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1000912-18.2026.8.26.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara

    Processo 1000912-18.2026.8.26.0115 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.R.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, direitos possessórios e aquisitivos, frutos civis e tutela de urgência, proposta por J. R. C. da S. em face de M. C. da S. O autor afirma que as partes mantiveram união estável entre maio de 2023 e abril de 2026, sob o regime da comunhão parcial de bens. Sustenta que, durante a convivência, foram adquiridos direitos possessórios e aquisitivos sobre imóvel situado nesta Comarca, bem como um veículo, e que o imóvel produz frutos civis decorrentes da locação de uma de suas unidades. Formula pedidos de reconhecimento e dissolução da união estável, partilha patrimonial e concessão de medidas destinadas à preservação dos bens e dos alegados frutos comuns. Por decisão de fls. 36/37, foi determinada a emenda da inicial, com apresentação de documentos relacionados ao endereço do autor, ao veículo, ao imóvel e à comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça. Após dilação derradeira do prazo, o autor apresentou a manifestação de fls. 46/49 e os documentos de fls. 50/132. Embora parte das determinações documentais tenha sido atendida, o exame conjunto da petição inicial e dos documentos posteriormente juntados revela que persistem inconsistências relevantes na delimitação da causa de pedir, do objeto litigioso e das tutelas pretendidas. Tais questões impedem, neste momento, a definição segura dos limites da demanda e a apreciação adequada dos pedidos de urgência. Da aquisição e do conteúdo econômico dos direitos sobre o imóvel O autor afirma que os direitos possessórios e aquisitivos relativos ao imóvel foram adquiridos em 11 de março de 2026, durante a união estável, mediante contrato celebrado exclusivamente em nome da requerida, pelo valor total de R$ 180.000,00, composto por sinal de R$ 50.000,00, doze parcelas de R$ 1.500,00 e cinquenta e seis parcelas de R$ 2.000,00. Requer a partilha igualitária dos direitos contratuais, ressalvando a futura apuração das parcelas pagas, das obrigações vincendas, do saldo devedor e da valorização econômica do bem. A pretensão de partilha dos direitos possessórios e aquisitivos é abstratamente admissível. Contudo, a narrativa não esclarece qual é, precisamente, o conteúdo econômico que o autor pretende partilhar. Não foram individualizadas as parcelas efetivamente pagas até a separação de fato, os pagamentos posteriores à ruptura, a pessoa responsável por cada pagamento, o saldo devedor atual ou a situação de adimplemento do contrato. Também não foi esclarecido se o autor pretende assumir sua parcela nas obrigações vincendas, receber metade do valor líquido dos direitos aquisitivos ou obter compensação correspondente aos valores desembolsados durante a convivência. A definição desses elementos é indispensável porque a partilha dos direitos aquisitivos não se confunde com a divisão do valor nominal integral do imóvel. O conteúdo patrimonial discutido deve considerar os valores efetivamente incorporados ao patrimônio comum, o saldo contratual remanescente e as obrigações que eventualmente continuem vinculadas ao negócio. A certidão de valor venal juntada à fl. 76 identifica A. R. de F. como proprietária cadastral e não contém indicação de compromissária compradora, circunstância compatível com a afirmação de que as partes não detêm a propriedade registral plena. Por isso, o objeto da demanda deve permanecer claramente delimitado aos direitos possessórios, contratuais, aquisitivos e econômicos efetivamente existentes. Dos empréstimos e desembolsos relacionados à aquisição A inicial afirma que a aquisição do imóvel teria sido viabilizada mediante empréstimos contraídos em nome das partes. Ao final, requer a apuração dos empréstimos eventualmente contraídos e das demais despesas vinculadas ao negócio. A formulação, contudo, é genérica e condicional. Não foram informados, nem sequer de maneira aproximada, a instituição credora, a data, o valor, a titularidade, a finalidade, o número de parcelas, os pagamentos realizados ou o saldo devedor de cada operação. O pedido de posterior apuração não dispensa a exposição mínima dos