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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000911-54.2026.8.26.0011 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Viagem ao Exterior - A.C.C. - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de fls. 82, ao fundamento de que foi omissa ao não fundamentar o não acolhimento do parecer ministerial de fls. 80.. Acolho os Embargos de Declaração para suprir a referida omissão. 2. Muito embora tenha sido concedida a liminar pela decisão de fls. 67 sem a oitiva prévia do requerido, bem como expedido Alvará à fl. 70 e cumprida (fls. 73/76), não há como se acolher o parecer ministerial de fls. 80. Com efeito, a extinção por perda superveniente do objeto nesse momento processual aniquilaria a precisão contida no artigo 721 do Código de Processo Civil, que determina a citação do genitor para que apresente resposta no prazo de 15 dias, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Portanto, os autos devem seguir com respeito ao desenvolvimento válido do rito procedimental. Cumpra-se a decisão de fls. 82. Int. - ADV: MARILIA PINHEIRO GUIMARAES (OAB 253940/SP)
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