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1000915-22.2017.5.02.0433

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000915-22.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: SOLANGE MARIA QUARTAROLLO BORRASCA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8d59df proferida nos autos. Processo nº 1000915-22.2017.5.02.0433 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, informando a seguinte tramitação: - Sentença às fls. 4343/4357; - Depósitos Judiciais às fls. 5158 e 5254; - Acórdãos às fls. 4623/4625, 5019/5020, 5181/5182, 5453/5454 e 5637/5638; - Trânsito em julgado à fl. 5653; - Memorial de cálculos da reclamante às fls. 5692/5700; - Memorial de cálculos da reclamada às fls. 5712/5723; - Concordância da autora à fl. 5730; - Decisão de liquidação às fls. 5734/5736; - Decisão de liberação à fl. 5776; - Expedição de alvarás às fls. 5792/5794; - Documentos juntados pela reclamante às fls. 5797/5803; - Sentença às fls. 5849/5850; - Decisão do Agravo de Petição às fls. 5889/5890; - Decisão dos Embargos de Declaração às fls. 5898/5899; - Decisão do Recurso de Revista às fls. 5953/5954; - Decisão do Agravo de Instrumento às fls. 5991/5992; - Despacho às fls. 6008/6009; - Memorial de cálculos da autora às fls. 6014/6016; - Concordância da ré à fl. 6020. Santo André, 08/09/2026. José Mauro Ferreira Motta Calculista DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Preliminarmente, recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc.). Tal recomendação é inaplicável às execuções contra a Fazenda Pública e equiparados, pois o pagamento se dará por RPV ou PRECATÓRIO (artigo 100, caput e parágrafo 3º da Constituição da República). A dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.). Assim, depositados valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. A ATUALIZAÇÃO se dará pelo IPCA e a TAXA DE JUROS aplicada será a TAXA LEGAL. 1) Diante da concordância da reclamada, HOMOLOGO A DIFERENÇA DOS JUROS BANCÁRIOS E OS TRABALHISTAS DA PARTE RECLAMANTE NO ID bb8804c, para fixar o crédito exequendo BRUTO no valor de R$ 115.486,23 em 02/03/2023: PRINCIPAL de R$ 68.230,85 JUROS DE MORA de R$ 47.255,38. 2) DO PAGAMENTO E DEDUÇÕES Quando da liberação de valores, tanto a contribuição previdenciária devida pelo exequente, pela executada e os valores devidos a título de Imposto de Renda serão deduzidos de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. 3) DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES AO LONGO DA EXECUÇÃO Atentem-se as partes que a atualização de valores, inclusive em caso de execução contra a Fazenda Pública, será realizada pela Secretaria por meio do PJECALC (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020). A dedução de eventuais depósitos será observada pela Secretaria quando da expedição do mandado de citação. Atentem-se que os valores devidos ao trabalhador possuem preferência sobre qualquer outro (artigos 449 da CLT , art. 83 , I , da Lei 11.101 /05 e 186 do CTN) e todos os depósitos realizados nos autos servirão para quitar preferencialmente o crédito do reclamante, antes de qualquer outro, independentemente de eventual destinação indicada pela parte executada em petição ou guias de depósito. 4) Valores devidos a título de imposto de renda, contribuiçõe0 previdenciárias, custas processuais devem ser recolhidos por meio de depósito judicial. Os valores efetivamente devidos serão calculados pela Secretaria da Vara e por ela recolhidos oportunamente. 5) Atualize-se o valor devido, intimem-se as partes acerca da presente decisão e, CITE-SE A RECLAMADA para pagamento nos termos do artigo 880 da CLT, ou seja, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, se disponível para a executada. Em caso negativo, cite-se por Oficial de Justiça. O Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, regulamentado pela RESOLUÇÃO nº 455, de 27 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, prevê, em seu artigo 18 que "O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024". Atentem-se que os valores devidos ao trabalhador possuem preferência sobre qualquer outro (artigos 449 da CLT , art. 83 , I , da Lei 11.101 /05 e 186 do CTN) e todos os depósitos realizados nos autos servirão para quitar preferencialmente o crédito do reclamante, antes de qualquer outro, independentemente de eventual destinação indicada pela parte executada em petição ou guias de depósito. Consigne-se, por fim, que em caso de eventual execução com valor sobejante ao devido, o saldo remanescente, se houver, será utilizado para quitação dos demais processos em face da(s) executada(s) que tramitam nesta Vara, observando-se os valores das execuções (iniciando-se pelas de menor valor, em ordem crescente, a fim de se alcançar a quitação do maior número de processos), a antiguidade na distribuição das ações e preferência dos créditos, não se admitindo, ainda, o pagamento de penhoras no rosto dos autos posteriores a presente decisão em detrimento dos processos que aqui tramitam, valendo a presente decisão como mandado de penhora no rosto dos autos para todos os fins. