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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000911-72.2026.5.02.0302 RECLAMANTE: CLAYTON RODRIGO PONCE MANSANO RECLAMADO: ESSEMAGA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4c6e85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, decido: REJEITAR a preliminar suscitada. PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões anteriores a 12/06/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLAYTON RODRIGO PONCE MANSANO em face de ESSEMAGA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA para: a) DECLARAR A NULIDADE DA ESCALA 12X36 no período de 01/09/2023 a 31/12/2023; b) pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal (o que for mais benéfico, não cumulativa) no período de setembro a dezembro de 2023. Observe-se a evolução salarial do reclamante, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e os adicionais previstos nos instrumentos normativos juntados aos autos (60% para horas extras e 100% para domingos/feriados/folgas), respeitado o adicional mínimo legal, bem como a Súmula 264 do TST (o adicional de periculosidade e a gratificação de função integram as horas extras). O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (labor executado após às 22 horas), nos termos da OJ 97 da SDI-1 e Súmula 60, ambas do C. TST. Observe-se a hora noturna reduzida. Os domingos e feriados laborados e não compensados serão remunerados em dobro. Observe-se a OJ 394, da SDI-1, do TST. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados a idêntico título (horas extras 60%, horas extras 100%, DSR) constantes dos holerites do período correspondente, a fim de obstar o enriquecimento sem causa. c) pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante; Tudo nos termos da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Autorizo a dedução dos valores já quitados a idêntico título comprovados nos autos. Defiro a Justiça Gratuita à parte Reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de Honorários Advocatícios, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observada a evolução salarial. As parcelas deferidas deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada obrigação (Art. 459, § 1º, da CLT, e Súmula 381, TST). A partir da vigência da lei n. 14.905/24 (30/08/2024), o crédito será atualizado pelo IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa Neste sentido: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 . APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA LEGAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's nº 58 e 59 declarou que - até que sobrevenha solução legislativa - os créditos trabalhistas deverão ser corrigidos observando os índices aplicáveis às condenações cíveis em geral, utilizando na fase pré-judicial o IPCA-E, acrescido dos juros legais (art . 39, caput, da Lei 8.177/91), e a partir do ajuizamento da ação somente a taxa SELIC (juros e correção monetária). Nesse contexto, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os art . 389 e 406 do Código Civil, dispondo acerca dos juros e correção monetária aplicáveis às condenações cíveis, conclui-se que a partir da vigência desse novo regramento, em 30/08/2024, o crédito exequendo deverá ser atualizado observando as disposições contidas na referida Lei nº 14.905/2024, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (§ único do art. 389 e art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14 .905/2024). Agravo de Petição do Exequente a que se dá parcial provimento.(TRT-18 - AP: 00111486720165180051, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA - Gab. Des . Elvecio Moura dos Santos) Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91), e o Imposto de Renda, se houver, será calculado e retido no momento em que o crédito estiver disponível (Lei nº 7.713/88). O imposto de renda retido na fonte será calculado e descontado da autora no momento em que seu crédito esteja-lhe disponível (fato gerador do imposto); e de acordo com a legislação vigente naquela ocasião. Não há IR sobre juros. Para cálculo imposto de Renda aplica-se, se for o caso, o artigo 12-A e §§ da lei 7713/88 c/c IN 1127 da RFB de 07/02/2011. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (Art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESSEMAGA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000911-72.2026.5.02.0302 RECLAMANTE: CLAYTON RODRIGO PONCE MANSANO RECLAMADO: ESSEMAGA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4c6e85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, decido: REJEITAR a preliminar suscitada. PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões anteriores a 12/06/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLAYTON RODRIGO PONCE MANSANO em face de ESSEMAGA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA para: a) DECLARAR A NULIDADE DA ESCALA 12X36 no período de 01/09/2023 a 31/12/2023; b) pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal (o que for mais benéfico, não cumulativa) no período de setembro a dezembro de 2023. Observe-se a evolução salarial do reclamante, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e os adicionais previstos nos instrumentos normativos juntados aos autos (60% para horas extras e 100% para domingos/feriados/folgas), respeitado o adicional mínimo legal, bem como a Súmula 264 do TST (o adicional de periculosidade e a gratificação de função integram as horas extras). O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (labor executado após às 22 horas), nos termos da OJ 97 da SDI-1 e Súmula 60, ambas do C. TST. Observe-se a hora noturna reduzida. Os domingos e feriados laborados e não compensados serão remunerados em dobro. Observe-se a OJ 394, da SDI-1, do TST. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados a idêntico título (horas extras 60%, horas extras 100%, DSR) constantes dos holerites do período correspondente, a fim de obstar o enriquecimento sem causa. c) pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante; Tudo nos termos da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Autorizo a dedução dos valores já quitados a idêntico título comprovados nos autos. Defiro a Justiça Gratuita à parte Reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de Honorários Advocatícios, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observada a evolução salarial. As parcelas deferidas deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada obrigação (Art. 459, § 1º, da CLT, e Súmula 381, TST). A partir da vigência da lei n. 14.905/24 (30/08/2024), o crédito será atualizado pelo IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa Neste sentido: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 . APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA LEGAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's nº 58 e 59 declarou que - até que sobrevenha solução legislativa - os créditos trabalhistas deverão ser corrigidos observando os índices aplicáveis às condenações cíveis em geral, utilizando na fase pré-judicial o IPCA-E, acrescido dos juros legais (art . 39, caput, da Lei 8.177/91), e a partir do ajuizamento da ação somente a taxa SELIC (juros e correção monetária). Nesse contexto, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os art . 389 e 406 do Código Civil, dispondo acerca dos juros e correção monetária aplicáveis às condenações cíveis, conclui-se que a partir da vigência desse novo regramento, em 30/08/2024, o crédito exequendo deverá ser atualizado observando as disposições contidas na referida Lei nº 14.905/2024, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (§ único do art. 389 e art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14 .905/2024). Agravo de Petição do Exequente a que se dá parcial provimento.(TRT-18 - AP: 00111486720165180051, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA - Gab. Des . Elvecio Moura dos Santos) Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91), e o Imposto de Renda, se houver, será calculado e retido no momento em que o crédito estiver disponível (Lei nº 7.713/88). O imposto de renda retido na fonte será calculado e descontado da autora no momento em que seu crédito esteja-lhe disponível (fato gerador do imposto); e de acordo com a legislação vigente naquela ocasião. Não há IR sobre juros. Para cálculo imposto de Renda aplica-se, se for o caso, o artigo 12-A e §§ da lei 7713/88 c/c IN 1127 da RFB de 07/02/2011. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (Art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON RODRIGO PONCE MANSANO
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