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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível
Processo 1000911-80.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Despejo por Inadimplemento - Lonca Administração de Bens Ltda - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de 25 de novembro de 2021 até a imissão na posse em 19 de junho de 2023, bem como dos encargos locatícios (IPTU, de fevereiro de 2022 a junho de 2023, inclusive; de água, referente aos meses de setembro de 2022 a abril de 2023, inclusive; e energia, de junho de 2022, setembro de 2022 e janeiro de 2023; todos inadimplidos pelo réu) acrescidos das despesas necessárias para desocupação e retomada (chaveiro, fl. 98, e limpeza, fl. 99), além da multa moratória contratual convencionada (20%, cf. cláusula 14ª), abatendo-se o montante comprovadamente amortizado via resgate do título de capitalização (cláusula 11ª do contrato). Os valores dos aluguéis e encargos deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice contratual (IGPM, cláusula 3ª) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento (art. 397 do CC). As despesas desembolsadas (chaveiro e limpeza) serão corrigidas a partir de cada desembolso pelo IPCA e acrescidas de juros de mora a contar da citação pela Selic deduzida do IPCA). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais (devidamente corrigidas desde o desembolso) e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I., remetendo-se o feito à Defensoria Pública/Curadoria Especial para ciência. - ADV: EVERTON DA SILVA SANTANA (OAB 281572/SP)