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TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000913-56.2026.5.02.0071 RECLAMANTE: THAINA FERREIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 324e1ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, decide-se: acolher a prejudicial de mérito e pronunciar a PRESCRIÇÃO BIENAL TOTAL da pretensão deduzida por T. F. em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, julgando o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC c/c artigo 7º, XXIX, da CF e artigo 11 da CLT. Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante aos patronos da reclamada no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Custas pela reclamante, no importe de 2% calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas do recolhimento em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000913-56.2026.5.02.0071 RECLAMANTE: THAINA FERREIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 324e1ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, decide-se: acolher a prejudicial de mérito e pronunciar a PRESCRIÇÃO BIENAL TOTAL da pretensão deduzida por T. F. em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, julgando o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC c/c artigo 7º, XXIX, da CF e artigo 11 da CLT. Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante aos patronos da reclamada no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Custas pela reclamante, no importe de 2% calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas do recolhimento em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAINA FERREIRA
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