fatos constitutivos. A instrução probatória pode complementar elementos já identificados, mas não deve ser utilizada para investigar obrigações indefinidas e apenas hipoteticamente relacionadas ao patrimônio comum. Também deve ser esclarecido se o autor pretende a partilha das dívidas, o reembolso de pagamentos realizados exclusivamente com recursos próprios ou a compensação de desembolsos na definição dos quinhões. Da aquisição do veículo O autor pretende a inclusão na partilha do veículo GM/Prisma Joy, mas condiciona o pedido à comprovação de que o bem tenha sido adquirido onerosamente durante a união estável. A narrativa não informa a data da aquisição, a origem do bem, o preço pago, a forma de pagamento ou os recursos utilizados. O CRLV juntado à fl. 70 comprova que o veículo está registrado em nome do autor, mas não demonstra quando ocorreu a aquisição. O fato de o veículo ser do ano/modelo 2008/2009 não permite concluir que tenha sido adquirido entre maio de 2023 e abril de 2026. A própria formulação condicional do pedido evidencia ausência de alegação sobre fato essencial à comunicabilidade do bem. Incumbe ao autor afirmar, de modo claro, quando e em quais circunstâncias adquiriu o veículo, sem prejuízo da posterior produção de prova. Além disso, a consulta FIPE de fl. 82 indica valor médio de R$ 23.921,00 em agosto de 2026, enquanto a inicial atribuiu ao veículo o valor estimado de R$ 20.000,00. A diferença deve ser considerada na adequação do valor da causa. Dos frutos civis alegadamente produzidos pelo imóvel O autor sustenta que a unidade superior do imóvel estaria locada pelo valor aproximado de R$ 800,00 mensais e pede que a requerida deposite judicialmente metade dos aluguéis ou, subsidiariamente, apresente informações e comprovantes dos valores percebidos desde a separação de fato. Entretanto, a narrativa emprega formulação hipotética ao afirmar que o direito existiria caso a requerida esteja recebendo integralmente os aluguéis. Não foram informados o nome do locatário, a data de início da locação, a existência de contrato escrito ou verbal, o valor efetivamente ajustado, a forma de pagamento ou os elementos concretos pelos quais o autor tomou conhecimento da locação e de seu valor. Também não foi esclarecido se a locação teve início antes ou depois da aquisição dos direitos aquisitivos, se havia sido celebrada pela anterior titular ou pelas partes, nem se existem despesas diretamente relacionadas à unidade locada. Essas informações são relevantes porque o próprio autor pede metade dos frutos civis líquidos, e não necessariamente metade da receita bruta. A ausência desses elementos prejudica a análise da probabilidade do direito e impede, neste estágio, a imposição de depósito mensal baseado em valor apenas estimado. Da desocupação do imóvel Na narrativa de fl. 8, o autor afirma ter tomado conhecimento de que a requerida iniciou nova relação conjugal e passou a residir com terceiro na parte inferior do imóvel. Com base apenas nessa circunstância, sustenta que estaria excluída a possibilidade de continuidade da posse e requer a desocupação do imóvel. O pedido, porém, não foi reproduzido no capítulo destinado às tutelas de urgência, tampouco no rol final dos pedidos de mérito. Há, portanto, incongruência entre a narrativa e a formulação conclusiva da pretensão. Além disso, o início de nova relação afetiva pela requerida não extingue, por si só, eventual direito possessório ou patrimonial. A própria tese do autor é de que os direitos aquisitivos seriam comuns e de que a requerida já exercia posse sobre o imóvel durante a união. A pretensão de desocupação também deve ser compatibilizada com as medidas protetivas vigentes, que proíbem a aproximação e o contato do autor com a requerida. A presente ação patrimonial não pode ser empregada para esvaziar ou contornar determinação proferida pelo Juízo competente no procedimento protetivo. O autor deve, assim, esclarecer se efetivamente mantém a pretensão de desocupação. Em caso positivo, deverá formulá-la expressamente no rol final de pedidos, indicar sua natureza, extensão e fundamento jurídico, esclarecer quem passaria a exercer a posse do imóvel e demonstrar sua compatibilidade com a alegada comunhão dos direitos aquisitivos e com as medidas protetivas em vigor. Dos pedidos