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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000916-04.2025.8.11.0052 REQUERENTE: JOSIQUELI ELIZANA CRUZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: W-CAR MULTIMARCAS EIRELI, WILTON WAGNER MAGALHAES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento de Valores com Danos Morais cumulada com Materiais proposta por JOSIQUELI ELIZANA CRUZ DE OLIVEIRA em desfavor de W-CAR MULTIMARCAS EIRELI e WILTON WAGNER MAGALHÃES VASCONCELOS, todos qualificados nos autos. Narra a autora na petição inicial (ID 208209272) que, em 27 de junho de 2025, celebrou contrato de compra e venda com a primeira ré para aquisição do automóvel Fiat Argo Drive 1.0, ano/modelo 2019/2020, placa QQV3J25, pelo valor ajustado de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), integralmente quitado. Esclarece que reside em Rio Branco/MT e a empresa requerida situa-se em Várzea Grande/MT, tendo toda a negociação ocorrido de forma remota, via aplicativo de mensagens. Sustenta que, após o recebimento do bem em sua residência, constatou a existência de vícios no veículo, consubstanciados em pintura escorrida na parte traseira, maçanetas mal pintadas e defeito no mecanismo do vidro elétrico. Alega que manteve contato com o preposto da fornecedora, ajustando verbalmente a retenção da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o ressarcimento posterior da diferença necessária aos reparos locais. Informa que os consertos alcançaram o montante global de R$ 1.710,00 (mil setecentos e dez reais), remanescendo um saldo despendido de R$ 1.210,00 (mil duzentos e dez reais), cuja restituição foi recusada pelos demandados. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova, pela exibição de documentos e pela condenação solidária dos réus ao ressarcimento do dano material de R$ 1.210,00 (mil duzentos e dez reais), além de compensação por danos morais no importe sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 21.210,00 (vinte e um mil, duzentos e dez reais) e acostou documentos (IDs 208209280 a 208213980). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, a petição inicial recebida e a inversão do ônus da prova deferida pela decisão de ID 209443692. A tentativa de conciliação restou infrutífera conforme termo de audiência acostado ao ID 220673273. Os requeridos ofertaram contestação conjunta ao ID 220942304. Suscitaram a inadmissibilidade das mensagens eletrônicas desacompanhadas de ata notarial. No mérito, argumentaram que o veículo adquirido é seminovo, apresentando desgaste natural decorrente do tempo de uso e quilometragem. Asseveraram que os detalhes estéticos eram aparentes e passíveis de constatação imediata, inexistindo vício oculto. Defenderam que o abatimento de R$ 500,00 (quinhentos reais) formalizado na entrega extinguiu qualquer obrigação da revendedora, inexistindo saldo remanescente ou prova de defeito pretérito no vidro elétrico. Rechaçaram a ocorrência de abalo moral indenizável, sustentando tratar-se de mero dissabor cotidiano decorrente de divergência contratual. Requereram a improcedência integral dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada ao ID 221235845. Instadas a especificarem provas (ID 223914517), a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 224952177) e a parte ré requereu a produção de prova oral (ID 225427091). A decisão de saneamento e organização do feito (ID 236319561) rejeitou a preliminar processual relativa à higidez das provas digitais, delimitou as questões fáticas e de direito controvertidas, determinou a exibição do contrato e deferiu a colheita do depoimento pessoal da demandante e a oitiva das testemunhas arroladas. Em audiência de instrução e julgamento (ID 243210574), foi tomado o depoimento pessoal da autora e inquirido o informante Luan Marcelo Santos Magalhães (ID 242858413), homologando-se a desistência da oitiva da testemunha Carlos Henrique de Oliveira Carvalho. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (IDs 246754554 e 247327956). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Ressarcimento de Valores com Danos Morais cumulada com Materiais proposta por JOSIQUELI ELIZANA CRUZ DE OLIVEIRA em desfavor de W-CAR MULTIMARCAS EIRELI e WILTON WAGNER MAGALHÃES VASCONCELOS, todos qualificados nos autos. II.I – Da regularidade processual e dos memoriais da autora Inicialmente, recebo os memoriais finais apresentados pela autora ao ID 247327956, desconsiderando a certidão cartorária de decurso de prazo de ID 247058743. Com efeito, tendo sido determinada a concessão de prazos sucessivos de quinze dias para as partes (ID 243210574), a manifestação protocolada tempestivamente logo após a juntada da peça adversa assegura a plenitude do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), inexistindo prejuízo processual. II.II – Da ilegitimidade passiva do sócio Wilton Wagner Magalhães Vasconcelos Verifico, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da pessoa física de Wilton Wagner Magalhães Vasconcelos. A relação jurídica material originária é um contrato de compra e venda mercantil de veículo