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1000916-09.2026.5.02.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000916-09.2026.5.02.0201 RECLAMANTE: CLAUDIO FRANCISCO ALVES RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 993e5b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo quanto às pretensões condenatórias anteriores a 10/04/2021; PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLAUDIO FRANCISCO ALVES em face de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., subsidiariamente responsável, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes em 11/03/2026. Determinar que a primeira reclamada pague, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: - verbas rescisórias consistentes em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - indenização por danos morais; - honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor a ser liquidado para os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes. Determinar que a primeira reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: - anotar a rescisão contratual na CTPS da parte autora, na forma da fundamentação; - recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora, inclusive a indenização compensatória de 40%, na forma da fundamentação; - fornecer à parte autora as guias para saque do FGTS/habilitação no seguro-desemprego, na forma da fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos, atentando-se para os parâmetros indicados na fundamentação, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Responsabilidade pela contribuição previdenciária será suportada pelo empregado e empregador segundo os percentuais legais fixados, devendo o empregador comprovar os recolhimentos respectivos, nos termos da lei. Incidência sobre as parcelas de natureza salarial, assim consideradas aquelas correspondentes ao salário-contribuição descrito nos art. 28 e 43, da Lei 8213/91, devendo-se observar o teto de contribuição. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, observado o regime de competência, apurado mês a mês, nos termos Lei 7.713/88, artigo 12-A, Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB, consoante entendimento da Súmula 368 do TST. O imposto de renda, conforme entendimento recente do STJ e TST, não incide sobre os juros de mora. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Honorários sucumbenciais a cargo da parte autora no importe de 5% sobre o valor indicado para os pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 791-A, parágrafo quarto, da CLT). Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois trata-se de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (CPC, art. 80, 81 e 1.026). Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. INTIMEM-SE AS PARTES. E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. TÂMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000916-09.2026.5.02.0201 RECLAMANTE: CLAUDIO FRANCISCO ALVES RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 993e5b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo quanto às pretensões condenatórias anteriores a 10/04/2021; PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLAUDIO FRANCISCO ALVES em face de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., subsidiariamente responsável, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes em 11/03/2026. Determinar que a primeira reclamada pague, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: - verbas rescisórias consistentes em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - indenização por danos morais; - honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor a ser liquidado para os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes. Determinar que a primeira reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: - anotar a rescisão contratual na CTPS da parte autora, na forma da fundamentação; - recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora, inclusive a indenização compensatória de 40%, na forma da fundamentação; - fornecer à parte autora as guias para saque do FGTS/habilitação no seguro-desemprego, na forma da fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos, atentando-se para os parâmetros indicados na fundamentação, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Responsabilidade pela contribuição previdenciária será suportada pelo empregado e empregador segundo os percentuais legais fixados, devendo o empregador comprovar os recolhimentos respectivos, nos termos da lei. Incidência sobre as parcelas de natureza salarial, assim consideradas aquelas correspondentes ao salário-contribuição descrito nos art. 28 e 43, da Lei 8213/91, devendo-se observar o teto de contribuição. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, observado o regime de competência, apurado mês a mês, nos termos Lei 7.713/88, artigo 12-A, Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB, consoante entendimento da Súmula 368 do TST. O imposto de renda, conforme entendimento recente do STJ e TST, não incide sobre os juros de mora. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Honorários sucumbenciais a cargo da parte autora no importe de 5% sobre o valor indicado para os pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 791-A, parágrafo quarto, da CLT). Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois trata-se de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (CPC, art. 80, 81 e 1.026). Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. INTIMEM-SE AS PARTES. E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. TÂMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO FRANCISCO ALVES

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