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1000915-80.2026.5.02.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000915-80.2026.5.02.0053 RECLAMANTE: BIANCA CRISTINA SILVA DA FONSECA RECLAMADO: FEMD COMERCIAL E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74f0b5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: 1. Preliminarmente: a) Rejeitar a arguição de ilegitimidade de parte. 2. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas por BIANCA CRISTINA SILVA DA FONSECA em face de FEMD COMERCIAL E SERVICOS LTDA, CLARICELL SANTO AMARO TELECOMUNICACOES LTDA e CLARO S.A., para: 2.1 Reconhecer o pagamento de salário extrafolha. 2.2 Condenar a reclamada FEMD COMERCIAL E SERVICOS LTDA a pagar: a) Reflexos do salário extrafolha em férias com 1/3, gratificações natalinas e aviso-prévio indenizado. b) Depósitos de FGTS sobre o salário extrafolha, sobre as verbas remuneratórias deferidas e sobre o aviso-prévio indenizado, bem como a respectiva diferença da indenização compensatória de 40%. 2.3 Determinar que a reclamada efetue o recolhimento, comprovando nos autos, da contribuição previdenciária, cotas do empregado e do empregador, incidentes sobre as parcelas da condenação (art. 28 da Lei 8.212/91), com exceção daquelas que não integram o salário de contribuição. 2.4 Determinar a retenção do imposto de renda incidente sobre verbas da condenação. 2.5 Condenar a reclamada CLARICELL SANTO AMARO TELECOMUNICACOES LTDA solidariamente pelas verbas decorrentes da condenação. 2.6 Condenar a reclamada CLARO S.A. subsidiariamente pelas verbas decorrentes da condenação. 2.7 Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. 2.8 Condenar a testemunha ESTACIO GABRIEL DE SOUZA ANDRADE ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, no importe de R$ 1.654,19. Os valores acima deferidos a título de FGTS e indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, consoante determina o art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, autorizado o levantamento mediante alvará a ser oportunamente expedido por este Juízo. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à reclamante. Os valores decorrentes da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculo, observada a limitação dos valores indicados na petição inicial. Os critérios de cálculo, se não estabelecidos na fundamentação acima, serão definidos na fase de liquidação, momento oportuno para debate da matéria. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00 (art. 789 da CLT), pelas reclamadas. ATENTEM-SE as partes aos termos do art. 489, § 3º, do CPC, de modo que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Além disso, recordem as partes que são INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para rediscutir o teor do decisium, especialmente quanto à análise dos elementos de prova. Os embargos de declaração que não apontem a real existência de omissão, contradição ou obscuridade serão tidos por protelatórios, com a aplicação das penalidades legais (art. 1.026, § 2º, do CPC). INTIMEM-SE, sendo a testemunha ESTÁCIO por Oficial de Justiça. Para tanto, providencie a Secretaria à consulta do endereço por intermédio do INFOJUD. CUMPRA-SE oportunamente. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - CLARICELL SANTO AMARO TELECOMUNICACOES LTDA - FEMD COMERCIAL E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000915-80.2026.5.02.0053 RECLAMANTE: BIANCA CRISTINA SILVA DA FONSECA RECLAMADO: FEMD COMERCIAL E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74f0b5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: 1. Preliminarmente: a) Rejeitar a arguição de ilegitimidade de parte. 2. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas por BIANCA CRISTINA SILVA DA FONSECA em face de FEMD COMERCIAL E SERVICOS LTDA, CLARICELL SANTO AMARO TELECOMUNICACOES LTDA e CLARO S.A., para: 2.1 Reconhecer o pagamento de salário extrafolha. 2.2 Condenar a reclamada FEMD COMERCIAL E SERVICOS LTDA a pagar: a) Reflexos do salário extrafolha em férias com 1/3, gratificações natalinas e aviso-prévio indenizado. b) Depósitos de FGTS sobre o salário extrafolha, sobre as verbas remuneratórias deferidas e sobre o aviso-prévio indenizado, bem como a respectiva diferença da indenização compensatória de 40%. 2.3 Determinar que a reclamada efetue o recolhimento, comprovando nos autos, da contribuição previdenciária, cotas do empregado e do empregador, incidentes sobre as parcelas da condenação (art. 28 da Lei 8.212/91), com exceção daquelas que não integram o salário de contribuição. 2.4 Determinar a retenção do imposto de renda incidente sobre verbas da condenação. 2.5 Condenar a reclamada CLARICELL SANTO AMARO TELECOMUNICACOES LTDA solidariamente pelas verbas decorrentes da condenação. 2.6 Condenar a reclamada CLARO S.A. subsidiariamente pelas verbas decorrentes da condenação. 2.7 Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. 2.8 Condenar a testemunha ESTACIO GABRIEL DE SOUZA ANDRADE ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, no importe de R$ 1.654,19. Os valores acima deferidos a título de FGTS e indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, consoante determina o art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, autorizado o levantamento mediante alvará a ser oportunamente expedido por este Juízo. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à reclamante. Os valores decorrentes da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculo, observada a limitação dos valores indicados na petição inicial. Os critérios de cálculo, se não estabelecidos na fundamentação acima, serão definidos na fase de liquidação, momento oportuno para debate da matéria. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00 (art. 789 da CLT), pelas reclamadas. ATENTEM-SE as partes aos termos do art. 489, § 3º, do CPC, de modo que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Além disso, recordem as partes que são INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para rediscutir o teor do decisium, especialmente quanto à análise dos elementos de prova. Os embargos de declaração que não apontem a real existência de omissão, contradição ou obscuridade serão tidos por protelatórios, com a aplicação das penalidades legais (art. 1.026, § 2º, do CPC). INTIMEM-SE, sendo a testemunha ESTÁCIO por Oficial de Justiça. Para tanto, providencie a Secretaria à consulta do endereço por intermédio do INFOJUD. CUMPRA-SE oportunamente. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA CRISTINA SILVA DA FONSECA

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