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TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000911-70.2021.5.02.0715 RECLAMANTE: TIAGO SANTOS GUIMARAES RECLAMADO: CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03beed8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos conforme apresentados no laudo pericial (Id fdd2d01) e FIXO a condenação no valor bruto de R$135.740,86 atualizado até 01/07/2026, sendo R$91.094,27 referentes ao principal e R$44.646,59 aos juros de mora, pelo índice SELIC - ADC 58 e taxa legal da Lei nº 14.905/2024, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID 2a1292a), no valor de R$4.554,71, no importe de 5% sobre o valor da condenação, sobre o qual haverá incidência de juros a partir da data de intimação para pagamento, até o pagamento total da execução. Em razão do julgamento realizado pelo STF na ADIN 5766, tendo como resultado a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT; tratando-se ainda de matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício, considero indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo(a) reclamante, eis que beneficiário da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota do autor no valor de R$8.290,33 e a cota da reclamada no valor de R$31.127,98, e isenta de recolhimento de Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da IN RFB nº 2.005/2021 (alterada pela IN 2.147/2023), procedendo a reclamada a utilização da guia DARF (DCTFWeb). Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Depósito recursal pela 1ª reclamada no valor de R$12.296,38 (ID c0803f7), R$25.233,28 (ID 6ce1623) e R$12.665,14 (ID 61b291e), já recolhidos nos autos. Custas pela reclamada já recolhidas nos autos. Arbitro os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no importe de R$3.000,00, em favor do Sr. Perito Ricardo Leal da Fonseca, valor este que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado remanescente após a dedução do depósito recursal já realizada pela Secretaria id: 59c4782 a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. No mais, a fim de dar efetividade a execução e privilegiar princípios gerais aplicáveis ao processo de execução, a Instrução Normativa (IN) 39 do TST, no artigo 3º, XXI admitiu a aplicabilidade do parcelamento do débito, previsto no artigo 916 e parágrafos do CPC, ao processo do trabalho, assim como a jurisprudência do TST. Registre-se que o instituto do parcelamento homenageia o princípio da menor onerosidade da execução, sem prejudicar o exequente, uma vez que o débito é atualizado até a quitação integral da dívida, bem como os depósitos são realizados diretamente na conta indicada pelo patrono do exequente. Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestação e cumprimento do requisito objetivo do parcelamento, considerando que o valor do depósito recursal é inferior ao total da execução, providencie a Secretaria a expedição do competente alvará de levantamento de depósito recursal em favor do reclamante, o qual deverá comprovar nos autos o valor efetivamente soerguido, a fim de dar prosseguimento à execução do saldo remanescente. Para tanto e com a finalidade de agilizar a expedição dos competentes alvarás, deverá o reclamante indicar os dados bancários (nome e código do banco, agência, conta corrente ou poupança, razão social, nome, CPF ou CNPJ), no mesmo prazo concedido para pagamento. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO SANTOS GUIMARAES
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000911-70.2021.5.02.0715 RECLAMANTE: TIAGO SANTOS GUIMARAES RECLAMADO: CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03beed8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos conforme apresentados no laudo pericial (Id fdd2d01) e FIXO a condenação no valor bruto de R$135.740,86 atualizado até 01/07/2026, sendo R$91.094,27 referentes ao principal e R$44.646,59 aos juros de mora, pelo índice SELIC - ADC 58 e taxa legal da Lei nº 14.905/2024, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID 2a1292a), no valor de R$4.554,71, no importe de 5% sobre o valor da condenação, sobre o qual haverá incidência de juros a partir da data de intimação para pagamento, até o pagamento total da execução. Em razão do julgamento realizado pelo STF na ADIN 5766, tendo como resultado a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT; tratando-se ainda de matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício, considero indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo(a) reclamante, eis que beneficiário da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota do autor no valor de R$8.290,33 e a cota da reclamada no valor de R$31.127,98, e isenta de recolhimento de Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da IN RFB nº 2.005/2021 (alterada pela IN 2.147/2023), procedendo a reclamada a utilização da guia DARF (DCTFWeb). Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Depósito recursal pela 1ª reclamada no valor de R$12.296,38 (ID c0803f7), R$25.233,28 (ID 6ce1623) e R$12.665,14 (ID 61b291e), já recolhidos nos autos. Custas pela reclamada já recolhidas nos autos. Arbitro os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no importe de R$3.000,00, em favor do Sr. Perito Ricardo Leal da Fonseca, valor este que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado remanescente após a dedução do depósito recursal já realizada pela Secretaria id: 59c4782 a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. No mais, a fim de dar efetividade a execução e privilegiar princípios gerais aplicáveis ao processo de execução, a Instrução Normativa (IN) 39 do TST, no artigo 3º, XXI admitiu a aplicabilidade do parcelamento do débito, previsto no artigo 916 e parágrafos do CPC, ao processo do trabalho, assim como a jurisprudência do TST. Registre-se que o instituto do parcelamento homenageia o princípio da menor onerosidade da execução, sem prejudicar o exequente, uma vez que o débito é atualizado até a quitação integral da dívida, bem como os depósitos são realizados diretamente na conta indicada pelo patrono do exequente. Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestação e cumprimento do requisito objetivo do parcelamento, considerando que o valor do depósito recursal é inferior ao total da execução, providencie a Secretaria a expedição do competente alvará de levantamento de depósito recursal em favor do reclamante, o qual deverá comprovar nos autos o valor efetivamente soerguido, a fim de dar prosseguimento à execução do saldo remanescente. Para tanto e com a finalidade de agilizar a expedição dos competentes alvarás, deverá o reclamante indicar os dados bancários (nome e código do banco, agência, conta corrente ou poupança, razão social, nome, CPF ou CNPJ), no mesmo prazo concedido para pagamento. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. 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