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TRT2 · Vara do Trabalho de Caieiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATSum 1000915-28.2025.5.02.0211 RECLAMANTE: VITOR AUGUSTO BUENO DOS SANTOS RECLAMADO: MOVICARGA COMERCIO E LOCACAO DE BENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f28154 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, data abaixo. ANDRÉ JOSÉ GARZUZI Transitada em julgado a r. sentença/Acórdão de ID 085cc23, ofertou a reclamada os cálculos de ID 5f5c1b3 , com os quais concordou o reclamante (ID 531be4c) Relatados. DECIDO: Ante a concordância expressa do reclamante, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 2.058,80 Juros: R$ 165,38 ____________________________________________ Total Bruto: R$ 2.224,18 em 01/05/2026 ____________________________________________ Contribuições previdenciárias e fiscais são incabíveis frente à natureza indenizatória da condenação. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026. Honorários informados corrigidos pelo índice ''IPCA'', acumulado a partir do mês subseqüente ao vencimento. Juros Taxa Legal a partir de 22/07/2025 (Art. 406 do Código Civil). Honorários sucumbenciais no importe de 05% sobre o valor da condenação (R$ 111,21 em 01/05/2026), devidos ao patrono da parte reclamante. Honorários sucumbenciais aos procuradores da reclamada no importe de R$ 1.569,68. No entanto, conforme ADI 5.766 (em decisão do Supremo Tribunal Federal que suspendeu a eficácia de parte do §4º do art. 791-A), há que se observar o seguinte: As obrigações decorrentes da sucumbência do trabalhador ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária. Após esse prazo, as obrigações provenientes da sucumbência ficarão extintas, independentemente de nova declaração judicial. O reclamante é isento de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Dispensada a manifestação da União, nos termos da portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de Julho de 2023. Custas pela reclamada, no importe de R$ 46,71, em 01/05/2026. Intime-se a reclamada, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para pagamento do valor devido e cumprimento das demais obrigações contidas no título executivo, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT, sob pena de prosseguimento, sujeitando-se às cominações previstas nos artigos 883 e 883-A da CLT, se inerte(s) ao fim dos prazos legais (penhora de bens e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Dê-se ciência ao reclamante. CAIEIRAS/SP, 08 de setembro de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITOR AUGUSTO BUENO DOS SANTOS
TRT2 · Vara do Trabalho de Caieiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATSum 1000915-28.2025.5.02.0211 RECLAMANTE: VITOR AUGUSTO BUENO DOS SANTOS RECLAMADO: MOVICARGA COMERCIO E LOCACAO DE BENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f28154 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, data abaixo. ANDRÉ JOSÉ GARZUZI Transitada em julgado a r. sentença/Acórdão de ID 085cc23, ofertou a reclamada os cálculos de ID 5f5c1b3 , com os quais concordou o reclamante (ID 531be4c) Relatados. DECIDO: Ante a concordância expressa do reclamante, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 2.058,80 Juros: R$ 165,38 ____________________________________________ Total Bruto: R$ 2.224,18 em 01/05/2026 ____________________________________________ Contribuições previdenciárias e fiscais são incabíveis frente à natureza indenizatória da condenação. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026. Honorários informados corrigidos pelo índice ''IPCA'', acumulado a partir do mês subseqüente ao vencimento. Juros Taxa Legal a partir de 22/07/2025 (Art. 406 do Código Civil). Honorários sucumbenciais no importe de 05% sobre o valor da condenação (R$ 111,21 em 01/05/2026), devidos ao patrono da parte reclamante. Honorários sucumbenciais aos procuradores da reclamada no importe de R$ 1.569,68. No entanto, conforme ADI 5.766 (em decisão do Supremo Tribunal Federal que suspendeu a eficácia de parte do §4º do art. 791-A), há que se observar o seguinte: As obrigações decorrentes da sucumbência do trabalhador ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária. Após esse prazo, as obrigações provenientes da sucumbência ficarão extintas, independentemente de nova declaração judicial. O reclamante é isento de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Dispensada a manifestação da União, nos termos da portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de Julho de 2023. Custas pela reclamada, no importe de R$ 46,71, em 01/05/2026. Intime-se a reclamada, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para pagamento do valor devido e cumprimento das demais obrigações contidas no título executivo, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT, sob pena de prosseguimento, sujeitando-se às cominações previstas nos artigos 883 e 883-A da CLT, se inerte(s) ao fim dos prazos legais (penhora de bens e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Dê-se ciência ao reclamante. CAIEIRAS/SP, 08 de setembro de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOVICARGA COMERCIO E LOCACAO DE BENS LTDA
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