automotor celebrado entre a consumidora e a pessoa jurídica W-CAR MULTIMARCAS LTDA (conforme alteração contratual de ID 214691407 e cadastro nacional de pessoa jurídica de ID 214691408). A circunstância de o réu figurar como sócio-administrador da sociedade empresária e ter atuado no atendimento e no recebimento dos valores inerentes à transação comercial consubstancia ato regular de representação institucional da pessoa jurídica, não se confundindo a figura do ente societário com a pessoa natural de seus integrantes. O ordenamento jurídico consagra o princípio da autonomia patrimonial e da personalidade jurídica distinta (artigo 49-A do Código Civil). A responsabilização direta e pessoal do sócio pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica exige a prévia e regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a demonstração inequívoca dos pressupostos materiais específicos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor ou do artigo 50 do Código Civil, providência não adotada na espécie. Ausente imputação de ato ilícito pessoal autônomo e extracontratual praticado pelo administrador que justifique responsabilidade civil individual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao corréu Wilton Wagner Magalhães Vasconcelos, ex vi do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II.III – Do mérito A relação travada entre a requerente e a empresa demandada ostenta natureza indiscutivelmente consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedora esculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei Federal n.º 8.078/1990. No que tange aos defeitos apontados na exordial, cumpre distinguir os vícios estéticos aparentes daqueles de funcionamento que ostentam natureza de vício oculto do produto (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor). Tratando-se de aquisição de veículo automotor usado (fabricação 2019, modelo 2020), com mais de cinco anos de circulação, recai sobre o adquirente o dever de diligência básica quanto aos sinais evidentes de desgaste temporal. Todavia, a venda foi entabulada à distância, por meio de fotografias e vídeos enviados por aplicativo de mensagens, modalidade na qual o dever de informação clara e a transparência do fornecedor (artigos 4º, inciso III, e 6º, inciso III, do CDC) devem ser rigorosamente preservados. As capturas de tela das conversas eletrônicas (ID 208209280 e ID 208209288) e os depoimentos colhidos em audiência (ID 243210574) comprovam que, no ato da entrega do bem em Rio Branco/MT, a compradora detectou inconformidades na pintura da lataria e nas maçanetas. Naquela oportunidade, as partes celebraram um ajuste negocial direto, pelo qual a autora reteve a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) do pagamento final justamente para custear o serviço de polimento e pintura das maçanetas na cidade de destino, expressamente aceito pelo preposto da loja vendedora (ID 208209280, p. 1). A retenção consentida do montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) operou verdadeiro abatimento proporcional do preço e assunção delimitada dos custos de funilaria estética, não tendo a demandante acostado notas fiscais ou recibos idôneos que atestassem despesas adicionais com a funilaria superiores ao valor retido. Lado outro, quanto ao defeito funcional no sistema de acionamento do vidro elétrico, a prova documental constante dos autos comprova que o mecanismo apresentou inoperância logo após a tradição, demandando a substituição da peça para viabilizar a regular utilização do bem. A autora colacionou aos autos a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica n.º 000003638 (ID 208211065), emitida em 24/08/2025 pela empresa Tavares de Souza e Bento Clemente Ltda. ME, comprovando o desembolso da quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) para a compra do motor do vidro elétrico. Tratando-se de defeito em componente elétrico interno não perceptível em exame meramente visual no momento do descarregamento do automóvel, e não tendo a fornecedora comprovado, a teor do ônus dinâmico invertido (ID 209443692), que o componente encontrava-se em perfeito estado de higidez mecânica ou que o defeito adveio de mau uso, impõe-se o dever de reparar o dano material correspondente ao conserto da peça viciada (artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC c/c artigo 389 do Código Civil). Por conseguinte, a pretensão indenizatória material comporta parcial procedência, unicamente no tocante ao ressarcimento comprovado de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). II.IV – Do dano moral No tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou o entendimento de que o mero descumprimento de dever contratual ou o surgimento de pequenos vícios em veículo automotor seminovo não deflagram, por si sós, lesão extrapatrimonial in re ipsa. