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1000915-47.2026.8.26.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Agudos - 1ª Vara Judicial

    Processo 1000915-47.2026.8.26.0058 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.P.O.M. - Vistos. 1) À vista da nomeação pelo convênio da OAB/DPE-SP, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, anotando-se 2) A inicial traz início de prova da necessidade de curatela da parte ré e do comprovado parentesco entre as partes, bem como em face da possibilidade de ocorrer dano irreparável, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência (NCPC, art. 300) para nomear a parte autora ANA PAULA OLIVEIRA MIRANDA, Brasileira, Casada, Prendas do Lar, RG 340365547, CPF 307.881.358-48, Rubens de Almeida Francoso, 1084, Jardim Santa Angelina, CEP 17123-112, Agudos - SP como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) interditando(a) CARLOS ANTONIO OLIVEIRA, RG 341976659, CPF 292.734.198-28, com endereço à Rubens de Almeida Francoso, 1084, Jardim Santa Angelina, CEP 17123-112, Agudos - SP, independentemente da assinatura de termo de compromisso, pelo prazo de um ano, podendo ser renovada caso ainda não tenha sido concluído o processo, limitando-se os poderes à representação do interditando perante o INSS, para todos os fins, inclusive recebimento do cartão para saque do benefício, (re)cadastramento do segurado, e tudo o mais o quanto necessário ao regular recebimento e manutenção do benefício ativo. 3) Diante das alterações realizadas pelo Estatuto do Deficiente Físico (Lei n.º 13.146/2015), anteriormente à apreciação do pedido liminar, deverá a parte autora, em 05 (cinco) dias, esclarecer a parte autora se o(a) interditando(a) é proprietário(a) de bens, se recebe benefício previdenciário/assistencial ou outros valores além de tal benefício, bem como especificar a extensão dos poderes da curatela pretendida (CC/02, art. 1.772), limitados dentre aqueles previstos no art. 1.782 do CC/02, em especial se os poderes cingir-se-ão à representação do interditando perante a Autarquia Previdenciária ou, ainda, se devem abranger a realização de empréstimos, transações, quitação, alienação de imóveis, hipoteca, oferecer e dar garantia real ou fidejussória, demandar ou ser demandado. Na mesma oportunidade, junte cópia da certidão de nascimento da parte ré, caso ainda não o tenha feito. 4) Desde já, em razão do princípio da celeridade processual e sem prejuízo do regular andamento do processo, determino a realização de perícia médica. Para tanto, oficie-se ao Centro de Saúde Municipal de Agudos-SP (saude@agudos.sp.gov.br), a fim de que designe data para realização de perícia médica para avaliação da capacidade da parte requerida, com prazo suficiente para que o cartório possa providenciar a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 5) Cite-se e intime-se a parte ré (NCPC, art. 751), por si ou na pessoa de seu curador especial a ser nomeado, conforme item abaixo, caso não tenha condições de compreender o caráter da diligência, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 dias contados da juntada do mandado aos autos, poderá impugnar o pedido. Deverá o oficial de justiça, ao proceder à citação, descrever o estado físico em que se encontra o(a) interditando(a), em especial no que se refere à sua possibilidade de locomoção e de entendimento/comprensão, a fim de que se possa aferir a viabilidade/utilidade da designação do interrogatório. Transcorrido o prazo da contestação, com o sem ela, tornem conclusos para designação de data, horário e local para o interrogatório ou, se o caso, a dispensa dele. 6) Conste também do mandado que qualquer parente sucessível poderá constituir advogado para a parte ré, com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo(a) interditando(a), respondendo pelos honorários e que a parte ré poderá formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de impugnação do pedido. Caso isso ocorra, intime-se o perito para responder também esses quesitos, agendando previamente a perícia complementar caso haja nomeação de assistente técnico. 7) Finalmente, oficie-se à OAB local para que indique um advogado para funcionar como curador especial ao(à) interditando(a). Com a juntada da nomeação, faculto-lhe vista dos autos para se inteirar do processado e para vir a resguardar os seus interesses. Int. e dil. Servirá a presente decisão como MANDADO, TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. - ADV: AMANDA SILVEIRA AGOSTINHO OCTAVIANI (OAB 356285/SP)

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