Publicações do processo

1000915-68.2020.5.02.0319

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000915-68.2020.5.02.0319 RECLAMANTE: LUCIANA QUEROZ DE LIMA MAGALHAES RECLAMADO: SIMAC MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2929712 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, à vista do laudo apresentado pelo Sr. Perito e manifestação da parte autora. À consideração de V.Exa. Em 04/09/2026 NOBOR MONTEIRO BITO DECISÃO Vistos. Analisando as contas, ACOLHO o laudo do(a) Sr (a) Perito(a). Assim, FIXO a condenação no valor de R$ 110.090,59 correspondentes ao principal e R$ 8.285,85 referente ao FGTS a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, consoante art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 e considerando o quanto decidido pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicado em 14/03/2025, fixando a seguinte tese: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Para atualizações futuras, será aplicada correção monetária pelo IPCA e juros de mora observando a TAXA LEGAL, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024. DESCONTOS DO CRÉDITO DA PARTE AUTORA: O desconto previdenciário, cota parte do autor, no importe de R$ 5.897,18 será deduzido de seu crédito quando do efetivo levantamento do "quantum debeatur", devidamente atualizado para essa época, observando-se o disposto no Prov. 01/1996, CGJT e o teor da Súmula nº 368 do C.TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RÉ - Advogado do RECLAMADO: SILVANA GONZAGA DE CERQUEIRA RODRIGUES): No importe de 5% sobre as verbas julgadas improcedentes, nos moldes do artigo 791-A da CLT, cuja exigibilidade está suspensa diante da decisão de proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 5766 pelo E. STF. Quanto ao desconto fiscal, observar-se-ão, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1558 de 07 de fevereiro de 2015. Não há importe calculado. CRÉDITO LÍQUIDO DA PARTE AUTORA: Resta o crédito líquido da parte autora, no importe de R$ 104.193,41. OUTROS DÉBITOS DO RECLAMADO: A reclamada deverá arcar, ainda, com o pagamento de sua cota parte do INSS, no importe de R$ 25.119,33, Honorários fixados em sentença a serem pagos para FABIO ARDANA MARTINEZ, CPF: 155.281.668-02, no importe de R 3.295,32 Honorários periciais contábeis pela reclamada a serem pagos para REINALDO QUADROS DE SOUZA, CPF: 345.818.207-15, que ora arbitro em R$ 3.200,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA - Advogado do RECLAMANTE: JACKELINY MARIA DUARTE): No importe de R$ 5.877,50, a cargo da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá arcar com o pagamento das custas processuais no importe de R$ 3.117,37. TODOS OS VALORES ESTÃO ATUALIZADOS ATÉ 04/09/2026 E DEVERÃO SER ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Intime(m)-se a(s) reclamada(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para pagamento da execução, no prazo de 15 dias nos termos do artigo 523 do CPC. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se o feito para o fluxo de execução. Após, determino, com fulcro no art. 765 da CLT e no art. 139, IV, do CPC, à vista do poder de cautela que é conferido ao magistrado e, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT, observando-se a ordem legal, a consulta ao SISTEMA ARGOS para localização de ativos financeiros e bens em nome dos devedores. Se negativo com relação ao SISBAJUD, incluam-se os dados do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. Garantido o Juízo, dê-se ciência. Conforme o caso, volte o feito concluso para análise. Dê-se ciência à parte autora. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA QUEROZ DE LIMA MAGALHAES

  2. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000915-68.2020.5.02.0319 RECLAMANTE: LUCIANA QUEROZ DE LIMA MAGALHAES RECLAMADO: SIMAC MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2929712 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, à vista do laudo apresentado pelo Sr. Perito e manifestação da parte autora. À consideração de V.Exa. Em 04/09/2026 NOBOR MONTEIRO BITO DECISÃO Vistos. Analisando as contas, ACOLHO o laudo do(a) Sr (a) Perito(a). Assim, FIXO a condenação no valor de R$ 110.090,59 correspondentes ao principal e R$ 8.285,85 referente ao FGTS a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, consoante art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 e considerando o quanto decidido pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicado em 14/03/2025, fixando a seguinte tese: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Para atualizações futuras, será aplicada correção monetária pelo IPCA e juros de mora observando a TAXA LEGAL, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024. DESCONTOS DO CRÉDITO DA PARTE AUTORA: O desconto previdenciário, cota parte do autor, no importe de R$ 5.897,18 será deduzido de seu crédito quando do efetivo levantamento do "quantum debeatur", devidamente atualizado para essa época, observando-se o disposto no Prov. 01/1996, CGJT e o teor da Súmula nº 368 do C.TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RÉ - Advogado do RECLAMADO: SILVANA GONZAGA DE CERQUEIRA RODRIGUES): No importe de 5% sobre as verbas julgadas improcedentes, nos moldes do artigo 791-A da CLT, cuja exigibilidade está suspensa diante da decisão de proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 5766 pelo E. STF. Quanto ao desconto fiscal, observar-se-ão, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1558 de 07 de fevereiro de 2015. Não há importe calculado. CRÉDITO LÍQUIDO DA PARTE AUTORA: Resta o crédito líquido da parte autora, no importe de R$ 104.193,41. OUTROS DÉBITOS DO RECLAMADO: A reclamada deverá arcar, ainda, com o pagamento de sua cota parte do INSS, no importe de R$ 25.119,33, Honorários fixados em sentença a serem pagos para FABIO ARDANA MARTINEZ, CPF: 155.281.668-02, no importe de R 3.295,32 Honorários periciais contábeis pela reclamada a serem pagos para REINALDO QUADROS DE SOUZA, CPF: 345.818.207-15, que ora arbitro em R$ 3.200,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA - Advogado do RECLAMANTE: JACKELINY MARIA DUARTE): No importe de R$ 5.877,50, a cargo da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá arcar com o pagamento das custas processuais no importe de R$ 3.117,37. TODOS OS VALORES ESTÃO ATUALIZADOS ATÉ 04/09/2026 E DEVERÃO SER ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Intime(m)-se a(s) reclamada(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para pagamento da execução, no prazo de 15 dias nos termos do artigo 523 do CPC. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se o feito para o fluxo de execução. Após, determino, com fulcro no art. 765 da CLT e no art. 139, IV, do CPC, à vista do poder de cautela que é conferido ao magistrado e, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT, observando-se a ordem legal, a consulta ao SISTEMA ARGOS para localização de ativos financeiros e bens em nome dos devedores. Se negativo com relação ao SISBAJUD, incluam-se os dados do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. Garantido o Juízo, dê-se ciência. Conforme o caso, volte o feito concluso para análise. Dê-se ciência à parte autora. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIMAC MANUTENCAO E SERVICOS LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.