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO DO ADQUIRENTE NA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. REVELIA. PRESUNÇÃO RESTRITA À MATÉRIA FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo requerente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de alienação de veículo cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais para declarar a alienação do automóvel, determinar a expedição de ofício ao órgão de trânsito e transferir ao adquirente a responsabilidade pelos débitos, encargos e pontuações incidentes sobre o bem, afastado o pedido indenizatório. 2. Requerimentos do recurso: (i) condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais; e (ii) majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a omissão do adquirente em promover a transferência do registro do veículo configura dano moral indenizável ao alienante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O descumprimento de obrigação legal ou contratual não conduz automaticamente à reparação extrapatrimonial, reservada às situações em que os efeitos do inadimplemento atingem concretamente direito da personalidade. 5. A ausência de formalização da transferência do registro, dever atribuído ao adquirente pelo art. 123, § 1º, do CTB, caracteriza inadimplemento contratual e somente enseja reparação moral quando acompanhada de violação excepcional a direito da personalidade. 6. A revelia torna presumidamente verdadeiras as alegações de fato deduzidas na petição inicial, mas não alcança a qualificação jurídica desses fatos nem autoriza presumir consequências que dependem de demonstração concreta. 7. Não caracteriza dano moral indenizável a permanência do registro do veículo alienado em nome do antigo proprietário quando ausente prova de suspensão do direito de dirigir, de protesto, de inscrição em dívida ativa ou de anotação em cadastro restritivo de crédito, e afastada a sua responsabilidade por danos decorrentes de acidente posterior à tradição. 8. O recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação não enseja a fixação de honorários recursais quando não conhecido, rejeitado ou desprovido. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 344; CTB, art. 123, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 132, EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.625.812/MS; TJMT, ApCiv n. 0002957-13.2013.8.11.0009. (N.U 1008611-76.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, HELIO NISHIYAMA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/08/2026, Publicado no DJE 04/09/2026) Para a configuração do dano moral indenizável, mostra-se indispensável a demonstração inequívoca de situação excepcional que desborde da esfera dos dissabores e aborrecimentos normais do cotidiano das relações obrigacionais. No caso sub examine, a própria requerente admitiu em seu depoimento pessoal (ID 242858413) que não ficou privada do uso do veículo automotor, o qual permaneceu em condições de trafegabilidade para suas atividades laborais e familiares, tendo realizado os pequenos ajustes e posteriormente alienado o bem a terceiro. Não houve comprovação de risco à incolumidade física, de exposição da consumidora a situação vexatória ou humilhante, tampouco de vulneração profunda a seus direitos da personalidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). A frustração subjetiva experimentada em face de defeitos estéticos e da inoperância de vidro elétrico em automóvel usado, conquanto gere incômodo, circunscreve-se ao âmbito do mero descumprimento contratual, impassível de gerar verba reparatória moral. II.V – Dos encargos moratórios Considerando a vigência da Lei Federal n.º 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, que conferiu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil, e tratando-se de relação de direito privado com ilícito contratual e desembolso integralmente ocorrido sob a égide da novel legislação (agosto de 2025), o débito material judicialmente reconhecido deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, desde a data do efetivo desembolso (24/08/2025, Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa legal estabelecida pelo artigo 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil c/c artigo 240 do Código de Processo Civil). III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao réu WILTON WAGNER MAGALHÃES VASCONCELOS, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face de W-CAR MULTIMARCAS LTDA (W-CAR MULTIMARCAS EIRELI), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, na quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (IBGE) desde a data do desembolso (24/08/2025) e acrescida de juros de mora segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei Federal n.º 14.905/2024, a contar da citação válida. b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à ré W-CAR MULTIMARCAS LTDA o adimplemento dos 20% (vinte por cento) remanescentes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da autora (artigo 85, § 2º, do CPC) e em 10% (dez por cento) sobre a parcela econômica em que a demandante decaiu (diferença entre o proveito econômico pretendido e o auferido) em favor do patrono dos réus, vedada expressamente a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça a ela deferido, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, por meio de ato ordinatório, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito