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1000914-20.2026.5.02.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000914-20.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: DANILO SANTOS CARVALHO RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d597530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO SANTOS CARVALHO, reclamante, em relação a(s) reclamada(s) ICOMON TECNOLOGIA LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A., nos termos da fundamentação. Condena-se a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa em favor da(s) reclamada(s). Custas calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 177.836,27), no importe de R$ 3.556,73 a cargo da parte reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação do autor, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000914-20.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: DANILO SANTOS CARVALHO RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d597530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO SANTOS CARVALHO, reclamante, em relação a(s) reclamada(s) ICOMON TECNOLOGIA LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A., nos termos da fundamentação. Condena-se a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa em favor da(s) reclamada(s). Custas calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 177.836,27), no importe de R$ 3.556,73 a cargo da parte reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação do autor, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANILO SANTOS CARVALHO

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