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TRT2 · 75ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000913-44.2026.5.02.0075 RECLAMANTE: NICOLLE CELESTE MEILLER RECLAMADO: VIVA FUTURO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93a1c91 proferido nos autos. Vistos, etc. 17c9eb0 - inicialmente retire-se o sigilo dos documentos juntados pela reclamada já que sequer há, na petição de juntada, justificativa para tanto. Passo seguinte, concedo vistas à reclamante sobre o alegado pela reclamada e documentos juntados na mesma petição, pelo prazo de cinco dias. No mesmo prazo deverá a reclamante se manifestar sobre o documento juntado pela reclamada sob Id Id 17ef361 que, ao que parece, é o seu PPP. Veja-se que um dos pedidos da inicial é, justamente, o de entrega do PPP, razão pela qual o silêncio da reclamante será considerado como tendo sido cumprida a obrigação. Por fim, ante a devolução do AR de Id 4c0869c deverá a reclamada informar, em cinco dias, o endereço correto para receber intimações. A inércia da reclamada acarretará na conclusão de que todas as comunicações remetidas para o endereço da inicial foram e serão recebidas regularmente. No mais, do documento de Id 9490620 não consta o horário em que o atendimento se deu, sendo certo que a audiência estava designada para às 9:15h. E a audiência em questão de fato se deu entre as 9:15h e 9:19h, como consta da ata de audiência que não foi impugnada por nenhuma das partes. Assim, fica mantida a revelia e, portanto, a confissão da reclamada. No entanto, a reclamante requereu a juntada dos controles de ponto e recibos de pagamento sob as penas do artigo 400 do CPC, requerimento este deferido pelo Juízo como consta da notificação emitida às partes (Id - 1c87ed8). Assim, evidenciado que os controles de jornada refletiam a real jornada laborada pelo reclamante à época dos fatos. Veja-se que não haveria razão para requerer a juntada de tal documento, ou seja, a produção de prova documental a cargo da reclamada se o documento a ser juntado não servisse para demonstrar o fato alegado na inicial. Nesse sentido, seria até mesmo incompatível eventual impugnação dirigida à documentação apresentada com a defesa: "CARTÕES DE PONTO. REQUERIMENTO DE JUNTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 400 DO CPC. Havendo na inicial menção expressa quanto ao art. 400 do CPC, prevalece a prova documental, cabendo à parte autora apontar eventuais diferenças a seu favor, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu . Recurso da reclamada provido." (TRT-2 - ROT: 10012257720255020035, Relator.: WALDIR DOS SANTOS FERRO, Data de Julgamento: 30/03/2026, 11ª Turma - Cadeira 4) Portanto, revejo o decido à data da audiência concedendo à reclamante o prazo de cinco dias para elaborar demonstrativo de diferenças de horas extras com base nos controles de jornada e recibos de pagamento da defesa da reclamada, ora juntados aos autos. Após, independentemente de nova intimação, a reclamada terá idêntico prazo para vistas de tal demonstrativo, sendo certo que impugnação genérica ao mesmo, desacompanhada de demonstrativo outro, será desconsiderada. Por fim, ante a revelia e confissão e a singeleza dos pedidos postos em Juízo, designa-se audiência par tentativa de conciliação para 01/10/26 às 08:20h devendo as partes comparecerem pessoalmente a fim de levar a termo tentativa de conciliação entre as partes. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NICOLLE CELESTE MEILLER
TRT2 · 75ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000913-44.2026.5.02.0075 RECLAMANTE: NICOLLE CELESTE MEILLER RECLAMADO: VIVA FUTURO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93a1c91 proferido nos autos. Vistos, etc. 17c9eb0 - inicialmente retire-se o sigilo dos documentos juntados pela reclamada já que sequer há, na petição de juntada, justificativa para tanto. Passo seguinte, concedo vistas à reclamante sobre o alegado pela reclamada e documentos juntados na mesma petição, pelo prazo de cinco dias. No mesmo prazo deverá a reclamante se manifestar sobre o documento juntado pela reclamada sob Id Id 17ef361 que, ao que parece, é o seu PPP. Veja-se que um dos pedidos da inicial é, justamente, o de entrega do PPP, razão pela qual o silêncio da reclamante será considerado como tendo sido cumprida a obrigação. Por fim, ante a devolução do AR de Id 4c0869c deverá a reclamada informar, em cinco dias, o endereço correto para receber intimações. A inércia da reclamada acarretará na conclusão de que todas as comunicações remetidas para o endereço da inicial foram e serão recebidas regularmente. No mais, do documento de Id 9490620 não consta o horário em que o atendimento se deu, sendo certo que a audiência estava designada para às 9:15h. E a audiência em questão de fato se deu entre as 9:15h e 9:19h, como consta da ata de audiência que não foi impugnada por nenhuma das partes. Assim, fica mantida a revelia e, portanto, a confissão da reclamada. No entanto, a reclamante requereu a juntada dos controles de ponto e recibos de pagamento sob as penas do artigo 400 do CPC, requerimento este deferido pelo Juízo como consta da notificação emitida às partes (Id - 1c87ed8). Assim, evidenciado que os controles de jornada refletiam a real jornada laborada pelo reclamante à época dos fatos. Veja-se que não haveria razão para requerer a juntada de tal documento, ou seja, a produção de prova documental a cargo da reclamada se o documento a ser juntado não servisse para demonstrar o fato alegado na inicial. Nesse sentido, seria até mesmo incompatível eventual impugnação dirigida à documentação apresentada com a defesa: "CARTÕES DE PONTO. REQUERIMENTO DE JUNTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 400 DO CPC. Havendo na inicial menção expressa quanto ao art. 400 do CPC, prevalece a prova documental, cabendo à parte autora apontar eventuais diferenças a seu favor, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu . Recurso da reclamada provido." (TRT-2 - ROT: 10012257720255020035, Relator.: WALDIR DOS SANTOS FERRO, Data de Julgamento: 30/03/2026, 11ª Turma - Cadeira 4) Portanto, revejo o decido à data da audiência concedendo à reclamante o prazo de cinco dias para elaborar demonstrativo de diferenças de horas extras com base nos controles de jornada e recibos de pagamento da defesa da reclamada, ora juntados aos autos. Após, independentemente de nova intimação, a reclamada terá idêntico prazo para vistas de tal demonstrativo, sendo certo que impugnação genérica ao mesmo, desacompanhada de demonstrativo outro, será desconsiderada. Por fim, ante a revelia e confissão e a singeleza dos pedidos postos em Juízo, designa-se audiência par tentativa de conciliação para 01/10/26 às 08:20h devendo as partes comparecerem pessoalmente a fim de levar a termo tentativa de conciliação entre as partes. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVA FUTURO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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