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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Pires - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000913-94.2026.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Vilma Luiza Souza - Ante o exposto, julgo procedente a ação proposta por VILMA LUIZA SOUZA em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente em incluir o "PISO SAL.DOCENTE-LEI FEDERAL 11.738/2008" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), apostilando-se; e b) condenar a parte requerida a pagar as diferenças retroativas até o apostilamento, o que será apurado em fase de execução, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da demanda. A correção monetária incide desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos e os juros moratórios, desde a citação. As prestações vencidas serão atualizadas da seguinte maneira: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte; II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos; III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pelo índice do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Sem sucumbência por expressa disposição legal (Lei 9.099/95, arts. 54/55). Prazo de dez dias para interposição de recurso por meio de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, e de 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado, em qualquer caso, o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, honorários do conciliador, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências do Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, que deverão ser recolhidos mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O recolhimento errôneo ou a menor implicará em deserção. Aos advogados interessados, está disponível, no sítio eletrônico deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD); c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Não há reexame necessário (Lei 12.153/09, art. 11). Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao artigo 12 da Lei nº 12.153/09, oficie-se à autoridade competente para apostilamento, anexando as cópias necessárias. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)