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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000912-59.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: JOSELY LADEIRA RECLAMADO: GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b43ddb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, REJEITO a preliminar e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JOSELY LADEIRA em face de GR MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E APOIO LOGÍSTICO LTDA. e GRUPO CASAS BAHIA S.A. com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação acima exposta que integra este dispositivo, para o fim de: I – Condenar as Reclamadas, sendo a 2ª Reclamada, responsável subsidiária, a pagarem ao Reclamante as seguintes parcelas: a) reflexos do salário por fora, conforme fundamentação; b) horas extras e reflexos, conforme fundamentação; c) adicional noturno e reflexos, conforme fundamentação; d) PLR, conforme fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Devidos honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado em liquidação ao patrono da Reclamante, sendo a 2ª Reclamada, devedora subsidiária. Defiro o benefício da gratuidade judicial à Reclamante. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto reflexos do salário “por fora”, das horas extras, do adicional noturno sobre férias mais 1/3 e FGTS (8%). Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se aos casos expressamente previstos em lei, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição interna entre os termos da sentença, além de erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não sendo possível a reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. A discordância quanto à análise de provas ou o descontentamento com a decisão ensejam a utilização do recurso próprio. Custas pelas Reclamadas no importe de R$600,00 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$30.000,00. Intimem-se as partes pelo DJE. Cumpra-se. Nada mais. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSELY LADEIRA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000912-59.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: JOSELY LADEIRA RECLAMADO: GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b43ddb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, REJEITO a preliminar e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JOSELY LADEIRA em face de GR MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E APOIO LOGÍSTICO LTDA. e GRUPO CASAS BAHIA S.A. com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação acima exposta que integra este dispositivo, para o fim de: I – Condenar as Reclamadas, sendo a 2ª Reclamada, responsável subsidiária, a pagarem ao Reclamante as seguintes parcelas: a) reflexos do salário por fora, conforme fundamentação; b) horas extras e reflexos, conforme fundamentação; c) adicional noturno e reflexos, conforme fundamentação; d) PLR, conforme fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Devidos honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado em liquidação ao patrono da Reclamante, sendo a 2ª Reclamada, devedora subsidiária. Defiro o benefício da gratuidade judicial à Reclamante. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto reflexos do salário “por fora”, das horas extras, do adicional noturno sobre férias mais 1/3 e FGTS (8%). Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se aos casos expressamente previstos em lei, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição interna entre os termos da sentença, além de erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não sendo possível a reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. A discordância quanto à análise de provas ou o descontentamento com a decisão ensejam a utilização do recurso próprio. Custas pelas Reclamadas no importe de R$600,00 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$30.000,00. Intimem-se as partes pelo DJE. Cumpra-se. Nada mais. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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