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TJSP · Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1000916-09.2026.8.26.0292 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.G.J. - Em que pese a manifestação de fls. 101/108, nenhum dos requeridos foi regulamente citado, visto que os ARs não estão assinados pelos interessados. A decisão de fls. 86 determinou expressamente que, caso o aviso de recebimento não voltasse com assinatura dos requeridos, eles deveriam ser citados por Oficial de Justiça. Desse modo, cumpra-se a decisão de fls. 86. Sem prejuízo, indefiro, por ora, o pedido liminar de fls. 109/124. Diante da maioridade civil do alimentado, cessa o poder familiar e o dever de sustento dos genitores. A partir de então, o dever de prestar alimentos passa a se fundamentar na relação de parentesco, desde que comprovado o binômio: necessidade-possibilidade No caso dos autos, os alimentos foram fixados a favor de quatro filhos, no valor de 30% dos rendimentos do alimentante, sem estabelecer quota-parte para cada alimentado. João Pedro B.G. e Marco Antônio B.G. ainda estão em idade de formação escolar (até 24 anos) e inexiste prova inequívoca de que não tenham mais necessidade aos alimentos. Pondera-se que, de acordo com a Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Assim, eventual exoneração somente poderá ser decretada após o contraditório. - ADV: YARA REGINA FREITAS (OAB 337900/SP)
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