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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1000913-92.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Pessoa Idosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Irani Maria Pinto dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente Ação Civil Pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PERUÍBE em face de IRANI MARIA PINTO, para o fim de: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO a interdição administrativa do imóvel situado na Rua Josival Eufrásio da Silva, nº 92, Balneário Caraguava, Peruíbe/SP (atualmente referenciado como Rua 38, nº 46), ficando vedada a exploração do local como Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), abrigo coletivo ou congênere sem as devidas licenças sanitárias, alvarás e autorizações dos órgãos públicos competentes; b) CONDENAR a ré em obrigação de não fazer consistente na abstenção absoluta de receber, abrigar ou admitir novos idosos no imóvel, sob qualquer título ou pretexto, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), consolidada inicialmente no teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas indutivas e coercitivas em caso de descumprimento; c) AUTORIZAR, em caráter estrito e excepcional, a permanência exclusiva dos idosos João Gregório e Amarildo Alves Lima sob os cuidados da requerida na residência, em respeito à sua autonomia de vontade e preservação dos vínculos socioafetivos, ficando a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (CREAS) e a Secretaria Municipal de Saúde (USAFA) incumbidas de manter o acompanhamento socioassistencial e médico periódico dos idosos; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de transferência e retirada compulsória imediata dos idosos João Gregório e Amarildo Alves Lima; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da simetria no regime da Ação Civil Pública promovida por ente público. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Registre-se eletronicamente. - ADV: SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP), MICHELLE SANTOS (OAB 321302/SP)
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