dirigidos à cedente ou vendedora O autor requer a intimação de A. R. de F., indicada como cedente ou vendedora no contrato, para que se abstenha de formalizar transferência, cessão, quitação, distrato ou alteração contratual sem autorização judicial. O pedido foi dirigido contra pessoa que não integra a relação processual. A providência pretendida não constitui simples comunicação, pois imporia diretamente a terceira uma obrigação de não fazer e restringiria o exercício dos direitos decorrentes do contrato do qual ela participa. Caso o autor pretenda apenas dar ciência da existência da demanda, deverá adequar expressamente o requerimento, sem postular imposição coercitiva à terceira. Caso pretenda obter ordem que interfira em sua posição jurídica contratual, deverá justificar sua inclusão no polo passivo, formular pedido correspondente e promover os ajustes necessários à formação da relação processual. A extensão subjetiva da demanda deve ser esclarecida antes da citação da requerida, especialmente porque a decisão sobre os direitos contratuais poderá repercutir sobre o cumprimento, a quitação, o distrato ou a eventual cessão do negócio celebrado com a terceira. Das tutelas destinadas à preservação do imóvel O autor requer que a requerida seja impedida de alienar, ceder, transferir, prometer vender, doar, onerar, locar integralmente, modificar substancialmente ou dispor dos direitos relativos ao imóvel. A narrativa, entretanto, não identifica ato concreto ou iminente de alienação, cessão, distrato, oneração ou negociação com terceiro. O perigo de dano foi fundamentado na circunstância abstrata de que direitos possessórios ou contratuais poderiam ser informalmente transferidos. Também não foram individualizados os fatos que justificariam a proibição de locação integral ou de modificação substancial do imóvel. Essas providências interferem na administração e utilização do bem e não podem ser extraídas automaticamente da alegação genérica de risco patrimonial. O autor deverá indicar os fatos contemporâneos que evidenciariam o risco de disposição ou alteração do bem, bem como individualizar os atos que pretende impedir. Deverá também esclarecer quais medidas seriam necessárias à mera preservação dos direitos litigiosos, evitando formulações amplas que alcancem atos ordinários de conservação, cumprimento contratual ou administração. Da posse provisória e da restrição relativa ao veículo O autor afirma que já exerce a posse direta do veículo e pede a manutenção judicial dessa situação, comprometendo-se a não alienar o bem. Subsidiariamente, requer a inserção de restrição de transferência pelo sistema RENAJUD. Não foi relatada tentativa da requerida de retirar o veículo da posse do autor, nem possibilidade de a requerida promover sua transferência, pois o próprio CRLV indica o autor como titular registral. A pretensão de manutenção da posse, tal como apresentada, apenas confirmaria situação fática já existente e sem ameaça concreta descrita. Também não foi esclarecida a necessidade da restrição RENAJUD sobre veículo que se encontra simultaneamente registrado e possuído pelo requerente da medida. O compromisso unilateral de não alienação, por si só, não demonstra perigo que justifique a intervenção judicial. Se o autor mantiver essas pretensões, deverá esclarecer o interesse processual, a utilidade prática e o risco concreto que pretende evitar. Da observância das medidas protetivas A inicial pede que todas as tratativas patrimoniais ocorram exclusivamente nos autos, sem contato direto entre as partes. A decisão juntada estabelece proibição de aproximação e de contato do autor com a requerida, inclusive por meios telefônicos e telemáticos. A tramitação desta ação deve observar integralmente as medidas protetivas vigentes. Contudo, não cabe a este Juízo, incidentalmente e sem fundamento autônomo, duplicar, modificar ou ampliar ordens cuja existência e extensão já foram determinadas pelo Juízo competente. O autor deverá esclarecer se o pedido pretende apenas registrar a necessidade de observância das medidas existentes ou obter providência civil autônoma, hipótese em que deverá indicar seu conteúdo e fundamento específico. Da adequação do valor da causa O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00, mediante soma do valor nominal