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000915-22.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: SOLANGE MARIA QUARTAROLLO BORRASCA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8d59df proferida nos autos. Processo nº 1000915-22.2017.5.02.0433 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, informando a seguinte tramitação: - Sentença às fls. 4343/4357; - Depósitos Judiciais às fls. 5158 e 5254; - Acórdãos às fls. 4623/4625, 5019/5020, 5181/5182, 5453/5454 e 5637/5638; - Trânsito em julgado à fl. 5653; - Memorial de cálculos da reclamante às fls. 5692/5700; - Memorial de cálculos da reclamada às fls. 5712/5723; - Concordância da autora à fl. 5730; - Decisão de liquidação às fls. 5734/5736; - Decisão de liberação à fl. 5776; - Expedição de alvarás às fls. 5792/5794; - Documentos juntados pela reclamante às fls. 5797/5803; - Sentença às fls. 5849/5850; - Decisão do Agravo de Petição às fls. 5889/5890; - Decisão dos Embargos de Declaração às fls. 5898/5899; - Decisão do Recurso de Revista às fls. 5953/5954; - Decisão do Agravo de Instrumento às fls. 5991/5992; - Despacho às fls. 6008/6009; - Memorial de cálculos da autora às fls. 6014/6016; - Concordância da ré à fl. 6020. Santo André, 08/09/2026. José Mauro Ferreira Motta Calculista DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Preliminarmente, recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc.). Tal recomendação é inaplicável às execuções contra a Fazenda Pública e equiparados, pois o pagamento se dará por RPV ou PRECATÓRIO (artigo 100, caput e parágrafo 3º da Constituição da República). A dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.). Assim, depositados valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. A ATUALIZAÇÃO se dará pelo IPCA e a TAXA DE JUROS aplicada será a TAXA LEGAL. 1) Diante da concordância da reclamada, HOMOLOGO A DIFERENÇA DOS JUROS BANCÁRIOS E OS TRABALHISTAS DA PARTE RECLAMANTE NO ID bb8804c, para fixar o crédito exequendo BRUTO no valor de R$ 115.486,23 em 02/03/2023: PRINCIPAL de R$ 68.230,85 JUROS DE MORA de R$ 47.255,38. 2) DO PAGAMENTO E DEDUÇÕES Quando da liberação de valores, tanto a contribuição previdenciária devida pelo exequente, pela executada e os valores devidos a título de Imposto de Renda serão deduzidos de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. 3) DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES AO LONGO DA EXECUÇÃO Atentem-se as partes que a atualização de valores, inclusive em caso de execução contra a Fazenda Pública, será realizada pela Secretaria por meio do PJECALC (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020). A dedução de eventuais depósitos será observada pela Secretaria quando da expedição do mandado de citação. Atentem-se que os valores devidos ao trabalhador possuem preferência sobre qualquer outro (artigos 449 da CLT , art. 83 , I , da Lei 11.101 /05 e 186 do CTN) e todos os depósitos realizados nos autos servirão para quitar preferencialmente o crédito do reclamante, antes de qualquer outro, independentemente de eventual destinação indicada pela parte executada em petição ou guias de depósito. 4) Valores devidos a título de imposto de renda, contribuiçõe0 previdenciárias, custas processuais devem ser recolhidos por meio de depósito judicial. Os valores efetivamente devidos serão calculados pela Secretaria da Vara e por ela recolhidos oportunamente. 5) Atualize-se o valor devido, intimem-se as partes acerca da presente decisão e, CITE-SE A RECLAMADA para pagamento nos termos do artigo 880 da CLT, ou seja, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, se disponível para a executada. Em caso negativo, cite-se por Oficial de Justiça. O Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, regulamentado pela RESOLUÇÃO nº 455, de 27 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, prevê, em seu artigo 18 que "O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024". Atentem-se que os valores devidos ao trabalhador possuem preferência sobre qualquer outro (artigos 449 da CLT , art. 83 , I , da Lei 11.101 /05 e 186 do CTN) e todos os depósitos realizados nos autos servirão para quitar preferencialmente o crédito do reclamante, antes de qualquer outro, independentemente de eventual destinação indicada pela parte executada em petição ou guias de depósito. Consigne-se, por fim, que em caso de eventual execução com valor sobejante ao devido, o saldo remanescente, se houver, será utilizado para quitação dos demais processos em face da(s) executada(s) que tramitam nesta Vara, observando-se os valores das execuções (iniciando-se pelas de menor valor, em ordem crescente, a fim de se alcançar a quitação do maior número de processos), a antiguidade na distribuição das ações e preferência dos créditos, não se admitindo, ainda, o pagamento de penhoras no rosto dos autos posteriores a presente decisão em detrimento dos processos que aqui tramitam, valendo a presente decisão como mandado de penhora no rosto dos autos para todos os fins. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE MARIA QUARTAROLLO BORRASCA

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