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1000911-97.2025.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000911-97.2025.8.26.0590/SPAUTOR: LUANA DA SILVA VEIGA ADVOGADO(A): RAFAELL CAMARA ROQUE (OAB SP355573) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) CONDENAR a parte ré, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, a pagar à parte autora, LUANA DA SILVA VEIGA, a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso (10/11/2024 - evento 1, DOC16) e juros de mora a contar da citação (04/02/2025 - evento 16, CERT34); e (ii) CONDENAR a parte ré, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, a pagar à parte autora, LUANA DA SILVA VEIGA, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (04/02/2025 - evento 16, CERT34). Nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da tese firmada pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.3681, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros de mora, pela taxa SELIC, abatido, dessa, o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil. Ausente condenação em custas ou honorários em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

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