Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000915-95.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: VINICIUS AUGUSTO ALVES GOMES RECLAMADO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a178b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da ação trabalhista em que VINICIUS AUGUSTO ALVES GOMES ajuizou em face de GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A., conforme fundamentação que integra esse dispositivo para todos os fins, decido: REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, conforme art. 487, I do CPC para: CONDENAR a ré nas seguintes obrigações de pagar: - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cumprimento em 8 dias úteis após o trânsito em julgado. Em se tratando de obrigação de fazer, inaplicável a Súmula 410 do STJ, ante o disposto no art. 513, § 2º, I do CPC. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como na Súmula 305 do TST e na OJ 195 da SDI1 do TST. Autorizo a dedução, exceto disposição específica e diversa nesta sentença. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela parte ré, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 3.000,00, sujeito à complementação de modo a observar o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT e art. 593, § 1º da Consolidação das Normas da Corregedoria deste e. TRT da 2ª Região). Observe-se o limite estipulado no art. 789 da CLT. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes que não têm o condão de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ressalto ainda que o STF e o TST pacificaram entendimento de que o dispositivo da sentença pode vir topograficamente no corpo da sua fundamentação (art. 489, § 3º do CPC). Portanto, eventual omissão na parte dispositiva desta sentença deve ser suprida pelas disposições contidas na fundamentação. Não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas, a própria decisão tampouco prequestionamento, já que se trata de primeiro grau de jurisdição (Súmula 297 do TST e Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI1 do TST). Embargos de declaração que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não ao argumento das peças processuais que haja sido rechaçado, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) ou que aleguem obscuridade quanto a uso de termos de uso notório e corrente do operador jurídico, por meio de inteligência artificial sem revisão humana, com o único intuito de viabilizar ganho de tempo para manejo de recurso ordinário revelam intuito tumultuário e procrastinatório, sujeitando a parte embargante, esteja essa na condição de parte autora e beneficiária da justiça gratuita ou de ré, à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC além do não conhecimento do recurso e da não suspensão do prazo para interposição de recurso ordinário. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas, inclusive eventual saldo a ser complementado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos para vara de origem, com as nossas homenagens. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS AUGUSTO ALVES GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000915-95.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: VINICIUS AUGUSTO ALVES GOMES RECLAMADO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a178b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da ação trabalhista em que VINICIUS AUGUSTO ALVES GOMES ajuizou em face de GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A., conforme fundamentação que integra esse dispositivo para todos os fins, decido: REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, conforme art. 487, I do CPC para: CONDENAR a ré nas seguintes obrigações de pagar: - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cumprimento em 8 dias úteis após o trânsito em julgado. Em se tratando de obrigação de fazer, inaplicável a Súmula 410 do STJ, ante o disposto no art. 513, § 2º, I do CPC. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como na Súmula 305 do TST e na OJ 195 da SDI1 do TST. Autorizo a dedução, exceto disposição específica e diversa nesta sentença. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela parte ré, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 3.000,00, sujeito à complementação de modo a observar o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT e art. 593, § 1º da Consolidação das Normas da Corregedoria deste e. TRT da 2ª Região). Observe-se o limite estipulado no art. 789 da CLT. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes que não têm o condão de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ressalto ainda que o STF e o TST pacificaram entendimento de que o dispositivo da sentença pode vir topograficamente no corpo da sua fundamentação (art. 489, § 3º do CPC). Portanto, eventual omissão na parte dispositiva desta sentença deve ser suprida pelas disposições contidas na fundamentação. Não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas, a própria decisão tampouco prequestionamento, já que se trata de primeiro grau de jurisdição (Súmula 297 do TST e Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI1 do TST). Embargos de declaração que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não ao argumento das peças processuais que haja sido rechaçado, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) ou que aleguem obscuridade quanto a uso de termos de uso notório e corrente do operador jurídico, por meio de inteligência artificial sem revisão humana, com o único intuito de viabilizar ganho de tempo para manejo de recurso ordinário revelam intuito tumultuário e procrastinatório, sujeitando a parte embargante, esteja essa na condição de parte autora e beneficiária da justiça gratuita ou de ré, à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC além do não conhecimento do recurso e da não suspensão do prazo para interposição de recurso ordinário. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas, inclusive eventual saldo a ser complementado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos para vara de origem, com as nossas homenagens. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.