através de guia própria, sob pena de execução. ALVARÁ Libere-se em favor da parte autora, através do SISCONDJ, o valor de R$ 289.825,85, devidamente atualizado, na conta informada na petição de #id:40b07aa. Com o cumprimento do acordo, os depósitos recursais R$ 9.513,16 - 10/08/2018), (R$ 2.783,22 - 13/06/2023), (R$ 26.266,92 - 25/10/2024) e (R$ 13.133,46 - 13/12/2024) deverão ser restituídos à reclamada, que deverá informar conta para cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. GUARULHOS/SP, 31 de agosto de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDNA MARIA BELINO

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000916-16.2016.5.02.0312 RECLAMANTE: EDNA MARIA BELINO RECLAMADO: VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ca23d7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 31 de agosto de 2026. CLAUDIO PITON BULHOES. SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre reclamante e reclamada, conforme detalhadamente descrito na minuta assinada pelas partes. Os ilustres advogados subscritores possuem poderes para transigir, conforme procurações juntadas aos autos. NATUREZA DAS VERBAS A reclamada informou na petição de #id:b934f2b que os tributos incidentes serão recolhidos nos termos da sentença de homologação proferida no cumprimento provisório - 1001640-05.2025.5.02.0312. Indenizatórias, sem recolhimentos fiscais e previdenciários: R$ 315.019,39. Salariais, com recolhimentos fiscais e previdenciários: R$31.824,44. Natureza remuneratória da verba, sujeita a recolhimentos fiscais: R$ 16.595,90 (honorários advocatícios sucumbenciais). Contribuição previdenciária (quota empregado - 1.670,04; quota empregador - 7.585,36), conforme sentença de liquidação homologada no cumprimento provisório - 1001640-05.2025.5.02.0312, a cargo da reclamada, a ser paga em 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, através de guia própria, sob pena de execução. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá comprovar o pagamento dos Honorários do perito contábil, ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO, R$ 2.943,95, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução. Constatado que não houve fixação dos honorários periciais devidos ao perito médico, em virtude da perícia e laudo realizados na fase de conhecimento, entendo que a omissão pode ser sanada na liquidação, sem que importe em ofensa à coisa julgada que nada dispôs sobre a matéria, sendo certo que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar terceiros (art.506 do CPC). Diante do exposto, arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.800,00, vigente nesta data, com correção até o efetivo pagamento, pois tal valor afigura-se compatível com a qualidade do trabalho, com o tempo estimado e até com despesas presumidamente incorridas para a realização do laudo, retribuindo com justiça e moderação o labor do auxiliar do Juízo. A reclamada deverá comprovar o pagamento dos Honorários do perito medico, FABIO BUENO DUJAK, R$ 1.800,00, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução. CUSTAS A reclamada deverá comprovar o pagamento das Custas remanescentes, R$ 200,00, no prazo de 30 (trinta) dias, através de guia própria, sob pena de execução. ALVARÁ Libere-se em favor da parte autora, através do SISCONDJ, o valor de R$ 289.825,85, devidamente atualizado, na conta informada na petição de #id:40b07aa. Com o cumprimento do acordo, os depósitos recursais R$ 9.513,16 - 10/08/2018), (R$ 2.783,22 - 13/06/2023), (R$ 26.266,92 - 25/10/2024) e (R$ 13.133,46 - 13/12/2024) deverão ser restituídos à reclamada, que deverá informar conta para cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. GUARULHOS/SP, 31 de agosto de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.

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