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1000912-56.2020.5.02.0241

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Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000912-56.2020.5.02.0241 RECLAMANTE: JEFFERSON DOUGLAS RIBEIRO DE SOUSA RECLAMADO: INDUSTRIA QUIMICA FENIX BRASIL LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50044d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 28 de agosto de 2026 GUILHERME SILAS SANTIAGO Servidor DESPACHO Vistos. #id:e170863 e #id:8549715. Indefiro a homologação do acordo, pelos seguintes motivos. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores (inteligência do art. 844, CC). Nesse sentido, como há quatro executas mas o acordo foi assinado por apenas uma delas, intimem-se os transigentes para retificarem a minuta da avença, em 15 dias, para constarem cláusula de das demais executadas ou que essas, expressamente, ratifiquem a avença. Ademais, no mesmo prazo, as partes também deverão discriminarem adequadamente as verbas que compõe a transação, respeitado a coisa julgada, bem como a homologação dos cálculos, sem prejuízo das verbas previdenciárias e fiscais. COTIA/SP, 30 de agosto de 2026. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA QUIMICA FENIX BRASIL LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000912-56.2020.5.02.0241 RECLAMANTE: JEFFERSON DOUGLAS RIBEIRO DE SOUSA RECLAMADO: INDUSTRIA QUIMICA FENIX BRASIL LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50044d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 28 de agosto de 2026 GUILHERME SILAS SANTIAGO Servidor DESPACHO Vistos. #id:e170863 e #id:8549715. Indefiro a homologação do acordo, pelos seguintes motivos. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores (inteligência do art. 844, CC). Nesse sentido, como há quatro executas mas o acordo foi assinado por apenas uma delas, intimem-se os transigentes para retificarem a minuta da avença, em 15 dias, para constarem cláusula de das demais executadas ou que essas, expressamente, ratifiquem a avença. Ademais, no mesmo prazo, as partes também deverão discriminarem adequadamente as verbas que compõe a transação, respeitado a coisa julgada, bem como a homologação dos cálculos, sem prejuízo das verbas previdenciárias e fiscais. COTIA/SP, 30 de agosto de 2026. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DOUGLAS RIBEIRO DE SOUSA

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