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1000911-89.2025.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível

    Processo 1000911-89.2025.8.26.0625 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria de Fatima Oliveira Vitorino - Angela Maria de Oliveira Vitorino - - Dirceu de Oliveira Vitorino - - Arailton Machado de Oliveira Vitorino - - Sabrina Ingrid Vitorino - - Douglas de Oliveira Vitorino - - Maria Renata Monteiro Vitorino e outros - Vistos. Verifica-se, inicialmente, a inadequação do rito de arrolamento sumário. A viúva Maria Renata Monteiro Vitorino apresentou impugnação ao plano de partilha e reivindicou participação sobre o veículo Ford Fiesta (fls. 90/96 e 101/103), pretensão contestada pela inventariante (fls. 152/154 e 162/167). A divergência entre os sucessores afasta o consenso exigido pelo art. 659 do CPC, impondo a conversão para inventário comum ou arrolamento comum. Também subsistem irregularidades documentais. Não foram juntadas as certidões de estado civil atualizadas dos herdeiros, tampouco os documentos necessários à comprovação dos regimes de bens e à anuência dos cônjuges dos herdeiros casados, conforme determinado às fls. 58/59. No aspecto fiscal, inexiste comprovação da regularidade tributária do espólio. A certidão negativa municipal do imóvel está vencida e não foram apresentadas certidões fiscais atualizadas em nome dos falecidos. Além disso, o veículo Ford Fiesta possui débitos de IPVA, taxas e multas em aberto (fls. 130/138), circunstância que impede a finalização da partilha, nos termos do art. 192 do CTN. O valor da causa igualmente necessita retificação, pois foi atribuído em R$ 22.000,00, quantia incompatível com o patrimônio inventariado. Persistem, ainda, as deficiências relativas ao pedido de gratuidade da justiça, já que a inventariante não apresentou a documentação financeira exigida para aferição da alegada hipossuficiência. Por fim, o plano de partilha apresentado contém inconsistências. Além de desconsiderar a controvérsia envolvendo a viúva, não individualiza adequadamente as duas sucessões abertas e apresenta incorreções quanto à distribuição dos quinhões hereditários decorrentes do direito de representação. A inventariante deverá: Manifestar-se sobre a conversão do rito processual; Juntar as certidões de estado civil atualizadas dos herdeiros; Regularizar a representação e anuência dos cônjuges dos herdeiros casados; Apresentar certidões fiscais atualizadas dos falecidos e do imóvel; Comprovar a regularização dos débitos do veículo; Retificar o valor da causa; Complementar a documentação para análise da gratuidade da justiça ou recolher as custas; Apresentar novo plano de partilha, observando as duas sucessões e os quinhões corretos dos herdeiros. Diante do exposto, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações pendentes, juntando os documentos necessários e apresentando manifestação acerca da conversão do rito processual. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. - ADV: FRANCISCO SIMOES DE ARAUJO FILHO (OAB 116844/SP), FRANCISCO SIMOES DE ARAUJO FILHO (OAB 116844/SP), FRANCISCO SIMOES DE ARAUJO FILHO (OAB 116844/SP), FRANCISCO SIMOES DE ARAUJO FILHO (OAB 116844/SP), FRANCISCO SIMOES DE ARAUJO FILHO (OAB 116844/SP), FRANCISCO SIMOES DE ARAUJO FILHO (OAB 116844/SP), FRANCISCO SIMOES DE ARAUJO FILHO (OAB 116844/SP), BRUNA GABRIELA DE PAULA CARVALHO (OAB 515859/SP)

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