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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Andrelândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000911-63.2026.8.13.0028/MG
AUTOR: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO PIRES DA COSTA REIS (OAB MG102400)
ADVOGADO(A): GUILHERME ALVES (OAB MG105208)
RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que não existem pedidos pendentes de decisão.
Outrossim, não foram arguidas questões preliminares pelas partes.
Sendo assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em definir se são legítimas as cobranças efetuadas pela ré após a constatação de deficiência no sistema de medição da unidade consumidora do autor e, em consequência, se são cabíveis a revisão das faturas, a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais.
A relação estabelecida entre as partes decorre da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, sendo aplicáveis as normas de proteção do consumidor.
No caso, a documentação evidencia que o medidor AJU027002902 foi submetido a avaliação técnica. O relatório apresentado pela própria ré concluiu pela existência de “medidor defeituoso com erro na medição indefinido”. Consta, ainda, que não foi possível realizar os ensaios de mostrador e registrador nem apurar os resultados dos ensaios de exatidão, em razão das condições do equipamento (Evento 25).
A partir dessa constatação, a Cemig instaurou procedimento para recuperação de energia supostamente consumida e não faturada. Todavia, o próprio Termo de Ocorrência e Inspeção nº 230377608 registra que a fiscalização ocorreu por iniciativa da distribuidora e que não houve acompanhamento do consumidor (Evento 25).
O formulário também registra expressamente que o consumidor não acompanhou a inspeção (Evento 25).
Embora a ré tenha apresentado documentação relativa ao procedimento administrativo, a prova produzida não permite conferir plena segurança à recuperação de receita realizada. Isso porque, além da ausência do consumidor na inspeção, o próprio exame técnico não conseguiu determinar a extensão do erro do equipamento, limitando-se a apontar deficiência com erro de medição indefinido (Evento 25).
Assim, não se mostra legítima a transferência integral ao consumidor das consequências econômicas de uma apuração cujo próprio suporte técnico não permitiu determinar concretamente qual energia deixou de ser registrada.
A documentação demonstra que a Cemig calculou recuperação de consumo com base no histórico da unidade e passou a inserir parcelas nas contas subsequentes (Evento 25). As faturas posteriores efetivamente apresentam parcelas de R$ 1.221,01 vinculadas ao débito pretérito, como se verifica, por exemplo, nas contas juntadas no Evento 1.
Por isso, devem ser declaradas inexigíveis as parcelas especificamente decorrentes da recuperação de receita vinculada ao TOI nº 230377608.
Entretanto, não há fundamento para desconstituir integralmente todas as faturas posteriores ou determinar que o consumo efetivamente registrado pelo novo medidor seja substituído pela média histórica.
Após a substituição do equipamento antigo, foram registrados consumos de 9.188 kWh em setembro de 2025, 14.168 kWh em dezembro de 2025 e 12.090 kWh em março de 2026, havendo registros de leituras realizadas pela concessionária (Evento 25).
Não foi produzida prova técnica demonstrando defeito do medidor AJG242112108 ou inexatidão dessas leituras. Ao contrário, as partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado (Evento 33).
Nesse contexto, a elevada variação de consumo, isoladamente considerada, não autoriza desconsiderar os registros efetivamente realizados pelo novo equipamento.
A mesma conclusão se aplica ao pedido de restituição do valor de R$ 13.491,77.
A fatura correspondente apresenta consumo de 14.168 kWh, obtido pela diferença entre as leituras 11.061 e 25.229 do medidor AJG242112108 (Evento 1). Portanto, não há elementos suficientes para afirmar que a integralidade de R$ 13.491,77 decorreu de cobrança indevida relacionada ao procedimento administrativo questionado.
Consequentemente, não é cabível a restituição, simples ou em dobro, dessa quantia integral.
Diversa é a conclusão quanto aos danos morais.
Em petição de cumprimento da tutela, a própria ré informou que o débito objeto da demanda havia sido bloqueado para impedir a suspensão do fornecimento, mas declarou também que o débito questionado se encontrava negativado e que a restrição permanecia (Evento 24).
Reconhecida a inexigibilidade da parcela do débito decorrente do procedimento administrativo, a manutenção de restrição creditícia fundada nesse débito ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura lesão extrapatrimonial indenizável.
Nessa esteira, o arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor) (Precedente: TJ-MG - Apelação Cível: 5006361-89.2021.8.13.0707 1.0000.23.076131-4/001, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 19/04/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024).
Assim, para a fixação do quantum indenizatório, tendo em mira os interesses jurídicos lesados, reputo razoável que a condenação, na primeira etapa, tenha como valor básico o equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias específicas da demanda, especialmente a negativação de débito cuja inexigibilidade é reconhecida nesta sentença, a natureza do serviço prestado, a repercussão da restrição creditícia e a condição econômica da requerida, concessionária de serviço público dotada de expressiva capacidade econômica e técnica.
Diante desses elementos, entendo adequado majorar o valor básico, fixando definitivamente a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, quantia que se mostra proporcional à extensão do dano e suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Paulo Henrique Oliveira Ferreira em face de Cemig Distribuição S.A., resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para:
Declarar inexigíveis as parcelas decorrentes da recuperação de consumo vinculada ao Termo de Ocorrência e Inspeção nº 230377608; determinar que a ré exclua tais parcelas das faturas da unidade consumidora, promovendo, se necessário, o respectivo refaturamento, preservadas as cobranças decorrentes do consumo efetivamente registrado pelo medidor posteriormente instalado;
Determinar a exclusão de eventual restrição creditícia decorrente especificamente do débito ora declarado inexigível;
Confirmar, nesses limites, a tutela provisória concedida no Evento 11;
Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
O valor fixado a título de danos morais deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA, em observância ao disposto pelo art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data desta sentença, conforme o disposto pela Súmula 362 do STJ, bem como de juros de mora, desde a data do primeiro desconto indevido, conforme o disposto pela Súmula 54 do STJ, calculado nos termos do art. 406, §1º, do CC.
Julgo improcedentes o pedido de revisão integral das faturas com base na média histórica e os pedidos de restituição, em dobro ou de forma simples, do valor integral de R$ 13.491,77.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias e ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.