do imóvel, de R$ 180.000,00, com o valor estimado do veículo, de R$ 20.000,00. Contudo, a demanda não objetiva a partilha da propriedade plena do imóvel, mas de direitos aquisitivos vinculados a contrato com saldo parcelado. O conteúdo econômico deve refletir, tanto quanto possível, o valor dos direitos efetivamente controvertidos, considerados os pagamentos já realizados e o saldo devedor. Além disso, o valor atribuído ao veículo não corresponde à consulta FIPE posteriormente juntada, e os pedidos abrangem frutos civis supostamente recebidos desde a separação, cuja expressão econômica também deve ser indicada por estimativa. É necessária, portanto, a apresentação de memória de cálculo que demonstre a composição do valor da causa e permita verificar sua correspondência com o proveito econômico efetivamente perseguido. Do cumprimento documental da decisão de fls. 36/37 e da gratuidade da justiça A manifestação de fls. 46/49 declara que houve cumprimento integral da decisão. Contudo, não se identificam claramente, no conjunto documental, todos os elementos anteriormente exigidos. Foram apresentados CRLV, consulta FIPE, certidão de valor venal, documentos de renda, Registrato, extratos de determinadas instituições e algumas faturas de cartão. Não se identifica, entretanto, de modo inequívoco: a) a consulta específica de débitos e restrições do veículo expedida pelo DETRAN/SP; b) as três últimas declarações integrais de imposto de renda ou declaração de que o autor não está obrigado a apresentá-las, acompanhada de comprovante correspondente; c) as três últimas faturas de todos os cartões de crédito de titularidade do autor; d) os extratos correspondentes aos três últimos meses de todas as contas ativas indicadas no Registrato; e) declaração expressa sobre a existência ou inexistência de participação societária; f) as certidões gerais de bens e direitos expedidas pelos órgãos competentes, que não se confundem com os documentos individualizados do imóvel e do veículo discutidos na demanda. O Registrato de fls. 80/81 indica relacionamentos financeiros ativos em mais de uma instituição, mas os documentos apresentados não permitem reconhecer, de modo seguro, que todas as contas ativas foram abrangidas pelo período determinado. Também foi juntada declaração de residência subscrita por terceiro, acompanhada de fatura de consumo em nome do declarante. Embora esses documentos possam ser valorados como indícios da residência informada, não correspondem literalmente ao comprovante atualizado em nome do autor anteriormente determinado. A documentação financeira revela vínculo empregatício ativo, salário contratual, descontos consignados, movimentação bancária e limites de crédito. A análise conclusiva da gratuidade, todavia, pressupõe esclarecimento das lacunas documentais e informação completa sobre o patrimônio e os relacionamentos financeiros do requerente. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que o autor, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, em peça única, organizada e substitutiva dos capítulos correspondentes da inicial, para: I) Direitos sobre o imóvel : a) informar o número de parcelas já pagas, as respectivas datas, valores e responsáveis pelos pagamentos; b) discriminar os pagamentos efetuados durante a convivência e aqueles realizados depois da separação de fato; c) indicar o saldo devedor atual, a situação de adimplemento do contrato e quem vem suportando as parcelas vincendas; d) esclarecer o conteúdo econômico da partilha pretendida, indicando se busca divisão dos direitos aquisitivos e das obrigações vincendas, compensação dos valores pagos ou pagamento de metade do valor líquido dos direitos; e) juntar os comprovantes disponíveis ou justificar objetivamente a impossibilidade de apresentá-los; II) Empréstimos e demais obrigações : a) individualizar cada empréstimo ou obrigação que pretende incluir na partilha, indicando credor, titular, data, valor, finalidade, parcelas pagas e saldo; b) esclarecer se pretende partilha das obrigações, reembolso ou compensação patrimonial; c) excluir do pedido referências genéricas a empréstimos apenas eventuais ou não identificados; III) Veículo : a) informar a data, a forma, o preço e as circunstâncias de aquisição do veículo; b) indicar a origem dos recursos utilizados