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TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
Processo 1000914-85.2026.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.A.L. - Vistos. Compulsando os autos, verifico que, após a prolação da sentença de fls. 21/22, a parte autora apresentou as petições de fls. 24 e 26/27, informando que o cumprimento da decisão de fls. 17 dependia da obtenção de documentos existentes nos autos físicos nº 000999-84.2009.8.26.0115, cujo desarquivamento somente se concretizou em 24/08/2026. Considerando a justificativa apresentada, bem como o princípio da primazia do julgamento de mérito e a manifesta intenção da parte autora de prosseguir com a demanda, reputo pertinente a reconsideração da sentença de fls. 21/22. Assim, torno nula a sentença de fls. 21/22. Concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprimento integral da decisão de fls. 17, devendo: esclarecer a modalidade de tutela provisória pretendida e respectivo fundamento jurídico; juntar cópia da sentença homologatória e da certidão de trânsito em julgado do título alimentar; apresentar documento pessoal da requerida; comprovar o recolhimento das despesas processuais necessárias à citação. Advirta-se que o descumprimento integral desta determinação ensejará novo indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FERNANDO DA SILVA ARTENCIO (OAB 321414/SP)
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