Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000914-20.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: DANILO SANTOS CARVALHO RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d597530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO SANTOS CARVALHO, reclamante, em relação a(s) reclamada(s) ICOMON TECNOLOGIA LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A., nos termos da fundamentação. Condena-se a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa em favor da(s) reclamada(s). Custas calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 177.836,27), no importe de R$ 3.556,73 a cargo da parte reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação do autor, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000914-20.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: DANILO SANTOS CARVALHO RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d597530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO SANTOS CARVALHO, reclamante, em relação a(s) reclamada(s) ICOMON TECNOLOGIA LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A., nos termos da fundamentação. Condena-se a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa em favor da(s) reclamada(s). Custas calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 177.836,27), no importe de R$ 3.556,73 a cargo da parte reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação do autor, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANILO SANTOS CARVALHO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.