e esclarecer se a aquisição ocorreu durante a convivência; c) adequar a formulação do pedido, deixando de condicioná-lo a fato que deveria integrar expressamente a causa de pedir; IV) Locação e frutos civis : a) informar, na medida de seu conhecimento, a identidade do locatário, a data de início da locação, o valor ajustado, a forma de pagamento e a existência de contrato; b) indicar os elementos concretos que sustentam a afirmação de que a requerida recebe os aluguéis; c) delimitar o período dos frutos cuja partilha ou compensação pretende; d) esclarecer se o valor indicado corresponde a receita bruta ou líquida e quais despesas devem ser consideradas; V) Desocupação do imóvel : a) esclarecer se mantém o pedido mencionado na narrativa de fl. 8; b) em caso positivo, formulá-lo expressamente no rol final, indicando natureza, extensão, fundamento jurídico, destinação da posse e compatibilidade com a comunhão patrimonial alegada e com as medidas protetivas vigentes; c) em caso negativo, excluir expressamente a pretensão da demanda; VI) Terceira contratante : a) esclarecer se pretende apenas comunicar A. R. de F. acerca da existência da ação ou obter contra ela obrigação de não fazer; b) na segunda hipótese, justificar sua inclusão no polo passivo, apresentar sua qualificação e endereço, adequar a causa de pedir e formular pedido específico; c) na primeira hipótese, excluir qualquer pretensão de imposição coercitiva à terceira; VII) Tutelas de urgência: a) individualizar os fatos concretos, atuais e documentados que evidenciariam risco de alienação, cessão, distrato, oneração, alteração ou locação integral do imóvel; b) delimitar precisamente os atos que pretende impedir; c) esclarecer a utilidade e a necessidade da manutenção judicial da posse do veículo com o autor e da restrição RENAJUD, considerando que o veículo já se encontra em sua posse e registrado em seu nome; d) esclarecer o conteúdo autônomo do pedido relativo às tratativas entre as partes, observada a decisão proferida no procedimento de medidas protetivas; VIII) Pedidos finais : a) apresentar rol completo, certo, determinado e coerente com a narrativa emendada; b) distinguir os pedidos principais, subsidiários e de tutela provisória; c) excluir pedidos condicionados à futura verificação de fatos que deveriam estar previamente alegados; d) indicar separadamente o provimento pretendido quanto ao reconhecimento da união, aos direitos aquisitivos, ao saldo devedor, aos pagamentos, aos empréstimos, ao veículo, aos frutos civis e às compensações; IX) Valor da causa : a) apresentar memória discriminada do conteúdo econômico perseguido; b) considerar os valores pagos e o saldo devedor do contrato relativo ao imóvel; c) adequar o valor do veículo à documentação juntada; d) incluir estimativa dos frutos civis efetivamente reclamados; e) retificar o valor da causa e complementar as custas, se necessário; X) Documentos e gratuidade da justiça : a) apresentar a consulta de débitos e restrições do veículo expedida pelo DETRAN/SP; b) apresentar as três últimas declarações integrais de imposto de renda ou comprovar a condição de não declarante; c) apresentar as três últimas faturas de todos os cartões de crédito ativos; d) apresentar os extratos dos três últimos meses de todas as contas ativas constantes do Registrato, identificando cada instituição e respectivo documento; e) declarar se possui participação societária e, em caso positivo, apresentar os documentos anteriormente determinados; f) juntar as certidões gerais de bens imóveis e veículos em seu nome; g) apresentar comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou justificar documentalmente sua inexistência; h) organizar os documentos em índice, com indicação das folhas correspondentes a cada determinação. Fica POSTERGADA a apreciação do pedido de gratuidade da justiça e das tutelas de urgência até o cumprimento da presente decisão. A emenda deverá guardar correspondência lógica entre fatos, fundamentos e pedidos, sem simples remissão genérica às peças já juntadas. O descumprimento ou cumprimento incompleto, especialmente quanto à delimitação da causa de pedir e dos pedidos, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LEANDRO MORAES SANTANA (OAB 507351/SP)

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